Lei dos Juizados Especiais

Art. 79 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo

Texto vigente

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

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Em linguagem simples

Determina que, se a tentativa de acordo e a proposta de aplicação imediata de pena não puderam acontecer na fase inicial, elas devem ser realizadas na data da audiência de instrução e julgamento.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 79 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0001390-17.2022.8.16.0065, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 07/03/2026, DJEN 14/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 79 DA LEI 9099/95. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACUSADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, insurgindo-se a defesa quanto à nulidade da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, pleiteando a absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de nova tentativa de conciliação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, com demonstração do dolo e do efetivo temor causado à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 9.099/1995 exige expressamente que o autor do fato compareça à audiência preliminar acompanhado de advogado ou, na sua ausência, de defensor público, sob pena de nulidade absoluta.4. A audiência preliminar possui relevância jurídica substancial, pois nela podem ser realizados acordo civil e transação penal, ambos com repercussões no âmbito penal, o que impõe a presença de defesa técnica para assegurar a ampla defesa.5. A ausência de advogado ou defensor público na audiência preliminar viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e compromete a validade do ato em que foi recebida a denúncia.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância da assistência técnica na audiência preliminar dos Juizados Especiais Criminais configura nulidade absoluta.7. Declarada a nulidade da audiência preliminar e dos atos decisórios subsequentes, estes não produzem efeitos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva.8. Para o crime de ameaça, o prazo prescricional é de três anos, o qual transcorreu integralmente entre a data do fato e o julgamento do recurso, impondo o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de advogado ou defensor público na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal configura nulidade absoluta, invalidando o recebimento da denúncia e os atos decisórios subsequentes; 2. Atos decisórios posteriormente declarados nulos não interrompem o prazo da prescrição da pretensão punitiva; 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no crime de ameaça, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu”._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n.º 9.099/1995, arts. 68, 72, 76, § 3º, e 79; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 147.Jurisprudência relevante citada: HC 88797, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22-08-2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533; HC n. 30.535/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 196

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.