Lei dos Juizados Especiais

Art. 35 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas

Texto vigente

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

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Em linguagem simples

O juiz pode consultar especialistas de sua confiança e autorizar pareceres técnicos das partes para esclarecer os fatos. Ele também pode analisar pessoalmente pessoas ou objetos durante a audiência, ou indicar alguém de confiança para fazer essa inspeção e relatar o resultado.

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Na jurisprudência

683 acórdãos citam o art. 35 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000325-13.2025.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, j. 14/02/2025, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 4.200,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E REJEITOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DOS DEMANDADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOAS NATURAIS. ART. 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC. TEMA 1.178/STJ. CRITÉRIO DE RENDA QUE NÃO AUTORIZA INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA A FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INTIMOU EXPRESSAMENTE AMBAS AS PARTES PARA ESPECIFICAREM E JUSTIFICAREM AS PROVAS PRETENDIDAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTOR QUE SE MANIFESTOU. RÉUS QUE PERMANECERAM SILENTES. PRECLUSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SUPRE A INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 5º, 33 E 35. CPC, ARTS. 355, I, 370 E 371. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FRANCISCA EDNA CAMELO TORRES. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE MATERIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DONO OU DETENTOR, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A RUBENS CARVALHO DE LIMA. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM AVARIAS NA REGIÃO FRONTAL DO VEÍCULO, INCLUSIVE PLACA, GRADE CROMADA E PARA-CHOQUE. ORÇAMENTO NISSAN/JANGADA AUTOMOTIVE, ELABORADO QUATRO DIAS APÓS O EVENTO, QUE IDENTIFICA O MESMO VEÍCULO E DISCRIMINA GRADE DO RADIADOR, PARA-CHOQUE, REMOÇÃO/INSTALAÇÃO E PINTURA, TOTALIZANDO R$ 4.200,00. CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS COMPONENTES FOTOGRAFADOS E OS ITENS ORÇADOS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO RUBENS TRÊS DIAS APÓS O FATO E DEFESA QUE ADMITE TER ELE ARCADO COM PARTE DO PREJUÍZO. ELEMENTO CORROBORATIVO, SEM EQUIVALER A CONFISSÃO DA INTEGRALIDADE DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. ORÇAMENTO IDÔNEO COMO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM. REsp 329.985/SP/STJ. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165248-46.2018.8.06.0001. RESPONSABILIDADE DE RUBENS MANTIDA. FRANCISCA EDNA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, VIGILÂNCIA OU PODER DE DIREÇÃO SOBRE O ANIMAL. MERO VÍNCULO CONJUGAL E RESIDÊNCIA COMUM QUE NÃO PREENCHEM, POR PRESUNÇÃO, O SUPORTE FÁTICO DO ART. 936 DO CC. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO QUANTO A ELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SUA RELAÇÃO. PIX DE R$ 854,27. ABATIMENTO AUTOMÁTICO INVIÁVEL. COMPROVANTE SEM INDICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXTINTA. ORÇAMENTO DE R$ 4.200,00 QUE INCLUI PEÇAS E OPERAÇÃO DE PINTURA DO PARA-CHOQUE; AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA ANTERIORMENTE TRANSFERIDA SE REFIRA AOS MESMOS ITENS E À MESMA OBRIGAÇÃO. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO PRESUMIDA. DANOS MORAIS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EVENTO POSTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO PELO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000482-92.2026.8.06.0178, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE DEFERIDA ANTES DA INSTRUÇÃO, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO USUÁRIO E DA VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. REsp 1.286.273/SP. AUSÊNCIA DE DECISÃO POSTERIOR, ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, REVOGANDO A DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA LASTRO MÍNIMO DO FATO CONSTITUTIVO, MAS IMPÕE À OPERADORA A EXIBIÇÃO DOS DADOS TÉCNICOS QUE ORDINARIAMENTE PRODUZ E CONTROLA. TIM QUE APRESENTOU REGISTROS INDIVIDUALIZADOS DA LINHA DO AUTOR, CUJO CONTEÚDO DEVE SER EFETIVAMENTE VALORADO, SEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. EXTRATO DE ABRIL DE 2025, RELATIVO AO PERÍODO DE 01/04 A 30/04, QUE INDICA UTILIZAÇÃO ATÉ 16/04, EVENTOS SISTÊMICOS DE PROMOÇÃO EM 19/04 E NOVO ACESSO À INTERNET SOMENTE EM 24/04, ÀS 18H51, SEQUÊNCIA TEMPORAL COMPATÍVEL, EM PARTE, COM A INTERRUPÇÃO NARRADA ENTRE 17 E 24/04. UTILIZAÇÕES PONTUAIS EM OUTROS DIAS QUE NÃO AFASTAM A ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES E PERÍODOS DETERMINADOS DE INDISPONIBILIDADE. PERÍODO CRÍTICO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2026 SEM HISTÓRICO EQUIVALENTE DE TRÁFEGO, CHAMADAS OU DADOS APTO A DEMONSTRAR NORMALIDADE CONTÍNUA. CONSULTA DE COBERTURA REALIZADA EM 17/06/2026 QUE NÃO COMPROVA RETROATIVAMENTE O FUNCIONAMENTO DA REDE NOS MESES ANTERIORES. PROTOCOLOS DE TERCEIROS. CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU RECLAMAÇÕES PESSOAIS À TIM OU À ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA FUNDAMENTAR DESVIO PRODUTIVO OU REITERADAS TENTATIVAS INDIVIDUAIS DE SOLUÇÃO. DOCUMENTOS QUE PODEM, QUANDO MUITO, COMPOR O CONTEXTO INDICIÁRIO DO FATO COLETIVO, SEM SUBSTITUIR A PROVA DA REPERCUSSÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO TJCE REFERENTE À MESMA OPERADORA, AO MESMO MUNICÍPIO E AO MESMO CONTEXTO DE INDISPONIBILIDADE, COM RECONHECIMENTO DA ASSIMETRIA INFORMACIONAL E DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PELA PRESTADORA. DISTINGUISHING DO REsp 1.874.643/RJ: DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REDESENHAR PADRÕES REGULATÓRIOS, IMPOR COBERTURA DE 100% OU SUBSTITUIR A ANATEL, MAS APURAR RESPONSABILIDADE CIVIL INDIVIDUAL POR ALEGADA FALHA SUPERVENIENTE E PROLONGADA DO SERVIÇO. COMPLEXIDADE TÉCNICA AFASTADA. ART. 35 DA LEI Nº 9.099/95. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO. FALHA RELEVANTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE ESSENCIAL. ART. 10, VII, DA LEI Nº 7.783/1989. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, E NÃO POR MERA OSCILAÇÃO PONTUAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE, DAS LIMITAÇÕES DA PROVA INDIVIDUAL E DO PARÂMETRO ADOTADO PELO TJCE EM CASO FÁTICO CORRELATO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM O RECURSO QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO NECESSÁRIO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5013950-68.2024.8.21.0008, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEDA DE MURO DE CONDOMÍNIO SOBRE VEÍCULO. RECURSO DO CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA EXPRESSA ANTES DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA ADMITIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMPORAL QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUSIVA DO DANO. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL PREEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO MENOR ORÇAMENTO. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela construtora, pelo condomínio e pelo autor contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.700,00 por danos materiais decorrentes da queda de muro sobre o veículo do autor e rejeitou o pedido de danos morais. Após a interposição, o condomínio requereu expressamente a desistência de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) os efeitos da desistência do recurso do condomínio; (ii) a competência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de perícia; (iii) a ocorrência de prescrição; (iv) se o temporal constituiu causa exclusiva do desabamento; (v) a responsabilidade da construtora e o valor dos danos materiais; e (vi) a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desistência expressa do recurso do condomínio, apresentada antes do julgamento, dispensa a anuência das demais partes e impede o exame de suas razões, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia pode ser examinada no Juizado Especial. O conjunto formado pelo laudo de inspeção predial, pelos depoimentos aproveitados como prova emprestada e pelos demais documentos é suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia judicial. O art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres pelas partes. 5. Não há prescrição. A construtora foi incluída no polo passivo menos de um ano após a queda do muro, ocorrida em 16/01/2024. O prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não conduz à prescrição da pretensão indenizatória nas circunstâncias do caso. 6. O temporal concorreu para o desabamento, mas não foi sua causa exclusiva. O laudo de inspeção predial e o depoimento técnico apontam deficiência estrutural preexistente. O laudo produzido em processo diverso tem alcance limitado quanto à estrutura original, pois o trecho que caiu já havia sido reconstruído quando da vistoria. 7. Mantém-se a responsabilidade solidária estabelecida no dispositivo da sentença: a construtora concorreu para o dano pela deficiência na execução da obra, e o condomínio, pela ausência de providências eficazes diante dos problemas estruturais conhecidos. A referência à responsabilidade subsidiária na fundamentação da sentença não altera seu dispositivo. 8. O valor de R$ 3.700,00 corresponde ao menor dos dois orçamentos apresentados para o reparo do veículo. A construtora não produziu prova específica capaz de afastá-lo. 9. A privação temporária do veículo e as despesas enfrentadas pelo autor não demonstram, nas circunstâncias comprovadas, lesão a direito da personalidade que justifique indenização por danos morais. IV. PRECEDENTE 10. ( Recurso Inominado nº 50104968020248210008, Primeira Turma Recursal Cível, Relatora Ema Denize Massing, julgado em 19/03/2026; Recurso Inominado nº 50101542920228210141, Quarta Turma Recursal Cível, Relator Maurício Ramires, julgado em 05/07/2024 e Recurso Inominado nº 50046001220238210034, Primeira Turma Recursal Cível, Relator Marcelo Mairon Rodrigues, julgado em 25/03/2025 ). V. DISPOSITIVO 11. Reconhecida a desistência e não conhecido o recurso inominado do condomínio. Desprovidos os recursos inominados da construtora e do autor

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000564-98.2017.8.21.0045, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ÔNIBUS ESTACIONADO JUNTO A IMÓVEL COMERCIAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS INCENDIADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O SINISTRO E A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DA TOMADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PROVIDO. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de incêndio em ônibus que atingiu imóvel comercial e mercadorias nele armazenadas. A tomadora dos serviços de transporte sustenta ilegitimidade passiva. A proprietária do veículo suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva, coisa julgada formal e cerceamento de defesa, além de alegar prescrição e ausência de responsabilidade pelo evento. 2. O incêndio ocorreu na madrugada de 1º/1/2017, quando o ônibus estava estacionado em via urbana, junto à parede do imóvel comercial, sem passageiros e sem execução de itinerário em favor da tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a tomadora dos serviços possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do incêndio; (ii) saber se a complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial Cível; (iii) saber se a proprietária do veículo é parte legítima e se o ato de terceiro rompe o nexo causal; (iv) saber se houve coisa julgada formal decorrente da extinção anterior do processo; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (vi) saber se ocorreu prescrição e se estão configurados os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material. A tomadora não responde por evento ocorrido fora da execução do contrato de transporte quando inexistente conduta própria, atuação de preposto seu ou ingerência sobre a guarda e o estacionamento do veículo. 5. O ônibus era de propriedade da empresa prestadora dos serviços, estava aos cuidados de preposto seu e encontrava-se estacionado em via pública, em dia feriado, sem passageiros, ordem de serviço, itinerário ou atuação da tomadora no momento do incêndio. Ausente nexo causal entre a atividade da tomadora e o dano, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando o conjunto documental e a prova oral permitem a formação do convencimento judicial. A realização de perícia formal mostra-se desnecessária diante da documentação existente e das alterações posteriores no imóvel. 7. Pela teoria da asserção, a legitimidade da proprietária do veículo deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. A discussão sobre a existência de ato criminoso de terceiro e seus efeitos sobre o nexo causal integra o mérito. 8. A extinção anterior do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material. O prosseguimento foi condicionado ao pagamento das custas processuais, providência posteriormente cumprida, sem impugnação tempestiva da decisão que determinou a reativação dos autos. 9. Não há cerceamento de defesa quando a representante legal da parte autora prestou depoimento pessoal completo e respondeu às indagações formuladas em audiência. O juiz pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento. 10. O ajuizamento da ação em 3/3/2017 interrompeu a prescrição. O pedido de prosseguimento formulado em 9/6/2020 ocorreu antes do transcurso de três anos após a extinção sem resolução do mérito. Não configurada a prescrição. 11. O estacionamento do ônibus sobre o passeio e junto à parede do imóvel criou risco para o patrimônio alheio. A conduta do motorista, empregado da proprietária, atrai a responsabilidade civil da empregadora pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. 12. O incêndio, eventualmente provocado por terceiro, não rompe o nexo causal quando o modo de estacionamento do veículo contribui para a propagação do fogo e dos efeitos térmicos ao imóvel vizinho. 13. Os danos materiais foram comprovados por certidão do Corpo de Bombeiros, registros fotográficos, orçamentos e comprovantes de despesas. A indenização compreende a reparação dos móveis e produtos destruídos e o ressarcimento pelos serviços de reparação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da TANAC S. A. provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. Recurso da EDER NAATZ MARTINS - ME desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa tomadora de serviços não responde por danos causados por veículo de propriedade de prestadora quando o sinistro ocorre fora da execução do contrato e inexiste conduta própria ou imputável à tomadora que estabeleça nexo causal com o dano. 2. A complexidade da prova não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa. 3. O estacionamento de veículo junto à edificação, em desacordo com as cautelas exigíveis, pode caracterizar conduta do preposto apta a estabelecer a responsabilidade civil da empresa proprietária. 4. A ação criminosa de terceiro não rompe o nexo causal quando relacionada aos riscos da guarda do veículo e quando a conduta do preposto concorre para a propagação do incêndio. 5. Comprovados os prejuízos materiais por documentos e prova oral, a indenização deve observar a extensão do dano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 46, 98, § 3º, 186, 265, 370, parágrafo único, 373, II, 485, VI, 202, I, 206, § 3º, V, 927, 932, III, 934 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 5º, 32, 35, 46, 51, § 2º, e 55

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5006282-28.2025.8.21.0132, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. JOGO ELETRÔNICO EM REDE. BANIMENTO DEFINITIVO DE CONTA DE USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA ECONOMIA DO JOGO E COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE ATIVOS VIRTUAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A REGULARIDADE DA CONDUTA E A INTEGRIDADE DOS REGISTROS DIGITAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em demanda destinada à anulação de sanção disciplinar contratual consistente no fechamento permanente de conta utilizada no jogo eletrônico World of Warcraft . A parte recorrente sustenta que a controvérsia não apresenta complexidade apta a justificar perícia técnica e pretende o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pela rescisão unilateral do serviço. A recorrida afirma que o sistema de monitoramento identificou a transferência de 4.300.000 moedas virtuais ( golds ) pelo usuário a determinadas guildas, sem contrapartida orgânica no ambiente do jogo, apresentando registros sistêmicos ( logs ) como suporte à imputação de transações comerciais por moeda real fora dos canais autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca do banimento permanente da conta e da suposta violação das regras do jogo pode ser solucionada no rito dos Juizados Especiais sem a realização de perícia técnica; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da complexidade da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser deferida à parte recorrente quando os documentos apresentados demonstram satisfatoriamente a hipossuficiência econômico-financeira e inexistem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. A controvérsia sobre a legitimidade do banimento permanente depende da verificação técnica da ocorrência ou não de violação às diretrizes de uso do jogo eletrônico, diante da divergência entre a justificativa apresentada pela fornecedora e a versão do usuário acerca das movimentações de moedas virtuais. A análise da integridade, autenticidade e higidez dos registros informáticos apresentados pela fornecedora exige conhecimento especializado em computação e tecnologia da informação. A solução da controvérsia demanda exame da consistência técnica dos registros digitais de fluxo de dados, da compatibilidade das operações realizadas pelo usuário com o comportamento ordinário de jogabilidade ou com comercialização não autorizada de ativos virtuais e da configuração e precisão do sistema automatizado de detecção de fraudes utilizado pela fornecedora. A prova técnica necessária, por envolver auditoria de dados eletrônicos e logs de servidores, exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, devendo a discussão ser submetida à Vara Cível competente, onde é possível realizar ampla dilação probatória. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul reconhece a incompatibilidade, com o rito dos Juizados Especiais, de demandas envolvendo banimento de contas em jogos online quando a apuração da suposta violação das regras da plataforma depende de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A controvérsia sobre banimento permanente de conta em jogo eletrônico é incompatível com o rito dos Juizados Especiais quando a apuração da suposta violação das regras da plataforma depende de prova pericial sobre registros digitais, movimentações de ativos virtuais e sistemas automatizados de detecção de fraudes. 2. A necessidade de ampla dilação probatória para realização de perícia técnica caracteriza complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais. 3. Reconhecida a complexidade da matéria, mantém-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, facultada à parte interessada a submissão da controvérsia à Vara Cível competente. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 35, 46 e 55, caput ; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TJ-RS, Recurso Inominado nº 5016875-71.2023.8.21.0008, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 07.03.2024; TJ-RS, Recurso Inominado nº 5034656-30.2023.8.21.0001, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Luís Francisco Franco, j. 07.03.2024; TJ-RS, Recurso Cível nº 71003714433, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Adriana da Silva Ribeiro, j. 29.11.2012; TJ-RS, Recurso Cível nº 71002522704, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27.10.2010

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.