Art. 55 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVI — Das Despesas
Texto vigente
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Em linguagem simples
A regra determina que quem perde a ação na fase inicial não paga despesas do processo nem honorários ao advogado da outra parte, salvo se agir com desonestidade no processo (má-fé). Caso haja recurso, quem for derrotado no tribunal terá que arcar com essas despesas e honorários de dez a vinte por cento. O texto também lista exceções específicas em que são cobradas custas na etapa de cobrança da dívida.
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Na jurisprudência
63.501 acórdãos citam o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2230760, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto ao reconhecimento do prequestionamento da tese relativa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009, bem como quanto ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, além de ausência de apreciação da divergência jurisprudencial e de precedentes desta Corte. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. V - Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, PUIL 3874, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. Precedentes: EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023; AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016. 2. O vocábulo "vencido", inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS. 3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público.
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3002989-57.2026.8.06.0297, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRATO Nº 974299997 - VALOR LIBERADO DE R$ 16.000,00 - 84 PARCELAS DE R$ 378,86). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I - ADMISSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM E MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO BANCO, DESACOMPANHADA DE PROVA, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. OBJETO DA LIDE QUE É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC), EXAMINADO SOB O ÂNGULO DA FORMA EXIGIDA PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.414/STJ. II - NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO QUE EXAMINOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (Nº 791972354), DOCUMENTOS E COMPRAS ESTRANHOS AOS AUTOS, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO MÚTUO IMPUGNADO. DECISÃO EXTRA PETITA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERIDA AO CASO CONCRETO (ARTS. 141, 489, § 1º, III E IV, E 492 DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). NULIDADE DECRETADA. CAUSA MADURA: CONTRADITÓRIO EXAURIDO, AUDIÊNCIA UNA REALIZADA, PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTORA E QUESTÃO CENTRAL EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, II E IV, DO CPC). III - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297/STJ). CONTRATANTE ANALFABETA. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR CONDICIONADA À ASSINATURA A ROGO E À SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595 DO CC; IRDR TJCE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000; STJ, RESP 1.868.099/CE E RESP 1.907.394/MT). PROPOSTA FÍSICA FIRMADA POR TERCEIRA PESSOA, SEM IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE E SEM ASSINATURA DE NENHUMA TESTEMUNHA. VALIDAÇÃO POR SENHA QUE NÃO SUPRE A FORMA LEGAL (STJ, RESP 2.016.029/MG). NULIDADE ABSOLUTA, INSUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO E DE CONVALESCIMENTO PELO DECURSO DO TEMPO (ARTS. 166, IV, E 169 DO CC). DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTRUMENTO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. IV - EFEITOS DA NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (ART. 182 DO CC). CRÉDITO DE R$ 16.000,00 DEPOSITADO NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO E MOVIMENTADO NOS DIAS SEGUINTES. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO, MONETARIAMENTE CORRIGIDO (ARTS. 368 E 884 DO CC; STJ, RESP 2.016.029/MG). REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA: PARCELAS QUE AMORTIZARAM CAPITAL EFETIVAMENTE FRUÍDO, EM INSTRUMENTO FIRMADO PELA FILHA DA AUTORA, CUJA RESTITUIÇÃO DECORRE DO REGIME RECOMPOSITIVO DA NULIDADE, E NÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NOS MOLDES DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. V - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO; 56 PARCELAS ADIMPLIDAS SEM QUALQUER RECLAMAÇÃO; AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE PRIVAÇÃO CONCRETA DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. NULIDADE DE FORMA QUE, POR SI SÓ, NÃO ATINGE DIREITO DA PERSONALIDADE (STJ, AGINT NO ARESP 2.149.415/MG). DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. VI - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO DETERMINADAS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO ATENDIDO PELA JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. VII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95)
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000404-15.2022.4.03.6324, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. RENDA TRIBUTÁVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DOCUMENTO APRESENTADO TARDIAMENTE. TEMA 293 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas do auxílio emergencial e de indenização por danos materiais e morais, em razão da constatação de rendimentos tributáveis superiores ao limite previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito ao auxílio emergencial apesar de ter auferido rendimentos tributáveis de R$ 44.635,09 no ano-calendário de 2018 e de ter apresentado documento de rescisão contratual apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda tributável superior ao limite legal impede a concessão do auxílio emergencial, conforme o requisito previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 293, reconheceu a validade do critério baseado nos rendimentos tributáveis de 2018 e afastou a possibilidade de flexibilização judicial do requisito legal. O documento apresentado tardiamente não altera a prova do rendimento superior ao limite legal nem autoriza o acolhimento da pretensão recursal. A sentença encontra-se fundamentada e pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Não são devidos honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: A renda tributável superior ao limite previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020 impede a concessão do auxílio emergencial. O critério baseado nos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2018 deve ser observado, conforme o Tema 293 da Turma Nacional de Uniformização. Documento apresentado apenas na fase recursal não afasta a prova do não preenchimento do requisito legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inciso V, e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I, e 487, inciso I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 293; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 451, Recurso Extraordinário nº 635.729
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000224-85.2025.4.03.6326, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. REGISTROS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, NA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL E NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculos empregatícios e concessão de aposentadoria por idade urbana. Reconhecidos os períodos de 28/05/1984 a 13/10/1984 e de 13/12/1993 a 07/02/1994, rejeitado o intervalo de 21/08/1981 a 01/11/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade dos registros dos vínculos empregatícios e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR As informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as anotações regulares na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade. O vínculo com Henrique Brenner também foi corroborado por registros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A ausência ou insuficiência de recolhimentos previdenciários não prejudica o segurado empregado quando comprovado o vínculo, salvo demonstração de fraude ou irregularidade. O período vinculado à Mineração Siriema Ltda. não foi reconhecido porque os registros oficiais indicam término do contrato em 20/08/1981. Os períodos reconhecidos asseguram o cumprimento dos requisitos etário, contributivo e de carência na data de entrada do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a averbação dos períodos reconhecidos e conceder aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde 04/11/2024. Tese de julgamento: Registros regulares no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na carteira de trabalho comprovam o vínculo empregatício, salvo impugnação específica ou prova de fraude. O segurado empregado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência de recolhimentos atribuíveis ao empregador. Comprovados os requisitos legais, a aposentadoria por idade urbana é devida desde a data de entrada do requerimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 48 e 55, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula nº 75
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.