Art. 51 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XIV — Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Texto vigente
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Em linguagem simples
O artigo lista as situações que encerram o processo sem julgamento, como a ausência do autor na audiência ou a morte de uma das partes sem a devida substituição no prazo. Essa finalização do processo ocorre sem a necessidade de aviso prévio pessoal às partes. Por fim, prevê que a falta à audiência pode ter as despesas perdoadas pelo juiz se for comprovado motivo inevitável (força maior).
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Na jurisprudência
3.325 acórdãos citam o art. 51 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 220460, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995). 2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a ação possui competência para processar a execução. 3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5002570-75.2025.4.03.6304, 9ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5042348-61.2025.4.03.6301, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CAT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5001798-97.2025.4.03.6309, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada para reconhecimento de isenção de imposto de renda e restituição de valores, extinta sem resolução do mérito porque a parte autora não apresentou renúncia expressa aos valores que excedem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos impede o processamento da ação no Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais limita-se às causas de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Não há renúncia tácita para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, sendo necessária manifestação expressa da parte autora. O descumprimento da determinação de regularização da petição inicial autoriza sua extinção sem resolução do mérito. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Federais limita-se às causas de até 60 salários mínimos. A fixação da competência exige renúncia expressa aos valores excedentes, não sendo admitida renúncia tácita. O descumprimento da determinação de apresentação da renúncia expressa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, inciso III, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 77, inciso IV, 85, § 3º, inciso I, 98, § 3º, 320, 321 e 485, inciso I; Constituição Federal, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento indicado no voto; Supremo Tribunal Federal, Tema 451 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 635.729; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 17
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0002775-91.2026.4.05.8312, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA TEMPESTIVA. DOCUMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE LABORAL. FORMALISMO EXCESSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A recorrente sustenta o cabimento do recurso e afirma ter cumprido tempestivamente a determinação de emenda à inicial. 2. A parte recorrente argumenta que a exigência de documento médico perfeitamente legível ou contendo indicação precisa do tempo de repouso configura formalismo excessivo e desproporcional, cabendo à perícia médica judicial aferir a existência, o grau, o início e a duração da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível recurso inominado contra a sentença terminativa proferida no caso concreto e (ii) a ausência de indicação precisa do tempo de repouso no documento médico apresentado justifica o indeferimento da petição inicial, ou se a matéria deve ser submetida à instrução probatória mediante perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 restringe o recurso inominado às sentenças definitivas, admitindo-se excepcionalmente o recurso contra sentença de extinção sem resolução do mérito quando caracterizada negativa de prestação jurisdicional, conforme art. 35 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. No caso, a parte autora cumpriu tempestivamente a determinação de emenda à inicial, juntando procuração, comprovante de residência e documento médico descritivo do quadro patológico alegado. 5. A exigência de maior clareza ou de indicação do período exato de repouso no atestado médico não constitui requisito que autorize, por si só, o indeferimento da petição inicial, especialmente quando apresentada documentação médica indicativa da patologia alegada. A existência, o grau, o termo inicial e a duração da incapacidade laboral constituem questões de natureza probatória, cuja aferição deve ocorrer, quando pertinente, mediante perícia médica judicial, sob contraditório e ampla defesa. 6. O indeferimento da inicial nessas circunstâncias configura obstáculo desproporcional ao acesso à tutela jurisdicional e caracteriza cerceamento do direito de ação, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença terminativa para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com realização da instrução probatória pertinente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.