Lei dos Juizados Especiais

Art. 68 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais

Texto vigente

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

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Em linguagem simples

Determina que a convocação oficial da pessoa acusada deve alertá-la sobre a necessidade de comparecer acompanhada de um advogado. O documento também deve avisar que, se ela não levar um advogado, a Justiça indicará um defensor público para representá-la.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 68 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0759451-29.2026.8.18.0000, Rel. Laurita Vaz, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO CAPITULADA DESCRITA COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA E ACUSAÇÃO DELIMITADA NOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OFICIANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO NÃO EVIDENTE. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do CP (furto de semovente domesticável de produção), contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou a preliminar de inépcia e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A denúncia narra a subtração de uma porca avaliada em R$ 800,00, ameaça dirigida à vítima durante a condução policial e, em parágrafo sem data, local e vítima, furto em residência com rompimento de obstáculos, capitulando a conduta apenas no art. 155, § 6º, do CP. O Ministério Público recusou o ANPP ao fundamento de que as circunstâncias do crime denotam o emprego de grave ameaça. A instrução foi encerrada e os autos aguardam sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação penal; e (ii) saber se configura constrangimento ilegal o indeferimento, pelo juízo, do pedido defensivo de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por inépcia é medida excepcional, cabível quando a deficiência da denúncia impede, de plano, a compreensão da acusação e acarreta prejuízo concreto à defesa. 5. A imputação capitulada está descrita com data, horário, local, vítima, objeto, valor e modo de execução, e a narrativa da ameaça contém as circunstâncias necessárias à sua compreensão, cuja eventual repercussão jurídica se resolve na forma dos arts. 383 e 384 do CPP. 6. O parágrafo que narra furto em residência não indica data, local nem vítima e não recebeu classificação jurídica, de modo que não veicula imputação e não integra o objeto da ação penal, limite que vincula a sentença por força do princípio da correlação. 7. Encerrada a instrução, sem que qualquer prova tenha versado sobre aquele fato, e delimitada a acusação, nos memoriais ministeriais, exclusivamente ao furto de semovente, não se configura o prejuízo concreto que autorizaria o trancamento, tendo a defesa exercido em plenitude o contraditório, inclusive quanto ao mérito e à dosimetria. 8. Compete ao Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno, não cabendo ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo. 9. Requerida tempestivamente a remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 14, do CPP), o juízo só pode indeferi-la se evidente a ausência de requisito objetivo, sendo-lhe vedado obstar o reexame interno ao argumento de que a matéria é de atribuição exclusiva do órgão oficiante. 10. No caso, a falta de requisito objetivo não é evidente, pois o furto capitulado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada ao tempo do fato era de 2 anos, o paciente é primário e a ameaça invocada na recusa ocorreu após a subtração, não foi denunciada e foi encaminhada, no inquérito, ao juizado especial criminal, mediante termo de compromisso de comparecimento. 11. A pendência de sentença torna atual o interesse na providência, que não implica imposição do acordo, mas apenas a manifestação do órgão a quem a lei confere a palavra final sobre a recusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. Não é inepta a denúncia cuja imputação capitulada vem descrita com todas as suas circunstâncias, ainda que a peça contenha parágrafo estranho ao objeto da acusação, o qual, por não veicular imputação, não pode fundamentar condenação, dosimetria ou fixação de valor mínimo de reparação. 2. Requerida tempestivamente pela defesa a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), o juízo só pode indeferi-la quando evidente a ausência de requisito objetivo do acordo de não persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, LV e LXVIII; CP, art. 155, § 6º; CPP, arts. 28, 28-A, caput e § 14, 41, 383, 384, 395, I, 563 e 647; Lei n. 9.099/1995, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.09.2024; STJ, HC 668.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, HC 652.524/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.08.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001295-93.2023.8.16.0180, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 68 E 72 DA LEI 9099/95. ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ACUSADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU ADVOGADO DATIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS QUE NÃO INTERROMPEM OS PRAZOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 46 E 397, IV, DO CPP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA

    Publicação oficial
  • TJPI, Correição Parcial Criminal 0758332-33.2026.8.18.0000, Rel. Relatório O Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESIGNAÇÃO COMO “DEFENSORA DATIVA” OU “DEFENSORA DE RESERVA”. NOMEAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ADVOGADO DATIVO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial Criminal, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI que determinaram sua atuação como “defensora de reserva” em audiência preliminar do Juizado Especial Criminal e estabeleceram, de forma antecipada, a responsabilização do Estado do Piauí pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de eventual nomeação de advogado dativo. A corrigente sustentou violação à autonomia institucional da Defensoria Pública, ausência de prévio requerimento de assistência jurídica pela jurisdicionada e ilegalidade da responsabilização patrimonial fundada em hipótese futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a designação da Defensoria Pública como “defensora dativa” ou “defensora de reserva” para atuação genérica em pautas de audiências; (ii) estabelecer se a nomeação de advogado dativo exige prévia observância do procedimento previsto no art. 181, § 3º-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com intimação da Defensoria Pública para manifestação sobre a possibilidade de atendimento; e (iii) determinar se é válida a responsabilização antecipada do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios antes da efetiva nomeação e atuação de advogado dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal, impede sua equiparação à advocacia dativa e afasta qualquer designação genérica como “defensora dativa” ou “defensora de reserva”. 4. A atuação institucional da Defensoria Pública decorre diretamente de suas atribuições constitucionais e legais, sendo incompatível com regime de subordinação administrativa ao Poder Judiciário. 5. A nomeação de advogado dativo possui caráter subsidiário e excepcional, somente sendo admissível após prévia intimação da Defensoria Pública para informar a possibilidade concreta de prestar assistência jurídica ao jurisdicionado, na forma do art. 181, § 3º-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Declarada a impossibilidade concreta de atendimento institucional pela Defensoria Pública, o magistrado pode, mediante decisão fundamentada, nomear advogado dativo exclusivamente para o ato processual específico. 7. A orientação expressa, nos mandados de intimação das audiências preliminares, para que os jurisdicionados busquem previamente atendimento pela Defensoria Pública, inclusive por seus canais itinerantes, promove a efetividade da assistência jurídica gratuita sem comprometer a regularidade dos atos processuais. 8. A responsabilização do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios depende da efetiva nomeação do advogado dativo e da correspondente prestação do serviço jurídico, sendo inválida sua fixação antecipada com fundamento em situação meramente hipotética. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Correição parcial parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública não pode ser qualificada ou designada como “defensora dativa” ou “defensora de reserva”, pois sua atuação decorre do regime jurídico institucional previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/94. 2. A nomeação subsidiária de advogado dativo exige prévia intimação da Defensoria Pública para manifestação acerca da possibilidade concreta de prestar assistência jurídica ao jurisdicionado, observando-se o procedimento previsto no art. 181, § 3º-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A nomeação de advogado dativo somente é cabível após declaração de impossibilidade concreta de atendimento institucional pela Defensoria Pública e mediante decisão fundamentada. 4. A responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios de advogado dativo somente surge após sua efetiva nomeação e prestação do serviço jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; Lei Complementar nº 80/1994; Lei nº 9.099/1995, art. 68; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, art. 181, § 3º-A; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 364-A

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Jurisdição 0000201-42.2026.8.06.0000, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026, DJEN 11/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUÍZO CRIMINAL EM FACE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM AÇÃO PENAL RELATIVA AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB, EM QUE O JUÍZO DO JUIZADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO E NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO AUTORIZA O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA A JUSTIÇA COMUM, COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR3. UMA VEZ QUE A CITAÇÃO FOI CONSUMADA (CERTIDÕES DE FLS. 41/44 E 77/78), TENDO O DENUNCIADO INCLUSIVE ENTRADO EM CONTATO COM O JUIZADO PARA INFORMAR ERRO NO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA, TEM-SE QUE A FRUSTRAÇÃO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. 4. A FRUSTRAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELA AUSÊNCIA DO DENUNCIADO, PORTANTO, NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. NESTES CASOS, O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PREVÊ SOLUÇÃO DIVERSA NO ART. 68 DA LEI Nº 9.099/95: NÃO COMPARECENDO O ACUSADO, O FEITO DEVE PROSSEGUIR COM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, GARANTINDO-SE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE A PERDA DA COMPETÊNCIA DO JECC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE. TESE DE JULGAMENTO: “1. A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, COM FUNDAMENTO NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. 2. REALIZADA A CITAÇÃO VÁLIDA, A AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO PARA INTIMAÇÕES POSTERIORES NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.”___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 61, 66, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68; CTB, ART. 309.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RHC: 53160 MG2014/0283773-2, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/02/2017; TJCE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0000328-14.2025.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/08/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0003033-69.2026.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026, DJEN 30/04/2026

    CORREIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E SEU PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP) E INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DEFERIMENTO DA OITIVA ANTECIPADA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO HÁ MAIS DE UM ANO. RÉ NÃO LOCALIZADA. DETERMINADA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECURSO DO TEMPO QUE PODE PREJUDICAR A PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERANDO A SUSCETIBILIDADE DE FALHAS DA MEMÓRIA HUMANA, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDAS PELAS TESTEMUNHAS DO CASO CONCRETO (POLICIAIS MILITARES). CORREIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova testemunhal, consistente na oitiva de policiais militares que atuaram na diligência, em razão do considerável tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos, o que poderia prejudicar a recordação dos acontecimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a produção antecipada de prova testemunhal consistente na oitiva de policiais militares em razão do decurso do tempo e da suspensão do processo, considerando o risco de perecimento da prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. O crime foi supostamente cometido há mais de um ano, e a citação da ré ainda não foi realizada, o que justifica a urgência na produção da prova. 4. As testemunhas são policiais militares que atendem a diversas ocorrências semelhantes, o que aumenta o risco de esquecimento dos detalhes relevantes ao caso. IV. Dispositivo e tese 5. Correição parcial conhecida e julgada procedente, determinando a produção antecipada da prova oral consistente na oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas testemunhais, especialmente quando envolve policiais que atuaram em diligências, é admissível diante do risco de perecimento da prova em razão do decurso do tempo e da natureza das funções exercidas pelas testemunhas, não se limitando à mera passagem do tempo para sua justificativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307; CPP, art. 366; Lei nº 9.099/1995, arts. 66 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1454029/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.05.2019; TJPR, 0072748-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; TJPR, 0060575-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024; Súmula nº 455/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Ministério Público para ouvir os policiais militares que participaram da ocorrência deve ser aceito. A decisão anterior que negou essa oitiva foi reformada porque, como já se passou mais de um ano desde o crime, a memória dos policiais pode estar prejudicada. O Tribunal entendeu que é importante garantir que as provas sejam colhidas antes que os detalhes importantes sejam esquecidos, já que os policiais lidam com muitos casos semelhantes e isso pode dificultar a lembrança dos fatos. Portanto, a produção antecipada da prova foi autorizada para proteger a investigação

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.