Lei dos Juizados Especiais

Art. 64 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais

Texto vigente

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

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Em linguagem simples

Prevê que os atos do processo são públicos e podem acontecer em qualquer dia da semana e até no período da noite, dependendo das regras locais da Justiça.

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.