Lei dos Juizados Especiais

Art. 71 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar

Texto vigente

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

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Em linguagem simples

Prevê que, se algum dos envolvidos faltar, a secretaria do tribunal deverá providenciar uma notificação oficial chamando quem faltou. Essa convocação também se aplica, se necessário, à pessoa responsável por pagar eventuais danos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 71 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0000549-47.2026.8.16.9000, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 25/05/2026, DJEN 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO CRISTIANO LAUXEM visando ao trancamento da ação penal e à desconstituição de condenação pela prática do delito de ameaça, sob o argumento de extinção da punibilidade em razão da ausência da vítima em audiências preliminares, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se a ausência da vítima em audiências preliminares configura retratação tácita da representação; (iii) determinar se há extinção da punibilidade pela ocorrência de perempção ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, sendo admitido excepcionalmente apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A perempção aplica-se exclusivamente às ações penais de iniciativa privada, sendo inaplicável ao delito de ameaça, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. A representação foi regularmente exercida dentro do prazo decadencial de seis meses, constituindo válida condição de procedibilidade para a atuação do Ministério Público. A ausência da vítima em audiências preliminares, por si só, não configura retratação tácita da representação, sendo necessária manifestação inequívoca de desinteresse na persecução penal. A vítima, em momento posterior, comparece à autoridade policial e à audiência, reiterando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal, afastando qualquer alegação de renúncia. A legislação não prevê consequência automática para o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, não sendo possível presumir retratação tácita. O Enunciado 117 do FONAJE não possui força vinculante e encontra divergência jurisprudencial, não sendo suficiente para reconhecer a extinção da punibilidade. Inexiste ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A perempção é inaplicável às ações penais públicas condicionadas à representação. 3. A ausência da vítima em audiência preliminar não implica retratação tácita da representação sem manifestação inequívoca de desinteresse. 4. A representação válida e tempestiva autoriza a persecução penal, inexistindo extinção da punibilidade por decadência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, VII; Lei 9.099/95, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211935 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STF, HC 124229, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.03.2017; TJPR, HC 0002192-45.2023.8.16.9000, Rel. Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação 0006223-55.2014.8.16.0131, Rel. Renata Ribeiro Bau, j. 09.04.2015

    Publicação oficial
  • TJRS, Apelação Criminal 5118580-02.2024.8.21.0001, Rel. Betina Meinhardt Ronchetti, Turma Recursal Criminal, j. 04/05/2026, DJEN 08/05/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela vítima contra decisão que manteve o arquivamento de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça. O arquivamento originário foi determinado em audiência preliminar, sob o fundamento de ausência de justa causa, em razão da não comparecimento da ofendida ao ato, o que foi interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito. Quase onze meses após a decisão, a vítima postulou a reativação do procedimento, o que foi indeferido pelo Juízo a quo , ensejando o presente recurso. II. Questão em discussão A validade do arquivamento de termo circunstanciado em razão da ausência da vítima à audiência preliminar, interpretada como renúncia tácita ao direito de representação/ausência de justa causa; e A análise dos efeitos da inércia processual da vítima, que se manifestou pela reativação do feito somente após o transcurso de longo período, especificamente no que tange à ocorrência da preclusão temporal sobre o direito de impugnar a decisão de arquivamento. III. Razões de decidir Supera-se a questão da ausência de legitimidade recursal, para o caso de assim entender o colegiado, inclusive pelo fato de que no mérito a decisão não favorece a recorrente. O não comparecimento da vítima à audiência preliminar, prevista no artigo 72 da Lei nº 9.099/95, não pode ser interpretado como renúncia tácita ao direito de representação, especialmente quando este já foi formal e inequivocamente exercido na fase policial. A finalidade precípua de tal audiência é a tentativa de composição civil dos danos, e a sua ausência sinaliza, no máximo, desinteresse na conciliação, não afetando a condição de procedibilidade já satisfeita. O arquivamento do feito por ausência de justa causa, com base unicamente nesse fundamento, constitui equívoco de procedimento ( error in procedendo ). Não obstante o equívoco da decisão de arquivamento à época, os atos processuais estão sujeitos à impugnação por meio dos recursos cabíveis e nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de estabilização em decorrência da preclusão. No caso concreto, a decisão que arquivou o feito foi proferida em 13 de fevereiro de 2025, e a recorrente, advogada atuando em causa própria, somente veio a se insurgir em 05 de janeiro de 2026. A inércia prolongada por quase onze meses, sem a interposição de recurso ou até mesmo de correição parcial no prazo legal, tampouco de sujeição do caso à revisão ministerial pela PGJ, acarreta a preclusão temporal do seu direito de impugnar a decisão, a qual, por força da segurança jurídica, tornou-se estável e imutável. Os fatos novos alegados pela recorrente são objeto de outros procedimentos e não possuem o condão de reabrir o prazo precluso nesta seara processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência da vítima à audiência preliminar do artigo 72 da Lei nº 9.099/95 não configura renúncia tácita ao direito de representação, mormente quando este já foi exercido na fase policial, não autorizando, por si só, o arquivamento do termo circunstanciado por falta de justa causa. 2. A decisão que determina o arquivamento do feito, ainda que equivocada, submete-se aos efeitos da preclusão temporal, tornando-se estável e imutável caso não seja impugnada pela via recursal adequada e no prazo legal, em nome da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Art. 147 do Código Penal; Arts. 71, 72 e 92 da Lei nº 9.099/95; Arts. 25, 581, VIII, e 586 do Código de Processo Penal

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.