Art. 93 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Em linguagem simples
O artigo determina que caberá a uma lei de cada estado definir como serão organizados, integrados e quais casos poderão julgar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 93 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Recurso Inominado Cível 0801610-61.2026.8.10.0015, Rel. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, 1ª Turma Recursal, DJEN 18/08/2026
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº: 0801610-61.2026.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES ADVOGADO: ERISON LOPES DA SILVA (OAB/MA nº 16.515) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.214/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência territorial do Juizado Especial Cível. O recorrente sustenta que, reconhecida a incompetência territorial, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, e não extintos, requerendo a cassação da sentença e o declínio da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o reconhecimento da incompetência territorial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito ou autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 disciplina expressamente a consequência do reconhecimento da incompetência territorial, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é admitida quando houver omissão na Lei nº 9.099/95 e compatibilidade com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, circunstâncias inexistentes na hipótese. A regra do CPC que determina a remessa dos autos ao juízo competente não se aplica aos Juizados Especiais, pois inexiste lacuna normativa e prevalece a disciplina específica da Lei nº 9.099/95. A extinção do processo preserva a lógica organizacional do sistema dos Juizados Especiais, cuja competência territorial é delimitada pela Resolução nº 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão, em conformidade com o art. 93 da Lei nº 9.099/95. Reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial, cabe à parte ajuizar nova demanda perante o juízo competente, sendo incabível o declínio da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A regra do Código de Processo Civil que prevê a remessa dos autos ao juízo competente não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais quando há disciplina específica na Lei nº 9.099/95. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil depende da existência de omissão legislativa e de compatibilidade com os princípios dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 51, III, e 93; CPC, arts. 485, IV, e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0800541-65.2026.8.10.0153, 2ª Turma Recursal, j. 12/05/2026, DJEN 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL INTERNA. DISTRIBUIÇÃO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser correntista da instituição financeira demandada e exercer atividade profissional de pedreiro, sustentando que, a partir de 20/04/2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos), sem qualquer contratação ou autorização prévia. Aduziu que os descontos ocorreram de forma sucessiva, totalizando R$ 499,81 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), circunstância que reputou abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 999,62 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem consignou que a demanda foi proposta perante unidade jurisdicional diversa daquela correspondente à área de abrangência territorial do domicílio da parte autora, ressaltando que o bairro Santa Clara, localidade indicada na inicial, não integra a competência territorial do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. Fundamentou a decisão na observância do princípio do juiz natural e nas resoluções administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para definição das áreas de abrangência dos Juizados Especiais da capital. 3. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado sustentou, em síntese, que a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado. Alegou que a extinção do feito violou os princípios do acesso à justiça, informalidade e facilitação da defesa do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.099/95. Aduziu, ainda, que a divisão territorial interna dos Juizados da mesma comarca possui caráter meramente administrativo, não podendo impedir o regular processamento da demanda, especialmente diante da ausência de impugnação da competência pela instituição financeira demandada. Ao final, requereu a anulação da sentença para reconhecimento da competência do juízo de origem e regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, com procedência dos pedidos iniciais. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., nas quais suscitou preliminar de deserção recursal, ao argumento de que não houve efetivo deferimento da gratuidade da justiça na origem e de que o recorrente deixou de realizar o preparo no prazo legal. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a organização territorial dos Juizados Especiais da Comarca de São Luís decorre de critérios objetivos fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em observância ao princípio do juiz natural, não se tratando de mera competência relativa. Alegou que a escolha arbitrária da unidade jurisdicional pela parte autora comprometeria a regular distribuição dos feitos e a própria organização judiciária. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância das regras internas de distribuição territorial dos Juizados Especiais da Comarca de São Luís autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminarmente, afasta-se a alegação de deserção suscitada em contrarrazões, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente em sede recursal, que ora se defere. 7. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão do ajuizamento da demanda perante Juizado Especial diverso daquele territorialmente competente, segundo os critérios internos de distribuição fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 8. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu que a parte autora reside no bairro Santa Clara, localidade não abrangida pela competência territorial do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís, concluindo pela violação ao princípio do juiz natural. 9. Com efeito, a organização territorial dos Juizados Especiais da Comarca da Ilha de São Luís não decorre de mera conveniência administrativa interna, mas de regulamentação formal editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 93 da Lei nº 9.099/95 e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. 10. Nesse contexto, a Resolução GP-61/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece expressamente os bairros integrantes da área de abrangência de cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais da capital, fixando critérios objetivos de distribuição processual voltados à observância do princípio constitucional do juiz natural. 11. Trata-se, portanto, de norma organizacional de observância obrigatória, destinada justamente a impedir a escolha arbitrária da unidade jurisdicional pela parte demandante. 12. Por sua vez, embora a parte recorrente sustente tratar-se de hipótese de incompetência territorial relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício, tal argumento não merece acolhimento no caso concreto. Isso porque a hipótese dos autos não envolve mera discussão sobre foro territorial entre comarcas distintas, mas sim violação às regras internas de distribuição jurisdicional estabelecidas normativamente para preservação da regularidade da jurisdição e da própria organização judiciária no âmbito dos Juizados Especiais da Comarca da Ilha de São Luís. 13. Conforme consignado na sentença, todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem competência material idêntica, razão pela qual o critério de delimitação territorial por bairros constitui justamente o mecanismo adotado pelo Tribunal para disciplinar objetivamente a distribuição dos feitos. 14. No caso dos autos, a própria petição inicial informa que o recorrente reside no bairro Santa Clara, localidade não inserida na área de abrangência do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Desse modo, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. […]
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0800542-50.2026.8.10.0153, Rel. Ernesto Guimarães Alves, 1ª Turma Recursal, j. 04/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÁREA DE ABRANGÊNCIA ENTRE UNIDADES DA MESMA COMARCA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. CRITÉRIO OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA DO ÓRGÃO JULGADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda ajuizada para discutir alegado empréstimo bancário e descontos em conta corrente, ao fundamento de que a ação foi proposta em Juizado Especial situado fora da área de abrangência correspondente ao endereço residencial informado pela própria parte autora. O recorrente sustenta a concorrência territorial entre os Juizados da capital, a natureza meramente administrativa da divisão interna por áreas e, subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao juízo reputado competente, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a delimitação territorial entre Juizados Especiais da mesma comarca, fixada com base na organização judiciária local, constitui critério vinculante de distribuição interna dos feitos; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda em unidade diversa da área de abrangência do domicílio da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se impõe a remessa dos autos a outro juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença distingue corretamente a competência material comum a todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da capital do critério de repartição territorial interna entre unidades jurisdicionais equivalentes. 4. A Lei nº 9.099/95, ao mesmo tempo em que prevê critérios gerais de competência territorial no art. 4º, autoriza a organização do sistema pelos Estados no art. 93, o que admite a conformação administrativa interna das unidades judiciais sem criação de nova competência material. 5. A disciplina territorial adotada na comarca encontra fundamento expresso no § 6º do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 075/04, que autoriza o Tribunal a fixar, por resolução, as áreas territoriais dos Juizados com a mesma competência. 6. A fixação prévia e impessoal das áreas de abrangência não usurpa função legislativa nem altera a competência em sentido material, mas apenas densifica a distribuição interna dos feitos de modo racional, previsível e equilibrado. 7. O princípio do juiz natural exige que a definição do órgão julgador decorra de critérios normativos prévios, gerais e objetivos, e impede que a parte escolha livremente a unidade jurisdicional que apreciará sua causa. 8. A identidade de competência material entre os Juizados da capital não autoriza a livre eleição do órgão julgador, porque a existência de várias unidades equivalentes torna indispensável a observância de parâmetro objetivo de repartição territorial. 9. A inobservância da área de abrangência não se confunde, no caso, com simples incompetência territorial relativa entre foros indiferenciados, pois traduz violação ao sistema normativo de distribuição interna instituído para resguardar impessoalidade, isonomia e segurança jurídica. 10. Os princípios da simplicidade, celeridade e facilitação do acesso à justiça no microssistema dos Juizados Especiais não afastam a necessidade de observância das regras prévias de organização judiciária que definem a unidade competente para processar a demanda. 11. A garantia do juiz natural não depende da demonstração concreta de prejuízo processual à parte contrária, por se tratar de garantia estrutural voltada a impedir que a determinação do órgão julgador decorra da conveniência do litigante. 12. O pedido subsidiário de remessa dos autos com base no art. 64, § 3º, do CPC não infirma o núcleo da sentença, porque parte da premissa de mera inadequação territorial sanável por redistribuição, ao passo que o decisum reconhece escolha indevida do órgão julgador em afronta ao critério objetivo de distribuição interna. 13. A manutenção da disciplina territorial interna promove distribuição equânime de demandas, imparcialidade e segurança jurídica, evitando assimetrias entre jurisdicionados e prevenindo a seleção estratégica do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação, por norma local autorizada em lei, de áreas de abrangência entre Juizados Especiais com a mesma competência material constitui critério objetivo e vinculante de distribuição interna dos feitos. 2. A parte não pode escolher livremente, dentro da mesma comarca, o Juizado Especial que julgará sua demanda quando houver prévia delimitação territorial da atuação das unidades jurisdicionais. 3. A inobservância do critério territorial interno de distribuição, quando vinculada à preservação do juiz natural e da impessoalidade, não se reduz à lógica ordinária da incompetência territorial relativa. 4. Os princípios da simplicidade e da celeridade dos Juizados Especiais não autorizam o afastamento das regras objetivas de organização judiciária que definem previamente a unidade competente. 5. O art. 64, § 3º, do CPC não impõe, por si só, a remessa dos autos quando a sentença reconhece violação ao critério normativo de fixação do órgão julgador no âmbito da comarca." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 4º e 93; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar estadual nº 075/04, art. 5º, § 6º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.