Lei dos Juizados Especiais

Art. 91 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que a vítima deve ser comunicada para manifestar se deseja levar adiante o processo criminal no prazo de trinta dias, quando a lei exigir essa autorização. Caso não se manifeste nesse período, ela perde o direito de iniciar a ação (ocorre a chamada decadência).

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 91 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2026506, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO QUE FINDA EM DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA HÍBRIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JÁ EXISTENTE NO CASO CONCRETO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso. O embargante sustenta que o prazo recursal terminou em um domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, quando o recurso foi protocolado. 2. Agravo regimental em que o agravante reitera argumentos sobre a natureza material ou mista da alteração legislativa no art. 171, §5º, do Código Penal, pleiteando sua aplicação retroativa e a nulidade da decisão que determinou o recebimento da denúncia, com a intimação do ofendido para manifestação de interesse em apresentar representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa no art. 171, §5º, do Código Penal, que exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4. Outra questão em discussão é se a representação da vítima pode ser considerada válida quando depreendida do boletim de ocorrência e do depoimento em juízo, sem formalidades específicas. III. Razões de decidir 5. A decisão reconheceu a tempestividade do agravo regimental, uma vez que o prazo recursal terminou em um domingo, sendo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. 6. A decisão agravada considerou que a representação da vítima estava consubstanciada no boletim de ocorrência e no depoimento em juízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa formalidades específicas para a representação em crimes de ação penal pública condicionada. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração providos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada pode ser depreendida do boletim de ocorrência e do depoimento em juízo, sem necessidade de formalidades específicas. 2. A alteração legislativa que exige representação da vítima como condição de procedibilidade deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 171, §5º; Lei nº 9.099/95, art. 91.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3243312, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade. 3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal. 6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima; inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação". 7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica. 8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal. 2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1911661, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 28/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu representante legal seria intimado para oferecer a representação em 30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP. 2. No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no exame da apelação defensiva. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 869085, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 20/08/2024

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal. 2. Quanto à suposta decadência arguida, melhor sorte não assiste ao agravante, seja em virtude do entendimento de que a aplicação retroativa da alteração operada pelo Pacote Anticrime, por meio da qual a ação penal pelo delito de estelionato passou a ser condicionada à representação, somente é possível até o oferecimento da denúncia, ocorrida no presente caso em 7/12/2009, seja em decorrência do entendimento de que a referida representação prescinde de maiores formalidades, extraindo-se do aresto impugnado que "as vítimas demonstraram suas intenções em ver o recorrente processado pelo crime de estelionato, tanto assim que procuraram a autoridade policial para comunicar o fato e prestaram suas declarações, deixando clara e inequívoca suas intenções". Precedentes. 3. Prejudicada a pretensão subsidiária de aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995, isso porque a condenação transitou em julgado em 3/11/2023, não havendo falar-se, pelos fundamentos supracitados, em decadência do direito de representação. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002266-64.2022.8.16.0196, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27/08/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. FRAUDES EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. RECURSOS DOS RÉUS (APELAÇÕES 1 E 2) PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS.I. Caso em exame1. Apelações Crime visando à reforma da sentença que condenou os réus pela prática de estelionato, em cinco ocasiões, sendo três consumadas e duas tentadas, resultando em penas de reclusão e multa, em razão de um esquema de locação fraudulenta de veículos, onde utilizavam terceiros para alugar carros e, posteriormente, adulteravam os respectivos sinais identificadores e comunicavam falsamente delitos de roubo, a fim de obterem vantagens ilícitas em prejuízo das locadoras. Os réus alegam nulidades processuais, ausência de provas para amparar a condenação, atipicidade dos delitos na modalidade tentada, além de questionarem a dosimetria das penas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: 2.1) se houve nulidade do aditamento da denúncia; 2.2) se, por consequência, há incompetência do juízo; 2.3) se deve ser reconhecida a decadência do direito de representação; 2.4) se houve justificativa idônea para a recusa da oferta de acordo de não-persecução penal; 2.5) se é nula a busca veicular e domiciliar; 2.6) se a confissão informal sem o aviso de Miranda é lícita; 2.7) se a investigação, sem a devida formalização, é válida; 2.8) se as provas produzidas são suficientes para a condenação dos acusados pela prática dos crimes de estelionato; 2.9) se deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito em duas ocasiões ou se são condutas atípicas; 2.10) se há bis in idem nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas; 2.11) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; 2.12) se o redutor aplicável à tentativa deve ser elevado; 2.13) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.III. Razões de decidir3. O aditamento da denúncia é admissível, pois ajustou a narrativa dos crimes após a produção de provas durante a instrução, não configurando nulidade, além de ser possível o seu oferecimento a qualquer tempo, até antes da prolação da sentença.4. A incompetência do juízo foi corretamente reconhecida, uma vez que, com o aditamento da denúncia, houve nova classificação jurídica dos fatos para o delito de estelionato, o que ensejou o cumprimento do artigo 70 do Código de Processo Penal.5. As vítimas manifestaram interesse na persecução penal ab initio, mesmo antes do aditamento da denúncia, não se exigindo, consoante entendimento jurisprudencial predominante, formalidades especificadas, desde que se demonstre, de modo inequívoco, a intenção de apurar os delitos. Ademais, após o aditamento, apresentaram formalmente a representação, o que afasta o decurso do prazo decadencial.6. A recusa do acordo de não persecução penal foi fundamentada na gravidade das condutas e na reiteração delitiva dos acusados, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.7. As buscas realizadas foram lícitas, justificadas por fundadas suspeitas da prática de crimes, e não configuraram fishing expedition.8. As confissões informais dos réus foram válidas, pois não há exigência legal de aviso de Miranda durante a abordagem policial, e não foi demonstrada a ilicitude das provas obtidas.9. Os policiais apenas encetaram averiguações preliminares diante das diversas denúncias anônimas apresentadas, antes de instaurar formalmente o inquérito policial, o que não enseja o reconhecimento da nulidade (Súmula 564/STJ).10. As provas produzidas demonstram, de forma indubitável, que os acusados obtiveram vantagem ilícita, consistente na posse de automóveis em prejuízo das empresas locadoras, induzindo-as em erro, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente em utilizar terceiros para a locação e posterior adulteração dos respectivos sinais identificadores, bem como, comunicação falsa de crimes patrimoniais. 11. O delito de estelionato se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita, o que já havia ocorrido, ao menos potencialmente, pois os réus já haviam induzido a vítima em erro, mediante ardil, consistente em utilizar terceiros para a locação do automóvel, já estando, portanto, na posse do veículo, faltando apenas o término da fraude, segundo o modus operandi adotado em outras situações, com a camuflagem por meio de registro público falso de roubo e a adulteração veicular, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade da conduta.12. Diante do efeito devolutivo do recurso, é possível o afastamento do bis in idem existente na avaliação das circunstâncias judiciais, sem que implique reformatio in pejus, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1214).13. Há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam elementos probatórios suficientes para amparara a condenação, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste caso, se a confissão servir para a apuração dos fatos (Tema 1194/STJ).14. Não se reconhece a continuidade delitiva quanto se evidencia que os réus, pelo contexto fático probatório produzido, atuam de modo habitual na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as reprimendas aplicadas.Tese de julgamento: I. Nos crimes de estelionato, a representação da vítima é condição de procedibilidade, sendo suficiente a manifestação inequívoca do interesse na persecução penal, dispensando formalidades rigorosas, como procuração específica, e podendo ser evidenciada por atos como o registro de boletim de ocorrência e depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo. II. Não há nulidade no aditamento da denúncia quando a prova produzida durante a instrução demanda a readequação dos fatos e nova classificação jurídica dos crimes. III. Havendo provas suficientes a amparar o édito condenatório, há que se manter o reconhecimento da autoria e materialidade delitiva em relação a delitos de estelionatos praticados mediante fraude contra locadoras de automóveis. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, arts. 384, 70; Lei nº 9.099/1995, art. 91.Jurisprudência relevante citada: TJPR – proc. n. 0017629-92.2025.8.16.0000 – Relator Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos – 2ª Câmara Criminal – Data do Julgamento 05.06.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010531-13.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066396-64.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.08.2025; Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, HC n. 583.837/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg nos EAREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. […]

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.