Lei dos Juizados Especiais

Art. 46 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença

Texto vigente

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que o julgamento em segunda instância será registrado de forma simples na ata, contendo a identificação do processo, uma justificativa resumida e a decisão final. Se a sentença anterior for mantida pelos mesmos motivos, o próprio resumo do julgamento terá valor de decisão formal (acórdão).

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Na jurisprudência

78.161 acórdãos citam o art. 46 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2154313, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade, a partir de fevereiro de 2017, a todos os substituídos constantes do processo administrativo ou que venham a ser lotados nas unidades periciadas, bem como o reconhecimento do direito aos integrantes do cargo que optarem por se beneficiar do título coletivo da presente ação a qualquer tempo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A sentença de procedência fundamentou-se no entendimento de que todos os servidores públicos que prestam serviço no prédio em que estão armazenadas substâncias perigosas estão expostas a risco, a ensejar o recebimento de adicional de periculosidade. [...] O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário". V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0701740-38.2026.8.07.9000, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO. PRECLUSÃO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por GILVANA DE CASTRO SANTOS contra decisão proferida na fase processual de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Planaltina (processo nº 0701280-75.2023.8.07.0005), por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, no pressuposto de que a parte interessada não possui legitimidade para suscitar a nulidade da citação do devedor, além da preclusão do direito. 2. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) possibilidade de terceiro interessado invocar a nulidade da citação do devedor; e (ii) preclusão do direito de pleitear a nulidade do ato citatório. III. Razões de decidir 4. A agravante é possuidora de imóvel, objeto de penhora e posteriormente encaminhado ao leilão judicial. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e, posteriormente, em 02.07.2026, foi apresentada exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou a nulidade da citação do executado na fase de conhecimento. 5. Como corretamente consignado na decisão recorrida, a terceira interessada não é parte legítima para suscitar a nulidade da citação do devedor na fase de conhecimento, por força do disposto no art. 525, § 1º, inciso I, do CPC. Ademais, o próprio executado já havia suscitado a nulidade de sua citação, pedido que foi rejeitado (ID 239835756 - numeração na origem), operando-se a preclusão do direito. 6. Outrossim, a controvérsia não se relaciona diretamente com a proteção de direito próprio, porquanto a alegação é de nulidade de ato processual vinculado à esfera jurídica de terceiro. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Decisão confirmada. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000404-15.2022.4.03.6324, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. RENDA TRIBUTÁVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DOCUMENTO APRESENTADO TARDIAMENTE. TEMA 293 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas do auxílio emergencial e de indenização por danos materiais e morais, em razão da constatação de rendimentos tributáveis superiores ao limite previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito ao auxílio emergencial apesar de ter auferido rendimentos tributáveis de R$ 44.635,09 no ano-calendário de 2018 e de ter apresentado documento de rescisão contratual apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda tributável superior ao limite legal impede a concessão do auxílio emergencial, conforme o requisito previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 293, reconheceu a validade do critério baseado nos rendimentos tributáveis de 2018 e afastou a possibilidade de flexibilização judicial do requisito legal. O documento apresentado tardiamente não altera a prova do rendimento superior ao limite legal nem autoriza o acolhimento da pretensão recursal. A sentença encontra-se fundamentada e pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Não são devidos honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: A renda tributável superior ao limite previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020 impede a concessão do auxílio emergencial. O critério baseado nos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2018 deve ser observado, conforme o Tema 293 da Turma Nacional de Uniformização. Documento apresentado apenas na fase recursal não afasta a prova do não preenchimento do requisito legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inciso V, e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I, e 487, inciso I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 293; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 451, Recurso Extraordinário nº 635.729

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000183-26.2022.4.03.6326, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INÉPCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de revisão decorrente de atividades concomitantes, por inépcia, e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o pedido relativo às atividades concomitantes foi formulado com causa de pedir suficientemente delimitada; (ii) se permanece possível a opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação dos períodos e das competências relativas às atividades concomitantes impede a delimitação da controvérsia e caracteriza inépcia do pedido, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos quando examina adequadamente as alegações, os documentos e as provas dos autos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observada pelo segurado a ela submetido, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, conforme o entendimento indicado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A formulação genérica de pedido de revisão por atividades concomitantes, sem indicação dos períodos e competências questionados, caracteriza inépcia. O segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 141, 296, 321, 330, § 1º, I, 485, I, 487, I, 492, 85, § 3º, I, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 32; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 635.729, Tema 451 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.102 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001449-25.2025.4.03.6332, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de resposta a quesitos complementares configura cerceamento de defesa; (ii) se a prova dos autos demonstra incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, com exame clínico e análise dos documentos médicos, sem contradições que justifiquem nova prova. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. O laudo pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para suas atividades habituais. A sentença está fundamentada e pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A realização de perícia fundamentada, sem contradições relevantes, afasta a necessidade de quesitos complementares ou nova perícia. A doença, sem comprovação de incapacidade para a atividade habitual, não autoriza a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. A Turma Recursal pode manter a sentença pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, e 98, § 3º; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça de 02/12/2005

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.