Art. 84 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Da Execução
Texto vigente
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Em linguagem simples
Determina que a condenação apenas a pagamento de multa deve ser quitada diretamente na secretaria do juizado. Após o pagamento, a punição é extinta e o registro criminal do fato é retirado, salvo se solicitado pela Justiça.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 84 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Habeas Corpus Criminal 0750277-27.2025.8.18.0001, Rel. Relatório Habeas Corpus Criminal, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PRETENSÃO DO QUERELANTE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DESPENALIZADOR E DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS COM VIÉS ACUSATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VEDAÇÃO AO RETROCESSO PROCEDIMENTAL EM PREJUÍZO DO PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo querelante, em causa própria, contra atos praticados no Termo Circunstanciado nº 0802326-89.2023.8.18.0009, instaurado para apuração do crime de difamação decorrente de mensagens divulgadas em grupo de mensagens virtuais, no qual sustenta a incompetência material do Juizado Especial Criminal em razão da incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal e requer a anulação dos atos decisórios, especialmente da homologação da transação penal e da sentença extintiva da punibilidade, com remessa dos autos à Justiça Comum. Embargos de declaração foram ainda opostos contra despacho que requisitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou a posterior oitiva do Ministério Público, postergando o exame da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos de declaração contra despacho que apenas requisita informações à autoridade apontada como coatora e determina a oitiva do Ministério Público antes do exame da medida liminar; (ii) estabelecer se o querelante possui legitimidade para impetrar habeas corpus com a finalidade de desconstituir transação penal e sentença extintiva da punibilidade para reabrir a persecução criminal em prejuízo do autor do fato; e (iii) determinar, caso superados os óbices de admissibilidade, se o adimplemento integral da transação penal e a subsequente extinção da punibilidade admitem a desconstituição do benefício e o retrocesso procedimental pretendido pela acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que apenas requisita informações à autoridade apontada como coatora, determina a posterior oitiva ministerial e reserva o exame da tutela urgente para momento subsequente constitui ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, razão pela qual não admite embargos de declaração. 4. O habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade física de locomoção contra violência, coação, ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e não constitui instrumento processual destinado à formulação de pretensão acusatória. 5. O querelante não possui legitimidade para utilizar habeas corpus com o objetivo exclusivo de desconstituir benefício despenalizador, cassar sentença extintiva da punibilidade ou provocar a reabertura da persecução criminal em desfavor do autor do fato, pois essa pretensão pro societate não guarda relação com a proteção do status libertatis do paciente. 6. A utilização do habeas corpus para agravar a situação processual do paciente configura inadequação da via eleita, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o emprego do remédio constitucional para pretensões alheias à tutela da liberdade de locomoção e favoráveis exclusivamente à acusação. 7. A transação penal foi proposta pelo Ministério Público com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 para o delito de difamação previsto no art. 139 do Código Penal, aceita pelo autor do fato com assistência da Defensoria Pública e homologada judicialmente sem oposição na oportunidade. 8. O cumprimento integral das cinco prestações pecuniárias fixadas no acordo despenalizador ensejou sentença extintiva da punibilidade, consolidando os efeitos liberatórios do provimento em favor do paciente. 9. O processo penal não admite declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e a extinção da punibilidade decorrente do integral cumprimento da transação penal impede retrocesso procedimental destinado a agravar a situação do paciente. 10. A sentença extintiva da punibilidade produz efeitos materiais impeditivos da retomada da persecução penal em prejuízo do beneficiário, ainda que se alegue incompetência do juízo que a proferiu, em observância à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus não conhecido. Pedido liminar prejudicado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório autônomo. 2. O querelante não possui legitimidade para impetrar habeas corpus com finalidade acusatória destinada a desconstituir benefício despenalizador ou sentença extintiva da punibilidade e a agravar a situação processual do paciente. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para pretensão que não se destina à tutela da liberdade de locomoção do paciente. 4. O adimplemento integral da transação penal e a consequente extinção da punibilidade consolidam situação jurídica favorável ao paciente e impedem retrocesso procedimental em seu prejuízo. 5. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 139 e 141, § 2º; CPP, arts. 563 e 619; Lei nº 9.099/1995, arts. 61, 76, 83 e 84, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489, 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 99.948, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14.05.2013, DJe 21.06.2013; STF, HC nº 114.750, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.05.2013, DJe 09.08.2013; STJ, EDcl nos EAREsp nº 2.404.539/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, j. 04.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.154.471/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgRg no MS nº 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 08.03.2010; STJ, AgRg no HC nº 921.723/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, HC nº 281.523/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.05.2014, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AgInt no RtPaut no REsp nº 1.825.459/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, Súmula 211
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1082372-24.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAUTOR EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO ADMINISTRATIVO, SUA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É ILEGAL A EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, FUNDADA EM OMISSÃO E INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO FORMULÁRIO CORRESPONDENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. MANTÉM-SE A SENTENÇA, POIS O CANDIDATO PREENCHEU O FORMULÁRIO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL COM OMISSÃO E INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOS TERMOS DO EDITAL, É SUFICIENTE PARA A ELIMINAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL, CONFORME PRECEITUA O §4º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.291/2016. 4. ESTÁ PREENCHIDO O REQUISITO DA ADEQUAÇÃO DO ATO À SUA FINALIDADE, SENDO LEGÍTIMA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE DESCUMPRE O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRECISAS E COMPLETAS, ESPECIALMENTE EM CERTAME PARA CARGO DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.5. NÃO COMPROVADA A ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO, INEXISTE FUNDAMENTO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO, FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES RELEVANTES DE MODO COMPLETO E PRECISO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NÃO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO QUANDO O ATO ADMINISTRATIVO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO E AMPARADO EM CLÁUSULA EDITALÍCIA VÁLIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, E 98, § 3º; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 76 E 84, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016, ART. 4º, § 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 22; STJ, RMS 47.528; STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO Nº 9, TESE 16
Publicação oficialTJRS, Apelação Criminal 5027834-10.2024.8.21.0027, Rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, Turma Recursal Criminal, j. 06/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA COM MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do CP, à pena de seis meses de detenção, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação da ré; (ii) a adequação da pena imposta, com pedido de absolvição ou redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A condenação foi mantida com base nos depoimentos dos policiais militares e do oficial de justiça, que corroboraram a prática do desacato pela ré, demonstrando o dolo específico de menosprezar a função pública. 2. O estado de nervosismo ou exaltação emocional da ré não exclui a imputabilidade penal, sendo o crime de desacato formal e consumado com o ato ou palavra ofensiva. 3. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena de multa, considerada mais benéfica, fixada em 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, em razão das circunstâncias favoráveis e da primariedade da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa. Tese de julgamento: 1. O crime de desacato consuma-se com o ato ou palavra ofensiva, sendo suficiente para a condenação a comprovação por prova testemunhal, e a pena de multa é adequada quando as circunstâncias são favoráveis ao réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; Lei 9.099/95, art. 84, p.u. Jurisprudência relevante citada: Não citada
Publicação oficialTRF4, Conflito de Jurisdição 5003523-72.2026.4.04.0000, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 4ª Seção, j. 16/04/2026, DJEN 20/04/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÕES. ART. 84 DA LEI Nº 9.099/95. A pena exclusiva de multa aplicada por juizado especial criminal será cumprida mediante pagamento na Secretaria do Juizado (art. 84 da Lei nº 9.099/95) sem qualquer remessa da questão à Vara das Execuções Penais. Competência do Juízo suscitante
Publicação oficialTJRR, Apelação Criminal 0824342-59.2024.8.23.0010, Rel. Daniela Schirato, Turma Recursal de Boa Vista, j. 22/03/2026, DJEN 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL VERSUS ART. 84 DA LEI Nº 9.099/95. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Leodalmo Dias dos Santos contra decisão da Presidência da Turma Recursal que inadmitiu seu Recurso Extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente se a controvérsia sobre o juízo competente para a 2. 3. 4. 2. execução da pena de multa nos Juizados Especiais possui repercussão geral e se configura ofensa direta à Constituição Federal, ou se trata de matéria de natureza estritamente infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR (FUNDAMENTAÇÃO) A decisão agravada fundamentou-se no art. 1.030, inciso I, do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF em regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 (ARE 748.371), assentou que inexiste repercussão geral em questões relativas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando a solução depende da análise de legislação infraconstitucional. A discussão sobre a aplicação do art. 51 do Código Penal em detrimento do art. 84 da Lei nº 9.099/95 é de natureza infraconstitucional. O agravante não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “A controvérsia acerca do rito e juízo competente para a execução da pena de multa (art. 51 do CP vs. art. 84 da Lei 9.099/95) possui natureza infraconstitucional, não autorizando a abertura da via extraordinária.” “Aplica-se o Tema 660 do STF para negar seguimento a recurso extraordinário fundamentado em suposta violação a princípios constitucionais processuais quando a análise demandar a interpretação de normas da legislação ordinária.” Dispositivos relevantes citados:Lei 9.099/95, art. 84; CP, art. 51; CPC, art. 1030, I; CF, art. 5º, II, LIV e LXXVIII. Jurisprudência: Tema 660 STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.