Art. 12 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — D os atos processuais
Texto vigente
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Em linguagem simples
Determina que os atos do processo são públicos e podem ser realizados no período noturno, conforme permitirem as normas da Justiça local.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 12 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 4004017-24.2025.8.26.0361, Rel. Rogério Sartor Astolphi, 3ª Turma Recursal Cível, j. 15/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Ação indenizatória ajuizada por Jeferson Neves Moreira e Jacqueline Alves Ferreira Neves em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., fundada em falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 735,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 1.500,00 a cada autor por danos morais, com rejeição do pedido de lucros cessantes. Recursos de ambas as partes. II. Questões em discussão. Discute-se: (i) no recurso da ré, a existência de responsabilidade pela interrupção do serviço, dos danos materiais e dos danos morais; e, (ii) no recurso dos autores, a suficiência do valor da indenização por danos morais, a alegada perda de uma chance pela coautora Jacqueline e a pretensão de recebimento de lucros cessantes. III. Razões de decidir. A retirada do medidor pela própria concessionária, sem prévia notificação e com interrupção do fornecimento de energia elétrica por três dias, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. As razões da ré não infirmam os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade civil e aos danos materiais. A privação injustificada de energia elétrica por período relevante supera o mero dissabor. Indenização moral de R$ 1.500,00 para cada consumidor que, consideradas a natureza essencial do serviço, a duração da interrupção e as circunstâncias reconhecidas na sentença, mostra-se insuficiente, comportando majoração para R$ 5.000,00 para cada autor. Tese de perda de uma chance não demonstrada. O evento 1, DOC8, embora evidencie elementos relativos ao contrato de experiência e sua posterior interrupção, não identifica o motivo da decisão empresarial de não prosseguir com o vínculo, nem demonstra probabilidade objetiva, séria e concreta de sua continuidade. Inexistência de elementos que permitam estabelecer nexo causal entre a falha da concessionária e a perda de oportunidade profissional juridicamente indenizável. Lucros cessantes igualmente não demonstrados, mantida a sentença, nesse capítulo, por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação do acórdão e juros simples de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a improcedência do pedido de lucros cessantes. Pelo desprovimento de seu recurso, a ré arcará com custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sem sucumbência recursal quanto ao recurso dos autores. V. Legislação citada. CDC, arts. 14 e 22; Código Civil, arts. 402, 403, 405, 406 e 944; Código de Processo Civil, arts. 12 e 1.026, §2º Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. VI. Jurisprudência citada. STF, Tema 451; STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 362
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000040-89.2025.8.26.0016, Rel. Rogério Sartor Astolphi, 3ª Turma Recursal Cível, j. 09/09/2026, DJEN 11/09/2026
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 à autora. Alega incompetência do Juizado Especial para o caso, devido à necessidade de prova pericial, no mérito, requer a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR ALEGADO ERRO MÉDICO; (II) ANALISAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO É SUBJETIVA, EXIGINDO PROVA DE CULPA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA NEXO CAUSAL E CULPA, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP INDICA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TORNANDO O CASO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EXIGE PROVA DE CULPA. 2. A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 12 Lei nº 9.099/95, art. 3º, art. 51, inciso II, art. 55 Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.178/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024 TJSP, Apelação Cível nº 1000504-96.2022.8.26.0008, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2025 TJSP, Apelação Cível nº 1096485-36.2023.8.26.0100, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026 TJSP, Apelação Cível nº 1011310-16.2024.8.26.0011, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2026
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7056281-88.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 21/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e improcedente quanto aos danos morais, reconhecendo responsabilidade exclusiva da recorrente em acidente de trânsito consistente em colisão traseira, ocorrido em cruzamento urbano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para afastar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, atribuindo a responsabilidade à condutora do veículo à frente, por ter freado de forma abrupta em sinal aberto, e (ii) se é devida a indenização por danos morais ou materiais decorrentes do evento. III. Razões de decidir 3. O artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira, a qual pode ser afastada mediante comprovação de conduta imprudente do veículo da frente. 4. Provas documental, testemunhal e fotográfica foram convergentes no sentido de que o veículo da recorrente freou de forma abrupta com o sinal ainda aberto, parando sobre a faixa de pedestres, conduta que afasta a presunção de culpa do autor e evidencia culpabilidade exclusiva da recorrente. 5. Relatório de sinistro, originado de declaração espontânea da própria recorrente, e depoimento de testemunha presencial foram considerados idôneos e suficientes, não havendo exigência de perícia técnica nos Juizados Especiais. 6. Não foi verificada hipótese de culpa concorrente ou culpa exclusiva do autor, tampouco motivos para reforma da sentença quanto à não caracterização de danos morais. 7. Mantida condenação da recorrente ao ressarcimento de danos materiais, com escolha do menor orçamento apresentado pelo autor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “É possível o afastamento da presunção de culpa do condutor que colide na traseira mediante demonstração, por provas oral, documental e fotográfica, de que o veículo da frente realizou manobra abrupta e imprudente, não havendo necessidade de prova técnica nos Juizados Especiais. Condutor responsável por frear bruscamente com semáforo aberto e parar sobre a faixa de pedestres responde integralmente pelos danos materiais decorrentes do acidente, não se configurando dano moral quando ausente violação dos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, II; 42; 182, VI; CC, art. 945; Lei nº 9.099/1995, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7013389-60.2022.8.22.0005, j. 26.08.2024; TJRO, Recurso Inominado n. 7015044-33.2023.8.22.0005
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5012214-60.2025.4.03.6201, Rel. Joao Felipe Menezes Lopes, 1ª Turma Recursal, DJEN 21/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADO. TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL. FIBROMIALGIA. ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. BENEFÍCIO ANTERIOR QUE NÃO GERA DIREITO À MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de incapacidade laboral. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia e da nomeação de médico especialista e, no mérito, sustenta que os atestados de seus médicos assistentes demonstram incapacidade para o exercício da atividade de operadora de caixa. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia e da nomeação de médico especialista configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa atual apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. II. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício por incapacidade depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade laborativa temporária ou permanente. O indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo judicial é completo, responde aos quesitos formulados e fornece elementos suficientes para o julgamento da causa. A jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Vale dizer, a regra para os casos de baixa ou média complexidade é admitir que o enfoque da especialização do profissional técnico responsável seja mais direcionado às consequências da doença sobre a capacidade laboral do periciando do que propriamente às particularidades do quadro médico em si. E não haveria que ser diferente, na medida em que o exame pericial não se presta ao diagnóstico da doença ou a seu tratamento, mas a suas repercussões nas atividades normalmente desempenhadas pela parte submetida à perícia. A excepcionalidade, na hipótese, também se apoia em previsão do artigo 12 da Lei n. 9.099/95, que materializa clara opção pela simplificação dos exames técnicos havidos no procedimento sumaríssimo, a qual está linha com disposições do Código de Processo Civil que admitem, mesmo no procedimento ordinário e em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada nas hipóteses em que o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §§ 2º a 4º) ou mesmo a dispensa da prova pericial quando o ponto estiver suficientemente solvido pela apresentação de “pareceres técnicos” e “documentos elucidativos” trazidos pelas partes (art. 472). As razões trazidas no recurso não demonstram a excepcionalidade do quadro médico da parte autora a justificar a especialização do profissional técnico auxiliar do juízo, razão pela fica afastada a alegação de nulidade da sentença por esse fundamento. O laudo pericial judicial (ID 381399666) reconhece os diagnósticos de transtorno do disco cervical (CID M50.1) e fibromialgia (CID M79.7), mas conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa na data da avaliação. A perícia identifica estabilização do quadro clínico, boa recuperação funcional após o tratamento cirúrgico, marcha normal, deambulação independente, força de preensão preservada e ausência de sinais objetivos de limitação incompatíveis com a atividade habitual de operadora de caixa. A existência de laudo judicial anterior que reconheceu incapacidade não vincula a conclusão da nova perícia, pois os benefícios por incapacidade submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo refletir a condição clínica atual do segurado. O fato de a autora ser portadora de enfermidades crônicas e de haver recebido benefício anteriormente não demonstra, por si só, a permanência da incapacidade laboral. Os atestados e relatórios médicos particulares constituem elementos probatórios relevantes, mas não afastam, isoladamente, a conclusão do laudo judicial quando este se apresenta claro, coerente, fundamentado e elaborado sob o crivo do contraditório. Ausente prova técnica robusta capaz de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5001129-58.2025.8.24.0058, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 06/08/2026, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HORAS INICIADO NA SEXTA, DECORRIDO NO DOMINGO E PRORROGADO ATÉ A PRIMEIRA HORA DA SEGUNDA-FEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, reconhecendo sua deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos Juizados, o prazo para recolhimento do preparo deve ser contado em horas ou dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os artigos 42, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.099/1995 e 132, § 4 o , do Código Civil, nos Juizados, o preparo deve ser recolhido em 48 horas, contadas, minuto a minuto, da interposição do recurso ou da intimação da decisão de indeferimento da justiça gratuita. 4. Hipótese em que a gratuidade foi indeferida, e o prazo para recolhimento da taxa recursal iniciou em 06.02.26 (sexta-feira). Logo, o lapso expirou no dia 08.02.26 (domingo), prorrogando-se até a primeira hora do expediente do dia útil seguinte, isto é, 09.02.26 (segunda-feira), às 13 horas. Então, o pagamento em 09.02.26, às 14h22min, foi intempestivo. 5. Entendimento pacífico das 3 Turmas Recusais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : Lei n. 9.099/1995, arts. 12‑A e 42, § 1º; Código Civil, art. 132, § 4º. Jurisprudência relevante citada : TJSC, PJEC n. 5003780‑29.2019.8.24.0008, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 24.06.2021; TJSC, PJEC n. 5005639‑80.2019.8.24.0008, Segunda Turma Recursal, Rela. Juíza Margani de Mello, j. 08.11.2022; TJSC, PJEC n. 5024790‑72.2022.8.24.0090, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Jefferson Zanini, j. 31.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.