Lei dos Juizados Especiais

Art. 56 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVII — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que, ao se criar o Juizado Especial, devem ser também implantados os serviços de assistência jurídica gratuita e as curadorias necessárias para atender à população.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 56 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0712470-24.2026.8.07.0007, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado (ID 88706243) interposto pelo autor contra a sentença (ID 88706240) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de regularização dos serviços de telefonia móvel e internet banda larga e de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. 1.1. O autor alegou, em sua petição inicial (ID 88705057), que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet fixa com a ré e que, após inadimplir faturas de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, firmou acordo de parcelamento prevendo entrada de R$ 191,65 e quatro parcelas de R$ 111,79. Sustentou que pagou a entrada, mas as parcelas subsequentes não foram incluídas nas faturas posteriores, sobrevindo o cancelamento indevido do parcelamento, a cobrança integral dos valores e a suspensão dos serviços, além de falhas na conexão e perda de tempo útil em inúmeros contatos administrativos. 1.2. Em suas razões recursais (ID 88706243), o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial. No mérito, sustenta erro de premissa fática do julgado de origem, aduzindo que a recorrida admitiu o cancelamento da avença em 07/03/2026, data anterior ao vencimento da fatura com a parcela 2/5 (08/03/2026, prorrogado para 09/03/2026 por recair em domingo, data na qual efetuou a quitação). Alega ilicitude na suspensão das linhas, ausência de notificação prévia nos termos da regulamentação setorial da Anatel e configuração de dano moral pelo desvio produtivo decorrente das reiteradas tentativas frustradas de solução na via administrativa. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 88706255), pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; ii) verificar se houve ato ilícito da ré, consistente no cancelamento indevido de acordo de parcelamento e na suspensão dos serviços de telecomunicações; e iii) examinar se restou configurado dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente, diante dos comprovantes de renda, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos extratos bancários e da declaração de hipossuficiência colacionados aos autos (IDs 88706245 a 88706252). 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a ausência de abertura de prazo para réplica não acarreta nulidade processual quando os fatos e documentos controvertidos já integravam o debate da causa e não houve prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 56 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 282, § 1º, do CPC). Ademais, a sentença enfrentou os fundamentos determinantes da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 6. No caso, o recorrente alega que o cancelamento do acordo de parcelamento foi indevido, contudo, como bem observado na sentença, os elementos constantes dos autos não amparam a tese de falha na prestação do serviço (ID 88706240). Conforme demonstrado pelas conversas apresentadas pelo próprio consumidor (ID 88706213), a fatura de fevereiro/2026 não integrou a renegociação, porque ainda não apresentava mais de trinta dias de atraso, tendo o próprio autor reconhecido na tratativa que percebeu a divergência no valor da entrada gerada pelo aplicativo. 7. Ademais, a alegação de que as parcelas do acordo não foram faturadas restou diretamente afastada pela fatura de referência 02/2026, com vencimento em 08/03/2026 (ID 88706234), na qual consta discriminada expressamente a cobrança da parcela sob a rubrica "Negociação de Dívidas em Aberto 2/5", no valor de R$ 75,71. A despeito da menção textual à data de 07/03/2026 na peça de defesa, o histórico financeiro acostado aos autos evidencia que o parcelamento restou frustrado diante da reiterada inadimplência e do pagamento extemporâneo de faturas pelo consumidor, persistindo obrigações contratuais em aberto e suspensão dos serviços decorrente da existência de débitos não saldados (ID 88706229 e ID 88706232). 8. No que concerne às afirmadas falhas técnicas na prestação dos serviços de internet e telefonia, o autor limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial, desprovidas de indicativos mínimos de datas, horários, relatórios de suporte ou ordens de reparo, referindo-se os protocolos informados (ID 88706211) estritamente a tratativas de cunho financeiro e cobrança. Não se desincumbiu a parte autora, portanto, da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. Por conseguinte, a suspensão dos serviços em razão da inadimplência é uma prerrogativa da prestadora, desde que observados os prazos e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A conduta da ré, ao suspender a linha em razão do inadimplemento do consumidor, configura mero exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude do ato, nos termos do art. 188, I, do CC. 10. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da recorrida, não se sustenta a reparação pretendida. Os transtornos alegados pelo recorrente decorreram de sua própria inadimplência e das controvérsias na administração de seus débitos contratuais. Inaplicável, na espécie, a teoria do desvio produtivo, que pressupõe conduta antijurídica da fornecedora a impor desgaste temporal irrazoável e indevido ao consumidor. 11. Por fim, os fatos narrados não extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não sendo capazes de gerar ofensa a direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma violação grave, que cause sofrimento ou humilhação intensa, o que não se verifica na situação ora analisada. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. V. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14. […]

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0801989-37.2025.8.18.0169, Rel. Rosa Weber, 2ª Turma Recursal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTO. GRAVAME SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por consumidora em face de instituição financeira, com pedido de obrigação de fazer cumulada com reparação civil, em razão da inserção de alienação fiduciária em favor do banco sobre veículo de sua propriedade, sem que tivesse celebrado contrato com a instituição. A autora alegou que, após negociar a venda do veículo pelo valor de R$ 59.500,00, o comprador foi impedido de concluir a transferência perante o DETRAN-PI em razão do gravame, o que resultou no desfazimento do negócio, na restituição dos valores recebidos e no cancelamento de compromisso de compra e venda de outro veículo. Requereu indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se havia interesse de agir, apesar da alegada ausência de tentativa administrativa prévia; (ii) estabelecer se o banco possuía legitimidade passiva para responder por gravame decorrente de contrato supostamente fraudulento; (iii) determinar se o cancelamento posterior do financiamento acarretou perda do objeto da ação; e (iv) definir se a instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes da alienação fiduciária indevidamente constituída sobre veículo de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura quando a tutela jurisdicional é necessária e útil à parte autora, especialmente quando o provimento judicial pretendido pode produzir benefício jurídico efetivo. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, bastando que a autora atribua à instituição financeira falha na prestação do serviço bancário relacionada ao fato narrado. 5. O cancelamento posterior do contrato de financiamento não gera perda do objeto quando subsiste pedido indenizatório fundado em alegado ato ilícito praticado pelo réu. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços financeiros, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. 7. A constituição de alienação fiduciária sobre veículo pertencente a terceiro, alheio à relação contratual, evidencia falha interna de segurança ou erro de dados imputável à instituição financeira. 8. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 10. O banco não comprova fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, de modo que não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 11. Os danos materiais são devidos quando comprovado o desfalque patrimonial decorrente do desfazimento do negócio e dos serviços realizados no veículo pelo comprador. 12. Os danos morais são configurados porque a indevida alienação fiduciária sobre veículo da autora, com frustração da compra e venda do automóvel e de compromisso de aquisição de outro bem, ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade. 13. A indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico e disciplinar da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Pedidos procedentes. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha interna de segurança ou erro de dados que permite a constituição de alienação fiduciária sobre veículo pertencente a terceiro. 2. O cancelamento posterior do contrato fraudulento não afasta o interesse processual quando remanesce pretensão indenizatória por danos materiais e morais. 3. A inserção indevida de gravame fiduciário sobre veículo de terceiro, com frustração de negócios jurídicos, configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor. 4. Os danos materiais devem ser indenizados quando a parte autora comprova efetivo desfalque patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 56; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 37; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800745-10.2024.8.18.0169, Rel. Rosa Weber, 1ª Turma Recursal, DJEN 22/01/2026

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por GMAC Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, em ação movida por consumidor, reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de consórcio nº 2000169060, determinando a restituição simples dos valores pagos (R$ 2.713,60), corrigidos e atualizados. A sentença indeferiu o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que o seguro foi contratado e quitado pela titular originária da cota e que o recorrido não arcou com valores relativos ao seguro após a cessão de titularidade, requerendo a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de consórcio; e (ii) definir se a sentença, ao reconhecer a abusividade da cobrança e determinar a restituição simples dos valores pagos, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra a existência de cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de consórcio, sem prova de contratação expressa ou de autorização válida pelo consumidor, o que caracteriza prática abusiva, conforme o art. 6º, III e IV, e art. 39, III e V, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal confirme a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014). 5. Diante disso, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não implica nulidade, sendo suficiente a fundamentação sucinta exigida pelo rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura prática abusiva a cobrança de seguro prestamista em contrato de consórcio sem prévia e expressa autorização do consumidor. 2. A Turma Recursal pode adotar integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 14, e 39, III e V; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial ajuizada em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTD e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na qual o Autor narra que mantém relação de consumo com a primeira ré por meio do contrato de consórcio nº 2000169060 e que, ao acessar o sistema do referido consórcio, percebeu a cobrança de um seguro prestamista que alega não ter contratado. Afirma que foram cobradas 18 parcelas, totalizando R$ 2.713,60. Requer a declaração de abusividade da cobrança, a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 28278481), nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora contidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para reconhecer a abusividade da cláusula de seguro prestamista e, bem assim, determinar ao réu GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com quem o autor tem relação contratual, a devolução simples dos valores pagos a título de seguro, no importe de R$ 2.713,60 (dois mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos), corrigidos e atualizados a partir de cada desconto. Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. Concedo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença não considerou que o recorrido adquiriu a cota por meio de cessão de titularidade. Argumenta que o seguro foi contratado e pago pela titular original, e que o recorrido, no momento da transferência, optou por não aderir ao serviço, não tendo suportado qualquer cobrança a esse título. Defende, assim, a ausência de cobrança indevida e a regularidade de sua conduta, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Ausência de contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. […]

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0801842-45.2024.8.18.0169, 3ª Turma Recursal, DJEN 06/11/2025

    JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. CANCELAMENTO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801842-45.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ALVENIRA FARIAS LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ALICYA KARLA VALADAO RODRIGUES - PI22670-A RECORRIDO: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS), em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que alega que teve seu nome indevidamente negativado na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito que afirma ser inexistente, pois o serviço teria sido cancelado anteriormente. Por isso, requer o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. Mantenho a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, decisão de Id.59670760. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se”. Embargos de declaração interpostos pelo requerente com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente para condenar o recorrido em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 31/10/2025

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  • TJMT, Apelação Cível 0038153-45.2013.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 12/02/2025

    DIREITO TRIBUT��RIO E PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EXECU����O FISCAL. PRESCRI����O INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N�� 6.830/1980. SUSPENS��O AUTOM��TICA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUT��RIO. AUS��NCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. CONSOLIDA����O DA PRESCRI����O. RECURSO N��O PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apela����o c��vel interposta pelo Estado de Mato Grosso contra senten��a que, nos autos da execu����o fiscal proposta em desfavor de Jutai 661 Equipamentos Eletr��nicos Ltda., reconheceu a prescri����o intercorrente do cr��dito executado e extinguiu o processo com resolu����o do m��rito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condena����o em custas e honor��rios advocat��cios. II. Quest��o em discuss��o 2. O ponto controvertido consiste em verificar: i. Se houve o decurso do prazo necess��rio para a configura����o da prescri����o intercorrente, considerando a suspens��o prevista no art. 40 da Lei n�� 6.830/1980 e o prazo prescricional tribut��rio. ii. Se a aus��ncia de localiza����o de bens ou devedores e a inexist��ncia de efetiva constri����o patrimonial ensejam o reconhecimento da prescri����o intercorrente. III. Raz��es de decidir 3. O art. 40 da Lei n�� 6.830/1980 prev�� a suspens��o autom��tica do processo por um ano, seguida da contagem do prazo prescricional tribut��rio de cinco anos, caso n��o sejam localizados bens ou devedores. 4. A jurisprud��ncia consolidada pelo STJ no Tema 566 e pelo STF no Tema 390 ratifica a contagem autom��tica do prazo ap��s o per��odo de suspens��o e reconhece a constitucionalidade do art. 40 da LEF. 5. No caso concreto, a suspens��o foi determinada em 22/11/2017, com certifica����o do decurso de prazo in albis pela Fazenda P��blica. Desde ent��o, n��o houve qualquer ato interruptivo ou suspensivo apto a obstar a contagem do prazo prescricional. 6. A aus��ncia de constri����o patrimonial efetiva e a inexist��ncia de manifesta����o processual relevante consolidaram a prescri����o intercorrente em 23/11/2023, conforme os precedentes mencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso n��o provido. Tese de julgamento: "A prescri����o intercorrente em execu����o fiscal consolida-se automaticamente ap��s o prazo de suspens��o de um ano, previsto no art. 40 da Lei n�� 6.830/1980, seguido da contagem do prazo prescricional tribut��rio de cinco anos, na aus��ncia de atos interruptivos ou suspensivos." Dispositivos relevantes citados Lei n�� 6.830/1980, art. 40. CPC, art. 487, II. Jurisprud��ncia relevante citada STJ, REsp 1340553/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 1�� Se����o, j. 12.12.2018 (Tema 566). STF, RE 636562, relator Ministro Lu��s Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.2.2023 (Tema 390). RELAT��RIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO RELATORA Trata-se de Recurso de Apela����o interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a senten��a proferida pelo Ju��zo da Vara Especializada de Execu����o Fiscal Estadual de Cuiab�� que, nos autos da execu����o fiscal proposta em desfavor de JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETR��NICOS LTDA., pronunciou a prescri����o intercorrente do cr��dito executado, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honor��rios advocat��cios. A Fazenda P��blica aduz, em s��ntese, a necessidade de reformar a senten��a, uma vez que n��o ocorreu o decurso de seis anos de paralisia processual para o reconhecimento da prescri����o intercorrente e, tampouco, a in��rcia da Fazenda P��blica em impulsionar o executivo fiscal, sendo as paralisa����es atribu��das �� estrutura do poder judici��rio, o que implica aplica����o da s��mula n. 106 STJ. Sem contrarraz��es. O parecer da Procuradoria-Geral de Justi��a foi dispensado, nos termos da S��mula n. 189 do Superior Tribunal de Justi��a. �� o relat��rio. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Conforme relatado, a Fazenda P��blica se insurge contra a senten��a que julgou extinto o executivo fiscal, com resolu����o do m��rito, em raz��o da ocorr��ncia de prescri����o intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ressai destes autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou execu����o fiscal em desfavor de Jutai 661 Equipamentos Eletr��nicos Ltda., pretendendo o recebimento do cr��dito representado pela Certid��o de D��vida Ativa n. 20133466, no valor de R$ 10.739,13 (dez mil setecentos e trinta e nove reais e treze centavos), decorrente de multa administrativa aplicada em raz��o das ���infra����es aos art. 18, �� 1��, I, II, art. 55, �� 4�� da Lei 8.078/90, art. 57, caput, da Lei 9.099/95, art. 56, I, art. 33, �� 2��, I, do Decreto Federal 2.181/97���. No caso concreto, o r. Ju��zo a quo entendeu pela ocorr��ncia da prescri����o intercorrente do cr��dito tribut��rio, visto que o feito tramita h�� mais de 10 anos, sem a satisfa����o do cr��dito exequendo, pontuando que a cobran��a do cr��dito em quest��o prescreve em 06 anos. No que tange �� prescri����o intercorrente, o entendimento para seu reconhecimento foi firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS ��� TEMA 566 do STJ), abordando, dentre outros pontos, o termo inicial de suspens��o previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, como sendo a ci��ncia da n��o localiza����o de devedores e/ou bens penhor��veis, a partir da qual inicia o prazo de 01 (um) ano de forma autom��tica e, em seguida, contabilizado o prazo prescricional pr��prio do cr��dito fiscal em cobran��a, in casu, quinquenal, por se tratar de cr��dito tribut��rio. Em rela����o �� tem��tica, o Supremo Tribunal Federal tamb��m analisou a mat��ria no RE 636562, em sede de Repercuss��o Geral, sob a relatoria do Min. Lu��s Roberto Barroso (Tema 390, julgado em 22/02/2023), firmou tese acerca da constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como em rela����o ao in��cio, de forma autom��tica, do prazo prescricional tribut��rio de 5 anos, ap��s o per��odo de suspens��o de 1 ano, assentando a tese da seguinte forma: ����� constitucional o art. 40 da Lei n�� 6.830/1980 (Lei de Execu����es Fiscais ��� LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspens��o da execu����o fiscal. Ap��s o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tribut��rio de 5 (cinco) anos.��� Nos presentes autos, constatou-se que, ap��s a cita����o da devedora por meio de correspond��ncia postal, o prazo para adimplemento da obriga����o ou indica����o de bens �� penhora transcorreu in albis. Em 28/09/2018, a Fazenda P��blica atestou sua ci��ncia acerca da n��o localiza����o de bens em nome da devedora, por meio da peti����o de ID 262064308, p��g. 4. Assim, decorridos mais de 6 (seis) anos desde ent��o, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescri����o intercorrente, esta se consolidou em 23/11/2023. […]

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.