Lei dos Juizados Especiais

Art. 92 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o Código Penal e o Código de Processo Penal continuam sendo usados de forma complementar para preencher lacunas. Essa aplicação só acontece naquilo que não for contrário às regras desta lei.

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Na jurisprudência

75 acórdãos citam o art. 92 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Revisão Criminal 0808740-21.2024.8.10.0000, Turma Recursal detém competência para processar e julg, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória oriunda de Juizado Especial Criminal, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, apesar da incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a revisão criminal, é possível conceder habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive quando não conhecida a ação ou o recurso, pressupõe que o órgão julgador detenha competência jurisdicional, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A Turma Recursal detém competência para processar e julgar revisão criminal contra decisão oriunda de Juizado Especial Criminal, razão pela qual o Tribunal de Justiça não pode, por via indireta, desconstituir os efeitos da condenação mediante habeas corpus de ofício. 5. O caráter de ordem pública da prescrição não amplia a competência jurisdicional, cabendo ao órgão competente do Sistema dos Juizados Especiais examinar os marcos interruptivos e eventual extinção da punibilidade. 6. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção e não constitui via adequada para desconstituir diretamente a indenização civil fixada na condenação. 7. A omissão do acórdão quanto à impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 647-A do CPP pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador. 2. O caráter de ordem pública da prescrição não amplia a competência jurisdicional. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituir diretamente os efeitos civis da condenação”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI, 139 e 140; CPP, arts. 61, 619, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 92; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 47.718/RS; STJ, AgRg na RvCr nº 6.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 03.04.2025, DJEN 10.04.2025

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0007442-24.2024.4.05.8302, 2ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026

    0007442-24.2024.4.05.8302 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE CODEMANDADA CONTRA CODEMANDADA NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INADMISSIBILIDADE. 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA DEPOIS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 435, PAR. ÚN., DO CPC POR ANALOGIA. ADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO. 5. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS ATENDÍVEIS E EFICAZES. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA PROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recursos interpostos pelas demandadas contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à pensão por morte decorrente de união estável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões sob discussão: (i) a admissibilidade de pedido contraposto deduzido por uma codemandada contra a outra; (ii) a admissibilidade da produção de provas depois da conclusão da fase instrutória; (iii) a admissibilidade da produção de prova emprestada superveniente; (iv) a existência de dependência previdenciária da demandante com relação ao instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1 PEDIDO CONTRAPOSTO DE CODEMANDADA CONTRA CODEMANDADA. O Instituto Nacional de Seguro Social formulou no recurso pedido de condenação contra a codemandada a restituir os valores correspondentes à quota da pensão, caso mantida a sentença. No entanto, admitir-se o pedido de parte codemandada contra outra parte codemandada implica em aceitar pedido contraposto anômalo, mediante ampliação objetiva do processo que contraria as noções de estabilidade da demanda, simplicidade, economia processual e celeridade que devem orientar o procedimento dos Juizados Especiais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). Com efeito, tornar a demanda objetivamente complexa, com a constituição de lide incidente entre os codemandados, alargando tanto o objeto da cognição, como o pronunciamento final, constitui-se como pedido contraposto anômalo de corréu contra corréu, em detrimento do autor que tem direito à celeridade processual, por exemplo, para obstar a interposição de recursos que retardem o desate do processo. Na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, pode o demandado, no mesmo processo, propor reconvenção contra o demandante. Contudo, não há previsão legal autorizando o ajuizamento de pedido contraposto ou reconvenção contra o codemandado, sob pena, inclusive, de ofensa ao § 3º, do art. 343, do Código de Processo Civil, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, e o art. 92 da Lei nº 9.099/95. Mencione-se que o processo dos Juizados Especiais não admite nenhuma modalidade de intervenção de terceiros, a tanto correspondendo as demandas e os processos incidentes entre os codemandados (Art. 10 da Lei nº 9.099/95) A questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2245470, cujas razões de decidir dispõem do seguinte teor: "Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil de 2015, a reconvenção constitui instrumento processual destinado a permitir que o réu formule pretensão própria em face do autor, no mesmo processo, desde que observados os pressupostos legais. O § 3º do referido dispositivo estabelece, de forma excepcional, a possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção, admitindo-se que o réu reconvinte inclua terceiro no polo passivo do pedido reconvencional, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Todavia, tal previsão normativa não autoriza a formulação de pedido reconvencional exclusivamente em face de corréu, uma vez que a reconvenção, por sua própria natureza, pressupõe a existência de pretensão deduzida pelo réu contra o autor da ação principal, ainda que cumulada com pedido dirigido a terceiro. A interpretação sistemática do art. 343 do CPC revela que a ampliação subjetiva prevista no § 3º não afasta a exigência de que o autor figure no polo passivo da reconvenção, sob pena de desnaturar o instituto e convertê-lo em verdadeira ação autônoma proposta incidentalmente, em desconformidade com a estrutura procedimental delineada pelo legislador. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é cabível reconvenção ajuizada apenas contra corréu, devendo eventual pretensão regressiva, indenizatória ou declaratória ser deduzida por meio de ação própria, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Admitir-se a reconvenção entre corréus implicaria violação aos princípios do contraditório, da estabilidade objetiva da demanda e da segurança jurídica, além de representar indevida ampliação do objeto litigioso sem observância do procedimento adequado." (STJ, REsp. nº 02245470, Rel. Luís Carlos Gambogi (Convocado), j. 04/03/2026, DJEN 04/03/2026). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp Nº 2046666 SP 2023/0003758-7, Rel. Nancy Andrighi, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023. Saliente-se, que à Autarquia é vedado demandar no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Art. 8º da Lei nº 9.099/95), além, de qualquer maneira e pese o truísmo da observação, ser vedado deduzir novas demandas em grau de recurso. Logo, o pedido não deve ser conhecido. 1.2 PRODUÇÃO DE PROVAS DEPOIS DE ENCERRADA A FASE PROBATÓRIA. É bem verdade que o órgão recursal poderá ordenar a produção de provas (Art. 932, inc. I, do CPC, c./c. o art. 99 da Lei nº 9.099/95) No entanto, no âmbito recursal não se admite a produção de provas de modo irrestrito, mediante a conversão do processo em verdadeiro inquérito civil e em substituição às atividades próprias das partes, as quais deveriam ter atuado nas fases processuais adequadas para provar os fatos cujas consequências jurídicas lhes aproveitam (Art. 373, incs. I e II, do CPC). Neste ponto, cabe aludir que, se é bem verdade que o juiz não deve assumir postura distante e inativa na produção da prova (Art. 370 do CPC), em virtude da despersonalização dos dados cognitivos (Art. 371 do CPC), não é menos verdadeiro que os contornos dessa atuação oficiosa, como contrapartida instituída por sistema processual informado pelas noções de igualdade material e proporcionalidade (Art. 7º do CPC), não deve importar em pura e simples substituição completa das condutas que são adjudicadas às partes, por lei, na colaboração para obterem o julgamento (Arts. 6º e 373 do CPC). O poder do órgão jurisdicional em ordenar a produção de provas (Art. 5º da Lei nº 9.099/95; art. […]

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  • TJDFT, Apelação Criminal 0701737-81.2026.8.07.0012, Segunda Turma Recursal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO INTERPOSTO POR TERMO, DESACOMPANHADO DAS RAZÕES E DO PEDIDO DO RECORRENTE. ART. 82, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela ré contra sentença que a condena pela prática do crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena em 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, com reconhecimento da reincidência. A defesa apresenta unicamente o termo de interposição do recurso, no qual requer a apresentação posterior das razões perante a instância superior, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público, ainda em primeiro grau, aponta a ausência das razões recursais e a inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal ao rito sumaríssimo, e requer a intimação da defesa para apresentá-las perante o juízo de origem. Os autos foram remetidos à Turma Recursal sem a apresentação das razões. 3. O Ministério Público, em segundo grau, manifesta-se pelo não provimento do recurso, registrando a ausência de razões e de impugnação específica dos fundamentos da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a apelação criminal interposta apenas por termo, desacompanhada das razões e do pedido do recorrente, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No microssistema dos Juizados Especiais Criminais, a apelação possui disciplina própria no art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que exige a interposição por petição escrita, no prazo único de dez dias, da qual constem, desde logo, as razões e o pedido do recorrente. A norma reúne, em um só ato e em prazo único, a interposição e a fundamentação recursal. 6. A regra especial prevalece sobre a geral. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao rito dos Juizados limita-se ao que for compatível com a norma especial, por força do art. 92 da Lei n. 9.099/95. A faculdade do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que autoriza o oferecimento das razões diretamente na instância superior, mostra-se incompatível com a sistemática recursal e com os critérios da oralidade, da economia processual e da celeridade que regem o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, inaplicável. 7. No caso concreto, a defesa apresentou somente o termo de interposição, sem as razões e sem o pedido recursal, e invocou dispositivo inaplicável ao rito. A ausência das razões impede a delimitação do efeito devolutivo e a identificação dos capítulos impugnados da sentença, comprometendo a dialeticidade e a regularidade formal do recurso. 8. A falta de requisito de admissibilidade conduz ao juízo negativo de conhecimento. Não conhecido o recurso, fica prejudicada a análise do mérito recursal (sequer deduzido), vedado o exame das teses defensivas, em razão da inadmissibilidade da via impugnativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por ausência de razões e de pedido recursal, em descumprimento ao disposto no art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 10. Custas processuais pela recorrente, na forma da sentença condenatória e do art. 804 do Código de Processo Penal. Sem honorários advocatícios. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95

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  • TJDFT, Apelação Criminal 0705765-59.2025.8.07.0002, Rel. Leila Arlanch, Terceira Turma Recursal, DJEN 28/09/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - RECOLHIMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade em razão da decadência, com fundamento nos arts. 38 e 395, II, do CPP, e arts. 103 e 107, IV, do CP (ID 86582789). 1.1. Em suas razões recursais (ID 86582798), a apelante alega que não houve a consumação da decadência, que a procuração estaria regular e que o recolhimento das custas processuais em Juizados Especiais Criminais seria indevido. Pede a reforma da sentença para o prosseguimento da ação penal. 1.2. Contrarrazões (ID 86582850) e parecer ministerial (ID 86582854 e ID 87172959) pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão cingem-se a verificar a tempestividade do recolhimento das custas processuais e a conformidade da procuração com os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Trata-se de ação penal privada e, segundo o art. 806, caput, do CPP, - aplicável à espécie, por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95 -, as custas iniciais devem ser pagas na propositura da queixa-crime ou no decorrer do prazo decadencial de 6 (seis) meses, a partir da ciência da autoria do delito. 4. O pedido de gratuidade de justiça da querelante não foi acompanhado da devida comprovação, não tendo havido o recolhimento das custas processuais no prazo decadencial. 4.1. O art. 806 do CPP, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95, estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais em ações intentadas mediante queixa-crime, salvo comprovada pobreza, o que não foi o caso. 5. No caso, a querelante teve ciência da autoria em 01.05.2025, a queixa-crime foi protocolada no dia 29.10.2025 (ID 86581447), todavia, as custas iniciais não foram pagas dentro do prazo decadencial. Se as custas iniciais não foram recolhidas no prazo de 6 (seis) meses, escorreita a decisão de reconhecer o vício insanável e, por força do art. 38 do CPP, declarar a extinção da punibilidade do agente. Precedentes: TJDFT, 0706551-43.2024.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, J. 18.04.2024; TJDFT, APR 0702240-12.2023.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, J. 16.04.2024; TJDFT, APR 07275691220238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, j. 02.2.2024; TJDFT, APR 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, J. 5.2.2024. 6. Lado outro, consoante art. 44 do CPP, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do(s) querelado(s) e a menção ao fato criminoso. No caso, a procuração de ID 86581452 não declinou o fato criminoso, tampouco os nomes dos querelados, ostentando apenas a menção genérica "FINALIDADE: Queixa-crime”. 7. A ausência desse requisito específico enseja a rejeição da queixa-crime por ausência de pressuposto processual (art. 395, II, do CPP). Ainda que fosse vício passível de correção, este deveria ser sanado dentro do prazo decadencial para a propositura da ação penal privada, que se deu em 1º.11.2025, todavia, a juntada de novo instrumento procuratório ocorreu somente em 30/03/2026 (ID 86582784), quando já transcorrido o prazo decadencial. 8. Decorridos mais de 6 meses da data em que a autoria do fato se tornou conhecida, não se faz possível a emenda, diante do exposto no art. 103 do CP e art. 38 do CPP. Trata-se de prazo decadencial, de natureza peremptória, fatal e improrrogável, não se sujeitando a interrupção ou suspensão, ainda que em razão de controvérsia acerca da competência do juízo. Nesse contexto, ausentes os requisitos para propositura da queixa-crime, mantém-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Recurso Desprovido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. Dispositivos relevantes citados: CP, Art. 329. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF; STJ, Súmula 269; TJDFT, APR 0794457-26.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2026

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  • TJPA, Conflito de Jurisdição 0816191-18.2026.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS. DECLÍNIO PREMATURO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro em face do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro, instaurado nos autos da Ação Penal nº 0801762-03.2023.8.14.0501, que apura a suposta prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a frustração de intimações/citações em endereços informados no procedimento é suficiente para autorizar o declínio de competência para a Justiça Comum com base no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ou se é indispensável o prévio esgotamento dos meios disponíveis pelo Juizado Especial Criminal, mediante consulta aos sistemas cadastrais e bancos de dados oficiais conveniados ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo decorre de mandamento constitucional (art. 98, I, da Constituição Federal), possuindo natureza absoluta. 2. O deslocamento da competência para a Justiça Comum previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 constitui medida excepcional e subsidiária, admissível unicamente quando comprovada a real impossibilidade de localização do acusado para a realização da citação pessoal. 3. A citação por edital no processo penal pressupõe o prévio exaurimento de todas as diligências razoáveis de localização, inclusive por meio de consultas aos cadastros públicos e sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL/TRE e correlatos), consoante interpretação sistemática dos arts. 361 e 363, § 3º, do CPP e art. 256, § 3º, do CPC c/c art. 92 da Lei nº 9.099/1995. 4. A mera expedição de mandados nos endereços informados na fase pré-processual ou pelo órgão ministerial, desacompanhada de consultas judiciais nos sistemas eletrônicos de busca pelo Juizado Especial Criminal, caracteriza declínio prematuro de competência e ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Cabe ao Juízo do Juizado Especial realizar as buscas cabíveis nos sistemas oficiais disponíveis e tentar a citação pessoal do denunciado no endereço que eventualmente for obtido, autorizando-se a remessa à Justiça Comum apenas caso reste frustrada a totalidade dessas providências. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro (Juízo Suscitado). Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos de infração de menor potencial ofensivo do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, exige o prévio e efetivo esgotamento dos meios de localização pessoal do acusado, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados e bancos de dados oficiais disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A devolução de mandados sem cumprimento em endereços informados pelas partes não autoriza o declínio de competência sem a prévia realização de diligências cadastrais pelo próprio Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII, e art. 98, I; Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único, e art. 92; CPP, arts. 109, 114, I, 115, III, 361 e 363, § 3º; CPC, art. 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 224.343/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 09/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.194.288/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0815368-15.2024.8.14.0000, Relatora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, julgado em 04/02/2025

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.