Art. 72 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar
Texto vigente
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Em linguagem simples
Define que, na reunião inicial entre as partes, o juiz deve explicar a possibilidade de fecharem um acordo para reparar os prejuízos. O juiz também deve esclarecer sobre a chance de aceitar uma proposta de pena que não envolva prisão.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 72 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 204530, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 07/08/2024
PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O título executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área degradada. 3. A matéria principal a ser discutida agora é de natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente na natureza da controvérsia. 4. Tratando-se de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou a recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente, foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito Público. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0714307-75.2026.8.07.0020, Segunda Turma Recursal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). ANIMUS INJURIANDI. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO MÉRITO NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. JUSTA CAUSA MÍNIMA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo querelante, em causa própria, contra sentença que rejeitou liminarmente a queixa-crime quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao fundamento de ausência de justa causa por não demonstrado o dolo específico de injuriar (animus injuriandi). 2. A queixa-crime imputa ao querelado ofensas dirigidas ao querelante em grupo de aplicativo de mensagens, com cerca de 38 participantes, no dia 17 de junho de 2026, durante debate sobre a administração do residencial, mediante as expressões “advogado muito ruim”, “cara fracassado”, “extremamente invejoso”, “sem serviço” e “sem o que fazer”, além de “sua mamata vai acabar” e “Dona Fran é a síndica, mas você quem manda nela”. A imputação relativa à difamação (art. 139 do Código Penal) foi rejeitada por juízo diverso e não impugnada, encontrando-se preclusa, de modo que a matéria devolvida restringe-se ao delito de injúria. 3. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo apelado, pela manutenção da sentença, sob alegação de atipicidade por ausência de dolo de ofender. O Ministério Público, em primeiro e em segundo graus, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa fundada na inexistência de animus injuriandi, é cabível na fase de admissibilidade, ou se a aferição do elemento subjetivo do tipo depende de regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A apelação é própria, tempestiva e preparada, razão pela qual se conhece do recurso. 6. A cognição recursal fica adstrita ao crime de injúria. A rejeição da queixa quanto à difamação transitou sem impugnação e está acobertada pela preclusão, sendo vedado ampliar o objeto do recurso a matéria não devolvida. 7. A rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal) é medida excepcional. Somente se justifica quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a inexistência de justa causa se revelam de plano, sem necessidade de dilação probatória. 8. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Individualiza as expressões atribuídas ao querelado, aponta a autoria e vem instruída com suporte probatório mínimo, consistente nas capturas das mensagens e no registro de ocorrência policial. As qualificações dirigidas ao querelante, atingindo, em tese, seus atributos morais e profissionais perante dezenas de integrantes do grupo, ultrapassam, em juízo de admissibilidade, a mera crítica à administração do residencial. 9. A distinção entre o animus injuriandi e o mero excesso de linguagem ou o animus criticandi no calor de discussão coletiva depende do exame do contexto fático integral e da prova a ser produzida sob contraditório. A intenção de ofender constitui elemento subjetivo cuja demonstração pertence à fase instrutória, e não ao exame delibatório de recebimento da queixa. 10. A sentença, ao concluir desde logo pela inexistência de dolo específico, valorou o conteúdo das expressões e o contexto dos fatos e antecipou o julgamento do mérito, subtraindo do querelante a oportunidade de produção da prova e suprimindo etapa essencial do devido processo legal. Presente narrativa típica, individualização das ofensas, indicação de autoria e prova mínima, configura-se a justa causa necessária ao recebimento da queixa-crime. 11. Reconhecida a justa causa, impõe-se cassar a sentença de rejeição e determinar o retorno dos autos à origem para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de injúria e o regular processamento, ressalvado ao juízo natural o exame das questões próprias da instrução. 12. A petição de aditamento do rol de testemunhas não constitui objeto do juízo de admissibilidade recursal. Seu exame compete ao juízo de origem, no momento oportuno, após o recebimento da queixa e observado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que rejeitou a queixa-crime e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda ao regular processamento do feito quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), com a designação de audiência preliminar (art. 72 da Lei n. 9.099/95) e, frustradas a composição civil e a transação penal, o juízo de admissibilidade da queixa no momento processual próprio (art. 81 da Lei n. 9.099/95). 14. Sem custas processuais, ante o provimento do recurso, e sem honorários advocatícios, em razão da natureza da ação penal. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 395, III, e 520; Código Penal, art. 140; Lei n. 9.099/95, arts. 72 e 82
Publicação oficialTJCE, Conflito de Jurisdição 3021474-26.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. REMESSA PREMATURA AO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA VARA DO 20ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado para fixar a competência para processamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência autuado pela suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A 20ª Unidade do Juizado Especial declinou da competência em favor da Justiça Comum após restarem infrutíferas as tentativas de intimação do autor do fato para comparecer à audiência preliminar de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não localização do autor do fato para a audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o declínio imediato de competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, por incidência antecipada do art. 66, parágrafo único, do mesmo diploma legal; e (ii) saber se o processamento da infração de menor potencial ofensivo descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 atrai a competência de vara especializada em delitos de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito procedimental da Lei nº 9.099/1995 é bifásico: divide-se em etapa pré-processual e consensual (arts. 70 a 76) e etapa processual de caráter acusatório (arts. 77 e seguintes). A ausência ou a não localização do autor do fato para a audiência preliminar apenas obsta o consenso civil ou a transação penal naquele momento, não gerando efeitos de revelia nem ensejando o deslocamento imediato da competência. 4. Diante da frustração da audiência preliminar, incide o comando do art. 77, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo ao Ministério Público avaliar o oferecimento imediato da denúncia oral ou a requisição de diligências indispensáveis. Apenas com o oferecimento da denúncia instaura-se formalmente o polo passivo da relação processual penal, viabilizando-se o ato citatório. 5. O encaminhamento dos autos à Justiça Comum com esteio no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 constitui medida excepcional, condicionada ao oferecimento formal da peça acusatória e à demonstração do esgotamento razoável das diligências para a citação pessoal do acusado, sendo vedada a equiparação entre a frustração da intimação preliminar e a inviabilidade da citação processual pessoal. 6. A competência material das varas especializadas em tráfico de entorpecentes ostenta caráter estrito, vocacionada à apuração de condutas atinentes à difusão ilícita de substâncias entorpecentes e infrações correlatas conexas, não alcançando o delito autônomo de posse de drogas para uso pessoal disciplinado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de jurisdição conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 20ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza. Tese de julgamento: "1. A mera impossibilidade de localização do autor do fato para a audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/1995) não autoriza o deslocamento imediato da competência para o Juízo Comum, cuja aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe o prévio oferecimento da denúncia e a frustração dos meios razoáveis para a citação pessoal do denunciado. 2. A competência especializada das varas de delitos de tráfico de drogas é de direito estrito e não abarca o processamento isolado da infração de menor potencial ofensivo capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, e 98, I; CPP, art. 114, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 66, parágrafo único, 70, 72, 76 e 77; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 350.597/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC nº 49.220/MG; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000077-59.2026.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2026; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000151-16.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026
Publicação oficialTJPA, Embargos de Declaração Criminal 0800401-53.2022.8.14.0058, 2ª Turma de Direito Público, j. 11/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 50 DA LEI Nº 9.605/1998. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RITO PROCESSUAL. ANPP. TRANSAÇÃO PENAL CABÍVEL E OFERTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TÉCNICO-DOCUMENTAL PRODUZIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL. ARTS. 158 E 167 DO CPP. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena de multa, mantendo a condenação da embargante pela prática do crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à nulidade decorrente do rito processual adotado e à alegada ausência de análise do ANPP; (ii) definir se a condenação encontra suporte em conjunto probatório suficiente, à luz dos arts. 155, 158 e 167 do CPP; (iii) apurar se houve omissão quanto à prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade; e (iv) estabelecer se os vícios apontados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. 4. Não há nulidade relacionada ao rito ou à ausência de oferta de ANPP, pois a transação penal, instituto prioritariamente cabível no caso, foi efetivamente ofertada pelo Ministério Público, inclusive em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi recusada pela ré. Incide, ademais, o art. 28-A, §2º, I, do CPP, que afasta o ANPP quando cabível transação penal. 5. A condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos, mas em prova técnico-documental oficial, regularmente incorporada aos autos e submetida ao contraditório judicial. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada, no caso concreto, por relatório de fiscalização do IBAMA, auto de infração, termo de embargo, notificação, imagens de sobrevoo, imagens de satélite e Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal, com delimitação da área, dados georreferenciados, comparação temporal e indicação de desmatamento de aproximadamente 117,83 hectares. 7. A documentação ambiental oficial, produzida por órgão especializado e não infirmada por prova técnica em sentido contrário, não se equipara a mero informe extrajudicial desprovido de confiabilidade, sendo apta, nas particularidades do caso, a integrar a convicção judicial sem afronta aos arts. 155, 158 e 167 do CPP. 8. A insurgência relativa à prestação pecuniária já foi apreciada no acórdão embargado, sendo inviável a rediscussão da proporcionalidade da sanção pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto aos arts. 155 e 158 do CPP, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de oferta de ANPP não configura nulidade quando cabível e ofertada a transação penal, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP. 2. A prova técnico-documental oficial produzida por órgão ambiental competente, quando incorporada ao processo, submetida ao contraditório e convergente quanto à extensão e localização do dano, pode demonstrar a materialidade do crime ambiental, sem afronta aos arts. 155, 158 e 167 do CPP. 3. Os embargos de declaração podem ser parcialmente acolhidos para integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, quando o esclarecimento prestado não altera o resultado do julgamento. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §2º, I, 155, 158, 167, 563 e 619; Lei nº 9.099/1995, arts. 72 e 76; Lei nº 9.605/1998, art. 50; CP, art. 45, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0001166-96.2019.8.14.9100, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, J. 24/02/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801152-07.2022.8.14.0069, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, J. 20/10/2025; TJPA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802546-18.2020.8.14.0005, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, J. 30/09/2025
Publicação oficialTJRS, Mandado de Segurança Criminal 5001152-91.2025.8.21.0153, Rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, Turma Recursal Criminal, j. 14/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tucunduva, que omitiu a fase de conciliação e a intimação da vítima em termo circunstanciado de assédio sexual, homologando diretamente a transação penal e declarando extinta a punibilidade do autor do fato. 2. O rito dos Juizados Especiais Criminais exige a realização de audiência preliminar para tentativa de composição civil dos danos antes da proposta de transação penal, conforme art. 72 da Lei nº 9.099/95. A omissão da audiência preliminar e da intimação da vítima constitui nulidade absoluta por cerceamento ao devido processo legal, e negação de acesso à justiça consensual, prejudicando o direito da vítima de obter título executivo judicial civil. 3. A decisão do Juízo de origem possui natureza de interlocutória mista, não sendo passível de recurso ordinário eficaz, justificando a impetração do mandado de segurança. 4. A liminar deferida para suspender os efeitos da sentença e da decisão interlocutória, determinando a realização da audiência preliminar para tentativa de composição civil dos danos. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.