Art. 39 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença
Texto vigente
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Em linguagem simples
Se o valor determinado na condenação for maior do que o teto financeiro permitido por esta lei, o valor que ultrapassar o limite não terá efeito.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 39 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 74183, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de controle de competência pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde que não se analise o mérito do processo subjacente. 5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo adequada ao Juizado Especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se analise o mérito do processo subjacente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n. 46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7009390-72.2026.8.22.0001, Rel. Acir Teixeira Grecia, 2ª Turma Recursal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívidas relativas a dois contratos de empréstimo, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, atribuídos a fraude de terceiros por falha na prestação de serviço bancário. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão é estabelecer se o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de contratos cujo conteúdo econômico, somados os demais pedidos, supera o teto de 40 salários mínimos, sem renúncia ao excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis, quanto ao valor, limita-se a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995), tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nas ações que têm por objeto a existência, validade ou inexistência de negócio jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico integral das obrigações que se pretende desconstituir, e não às parcelas vencidas ou ao numerário liberado, nos termos do art. 292, II e V, do Código de Processo Civil. A soma dos pedidos acumulados supera com larga margem o teto legal, sendo que, mesmo isoladamente considerado o conteúdo econômico de cada contrato, já se ultrapassa o limite de alçada. Ausente renúncia ao crédito excedente (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995), até porque a pretensão declaratória de inexistência integral dos contratos é indivisível e incompatível com renúncia parcial. Não incide a regra do art. 39 da Lei nº 9.099/1995, cabível apenas às condenações em quantia certa passíveis de decote, e não à pretensão declaratória de valor único e integralmente superior ao teto. Reconhecida a incompetência absoluta, matéria de ordem pública que antecede e prejudica o exame do mérito, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), facultado à parte o ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecida de ofício a incompetência absoluta. Sentença anulada e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Nas ações declaratórias de inexistência de contrato, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico integral do negócio que se pretende desconstituir. 2. Excedido o teto de 40 salários mínimos sem renúncia ao excedente, é absolutamente incompetente o Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A regra do art. 39 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica à pretensão declaratória de inexistência de contrato, cujo valor é único e insuscetível de decote. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I e § 3º, 39, 51, II, e 55; CPC, art. 292, II e V. Jurisprudência relevante citada: n/a. Resumo em linguagem simples: Consumidor pediu na Justiça o cancelamento de dois empréstimos que atribuía a fraude, além de indenização. O Juizado Especial não podia julgar o caso porque o valor envolvido ultrapassa o limite de 40 salários mínimos e ele não abriu mão da diferença. Por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito, podendo ser reapresentado na Justiça comum
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0800566-35.2026.8.10.0135, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 10/09/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO SALARIAL PASEP (LEI Nº 7.998/1990). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA RAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO ESTÁTICO DO MUNICÍPIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE DELIMITADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Tuntum desde 09/02/1998, ocupante do cargo de Agente Administrativo, percebendo remuneração inferior a dois salários-mínimos, e que, por omissão do ente municipal em prestar corretamente as informações à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), deixou de receber o abono salarial do PASEP relativo aos anos-base de 2020 e 2023, muito embora preenchesse os requisitos legais para o benefício. Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.514,00, acrescida de juros e correção monetária, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na regularização das informações junto à RAIS. (Id. 57682757) 2.Sentença. O juízo de origem julgou totalmente procedentes os pedidos, para: (a) condenar o Município ao pagamento de R$ 2.514,00, a título de indenização por danos materiais, correspondente aos abonos salariais do PASEP não auferidos nos anos-base de 2020 e 2023, com atualização pela taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021); e (b) condenar o Município na obrigação de fazer consistente no envio e na regularização cadastral das informações funcionais da servidora junto à RAIS, relativamente aos anos-base de 2020 e 2023, no prazo de 30 dias, sob pena de medidas coercitivas. Fundamentou a condenação na aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), transferindo ao Município o dever de comprovar o envio tempestivo da RAIS, ônus do qual não se desincumbiu. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Id. 57682766) 3.Recurso. O Município de Tuntum alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa e indevida inversão retroativa do ônus da prova, ao argumento de que o Juízo de origem teria atribuído ao Município, apenas na sentença, o encargo de comprovar a regular transmissão das informações à RAIS, sem prévia decisão fundamentada de distribuição dinâmica do ônus probatório, em violação aos arts. 9º, 10 e 373, §1º, do CPC. No mérito, sustenta a ausência de prova da omissão administrativa e do nexo causal, e a indeterminação da obrigação de fazer imposta. Pede a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgamento de improcedência. (Id. 57682770) 4.Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo, por se tratar de ente público sujeito à isenção legal (art. 39 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Rejeito a preliminar de nulidade por decisão surpresa. Matéria idêntica já foi enfrentada por esta Turma Recursal no Acórdão nº 466/2026 (Rel. Juiz Caio Davi Medeiros Veras, sessão de 20 a 27/07/2026), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, dada a identidade de objeto: o encargo probatório atribuído ao Município, em casos como o presente, não decorre de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), a exigir decisão judicial prévia e fundamentada em momento processual oportuno, mas sim da regra ordinária e estática prevista no art. 373, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de encargo probatório ordinário, cognoscível desde a contestação, não há falar em decisão surpresa, na medida em que o Município tinha plena ciência, desde o oferecimento da defesa, do ônus que lhe incumbia para afastar a pretensão indenizatória. No mérito, de mesma sorte, não assiste razão. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito — vínculo funcional, remuneração inferior a dois salários-mínimos e tempo de serviço superior ao lapso quinquenal exigido pelo art. 9º da Lei nº 7.998/1990 —, bem como a ausência de crédito do abono PASEP nos anos-base controvertidos, mediante extrato oficial da instituição financeira gestora, o que é corroborado pelo recebimento regular do benefício em anos diversos (2019, 2021 e 2022). A partir daí, cabia ao Município comprovar fato extintivo do direito da autora — o regular envio das informações à RAIS nos exercícios controvertidos —, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a arguições genéricas sobre a suposta complexidade do processamento administrativo do benefício, inclusive quanto à indicação de "outros impedimentos" no ano-base de 2023, que não afasta a responsabilidade do ente municipal pela regularidade do envio de suas próprias informações. Quanto à alegada indeterminação da obrigação de fazer, também não assiste razão ao Recorrente, porquanto a sentença delimitou com precisão o objeto da condenação, especificando os anos-base de 2020 e 2023 e a providência a ser adotada — regularização e transmissão das informações cadastrais junto à RAIS —, atendendo aos requisitos de certeza e determinação exigidos pelos arts. 322 e 324 do CPC. Comprovada a omissão administrativa do Município no cumprimento de seu dever legal de informação, evidenciado o nexo causal com o prejuízo material suportado pela servidora, e não infirmada a responsabilidade objetiva do ente público nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a sentença que reconheceu o direito à indenização e impôs a obrigação de fazer correspondente deve ser integralmente mantida. 5.Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6.Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do Enunciado nº 06 do FONAJE. 7.Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram além do Relator, os Juízes Titulares Michelle Amorim Sancho Sousa Diniz (Presidente) e Caio Davi Medeiros Veras. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 17 de agosto de 2026 e encerramento em 24 de agosto de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS 1º Juiz de Direito e Relator 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000885-24.2025.8.06.0040, 2ª Turma Recursal, DJEN 27/08/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEIS CONTRATOS AVERBADOS EM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADA IDOSA, ANALFABETA E RURAL - DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (Nºs 1253739564 E 1253712322), DUAS RESERVAS DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC (Nºs 1509285591 E 1509293339) E DUAS RESERVAS DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC (Nºs 1509285590 E 1509293340). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. I - DELIMITAÇÃO QUANTO AO TEMA 1.414/STJ (C/C TEMA 1.328/STJ). CASO NÃO ALCANÇADO PELA SUSPENSÃO NACIONAL. A LIDE NÃO VERSA SOBRE PARÂMETROS DE VALIDADE OU ABUSIVIDADE ESTRUTURAL DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TAMPOUCO SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO, CONVERSÃO CONTRATUAL OU JUROS ROTATIVOS. O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA É A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO(S) NEGÓCIO(S) JURÍDICO(S), NEGADA PELA CONSUMIDORA E NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E ANTERIORES À TESE AFETADA. II - REVELIA DECRETADA NA ORIGEM (ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA PELO ACERVO DOCUMENTAL. BANCO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS UM ÚNICO INSTRUMENTO CONTRATUAL, TELA DE SISTEMA, REGISTRO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, HASH OU DADO BIOMÉTRICO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 297/STJ. SÚMULA 479/STJ. ART. 14 DO CDC. III - FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA - CARTEIRA DE IDENTIDADE COM A INSCRIÇÃO 'NÃO ALFABETIZADO(A)' E IMPRESSÃO DATILOSCÓPICA EM LUGAR DA ASSINATURA; PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA IMPERATIVA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, SALVO INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALIDADE NÃO SUPRIDA POR BIOMETRIA FACIAL OU ASSINATURA ELETRÔNICA PROCESSADA UNILATERALMENTE PELA PLATAFORMA DO FORNECEDOR. NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, IV E V, E 169 DO CC). IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE. IV - RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS AUTOS. AFIRMAÇÃO DE QUE O FEITO TERIA SIDO CONTESTADO E DE QUE HAVERIA CONTRATO COM BIOMETRIA FACIAL 'ACOSTADO COM ESTA PEÇA CONTESTATÓRIA' - INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO À CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS PLEITEADA. PRECEDENTES COLACIONADOS RELATIVOS A AÇÃO REVISIONAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO DA FRAGILIDADE DO APELO. V - RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DESCONTOS INICIADOS EM OUTUBRO DE 2023, INTEGRALMENTE POSTERIORES A 30/03/2021 - EAREsp Nº 676.608/RS. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. VI - COMPENSAÇÃO RESSALVADA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 182 E 884 DO CC). DEDUÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO, DOS VALORES EFETIVAMENTE LIBERADOS À CONSUMIDORA, PELO RESPECTIVO VALOR HISTÓRICO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. VII - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE QUÁDRUPLA - IDOSA DE 73 ANOS, ANALFABETA, RESIDENTE EM ZONA RURAL E TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SEIS CONTRATOS SIMULTÂNEOS. COMPROMETIMENTO DE 42,7% DE CADA BENEFÍCIO POR MAIS DE TRINTA MESES. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. VIII - CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). SÚMULAS 43, 362 DO STJ. VEDADA A CUMULAÇÃO DA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. LIMITE DE ALÇADA (ART. 39 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DE 20% (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95)
Publicação oficialTJSC, Mandado de Segurança Cível 5000346-95.2026.8.24.0910, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 09/07/2026, DJEN 13/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença. O embargante sustentou omissão e contradição no julgamento, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de incompetência absoluta do juizado em razão do excesso ao teto de alçada na data do ajuizamento, bem como a alegada teratologia da decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento acima do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não examinar expressamente: (i) a tese de que a competência e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser aferidos no momento do ajuizamento da ação, com renúncia tácita ao excedente; e (ii) a tese de que a decisão impugnada no mandado de segurança seria teratológica por supostamente admitir execução em valor superior ao teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma suficiente e adota fundamentação incompatível com a tese recursal, ainda que não enfrente isoladamente todos os argumentos expendidos pela parte. 5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. A simples divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte configura incongruência externa e não autoriza o acolhimento dos embargos. 6. No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que a decisão questionada no mandado de segurança estava fundamentada, com base em memória de cálculo e nos parâmetros definidos na sentença, inclusive quanto à observância do teto de alçada após a soma das parcelas e as deduções consideradas. 7. A insurgência veiculada nos embargos evidencia pretensão de rediscutir o entendimento adotado quanto à inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia, providência incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento explícito é desnecessário, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319392-65.2015.8.24.0038, Rel. Dinart Francisco Machado, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 19.11.2019; TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, Rel. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.