Lei dos Juizados Especiais

Art. 19 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Das Citações e Intimações

Texto vigente

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

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Em linguagem simples

Este dispositivo estabelece que os avisos do processo (intimações) devem seguir as regras de citação ou outros meios adequados de comunicação. As partes já saem consideradas cientes de tudo o que acontecer durante as audiências. Além disso, elas devem manter seus endereços atualizados no processo, sob pena de serem válidas as mensagens enviadas ao endereço anterior.

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Na jurisprudência

130 acórdãos citam o art. 19 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000159-09.2026.8.06.0010, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS SUPERIOR E INFERIOR PELO PREÇO DE R$ 1.500,00, PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 125,00 NO CARTÃO DE CRÉDITO. PEÇAS ENTREGUES EM 28/06/2025 QUE SE MOSTRARAM FROUXAS E DESAJUSTADAS, CORTANDO OS LÁBIOS DA CONSUMIDORA, COM POSTERIOR QUEBRA DE DENTE DA PRÓTESE SUPERIOR; AJUSTE INFRUTÍFERO E RECUSA DA CLÍNICA EM SOLUCIONAR O VÍCIO. RÉ REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA AUTORA, IDOSA, APOSENTADA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. I - ADMISSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO: CIÊNCIA DA SENTENÇA EM 30/07/2026 E INTERPOSIÇÃO EM 10/08/2026, NO 7º DIA ÚTIL (ARTS. 12-A E 42 DA LEI Nº 9.099/95; ENUNCIADO 13 DO FONAJE). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA (ARTS. 98 E 99, §§ 3º E 7º, DO CPC), À VISTA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECORRIDA INTIMADA PARA CONTRARRAZÕES (AR ENTREGUE EM 26/08/2026) QUE SE MANTEVE INERTE. A FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA RÉ ACERCA DA SENTENÇA NÃO GERA NULIDADE: MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO (ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95), FLUÊNCIA DOS PRAZOS CONTRA O REVEL SEM PATRONO (ART. 346 DO CPC) E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ENTÃO VENCEDORA (ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). II - CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA REGULAR. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, NA PESSOA DE SUA GERENTE, IDENTIFICADA, QUE RECEBEU A CONTRAFÉ E EXAROU CIENTE SEM RESSALVA (ART. 18, II E III, DA LEI Nº 9.099/95; TEORIA DA APARÊNCIA - STJ, ERESP 156.970/SP, CORTE ESPECIAL). AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. III - LEGITIMIDADE PASSIVA EXAMINADA DE OFÍCIO. TERMO DE ENTREGA EMITIDO SOB A MARCA "POP DENTS", NO MESMO ENDEREÇO EM QUE A RÉ FOI CITADA, COM NÚMERO DE CNPJ PARCIALMENTE ILEGÍVEL E APARENTEMENTE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A LEGITIMAÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO; RÉ QUE, SOB A MESMA MARCA E NO MESMO ESTABELECIMENTO, FOI CITADA NA PESSOA DE SUA GERENTE E NÃO NEGOU O VÍNCULO; SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, 25, § 1º, E 34 DO CDC; STJ, RESP 1.426.578/SP); TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IV - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC) EXAMINADA DE OFÍCIO E AFASTADA. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE AO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC). GARANTIA CONTRATUAL DE 90 DIAS PARA AJUSTES QUE POSTERGA O INÍCIO DO PRAZO LEGAL (ART. 50 DO CDC; STJ, RESP 967.623/RJ); VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO PROGRESSIVA COM O USO (ART. 26, § 3º, DO CDC); RECLAMAÇÕES REITERADAS À CLÍNICA E RECLAMAÇÃO FORMAL NO PROCON, SEM RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA DO FORNECEDOR (ART. 26, § 2º, I, DO CDC; STJ, RESP 1.442.597/DF). IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR O ESCOAMENTO DO PRAZO. V - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELOS ARTS. 2º E 3º, § 2º, DO CDC. A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO AO NEGAR A EXISTÊNCIA DE "MÍNIMO PROBATÓRIO": OS DOCUMENTOS DO ID 42352301 SÃO LEGÍVEIS E ESPECÍFICOS - (A) TERMO DE ENTREGA DE PRÓTESE DENTÁRIA DATADO DE 28/06/2025, COM IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE, DA UNIDADE E DA CIRURGIÃ-DENTISTA RESPONSÁVEL (CRO-CE 16115), PRAZO DE 90 DIAS PARA AJUSTES E PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR; (B) FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O LANÇAMENTO "IMO CLINICA DENTARIA - PARCELA 5/12 - R$ 125,00", COMPATÍVEL COM O PREÇO DE R$ 1.500,00; (C) TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROCON DE 17/11/2025, COM A RECLAMADA AUSENTE E RELATO IDÊNTICO AO DA INICIAL. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, I, DO CPC) QUE, SOMADA À REVELIA, À VEROSSIMILHANÇA E À HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA IDOSA (ART. 6º, VIII, DO CDC), AUTORIZA A PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE INVOCADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE AJUSTA AO CASO (DISTINÇÃO - ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, À FALTA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA INSTAURADA (ENUNCIADO 54 DO FONAJE). VI - VÍCIO DO SERVIÇO. CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (STJ, RESP 1.238.746/MS). PEÇAS FROUXAS, QUE FEREM A BOCA E SE ROMPEM COM O USO, SÃO IMPRÓPRIAS AOS FINS QUE DELAS RAZOAVELMENTE SE ESPERAM (ART. 20, § 2º, DO CDC). FORNECEDORA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO E NÃO O FEZ (ART. 18, §§ 1º E 3º, DO CDC). DECLARAÇÃO DE "PERFEITO ESTADO" NO ATO DA ENTREGA E CLÁUSULA QUE ATRIBUI ALTERAÇÕES A FATORES BIOLÓGICOS QUE NÃO ELIDEM A RESPONSABILIDADE (ARTS. 24, 25 E 51, I, DO CDC), À MÍNGUA DE QUALQUER PROVA A CARGO DA FORNECEDORA REVEL. VII - RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE R$ 1.500,00 (ARTS. 18, § 1º, II, E 20, II, DO CDC). CLÁUSULA DE DESCONTO DE 30% INAPLICÁVEL À RESOLUÇÃO POR VÍCIO - POIS PREVISTA PARA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PACIENTE - E, DE TODO MODO, NULA (ART. 51, I, II E IV, DO CDC). RESTITUIÇÃO NÃO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS PEÇAS, CONFECCIONADAS SOB MEDIDA E DESTITUÍDAS DE VALOR DE USO OU DE TROCA, À FALTA DE PEDIDO CONTRAPOSTO (ART. 31 DA LEI Nº 9.099/95) E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VALOR LIMITADO AO PEDIDO (ARTS. 141 E 492 DO CPC), NÃO OBSTANTE A MENÇÃO A R$ 1.600,00 NO TERMO DO PROCON. VIII - DANO MORAL NÃO POSTULADO NA INICIAL NEM NO RECURSO: MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO LITIGIOSO. IX - CONSECTÁRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL E FATOS POSTERIORES A 28/08/2024 (LEI Nº 14.905/2024): CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-IBGE (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) DESDE CADA DESEMBOLSO; JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CC DESDE A CITAÇÃO, OCORRIDA EM 15/05/2026 (ART. 405 DO CC), VEDADA A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. X - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS: A CONDENAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 ALCANÇA SOMENTE O RECORRENTE VENCIDO, O QUE AFASTA O PEDIDO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS CONTRA A RECORRIDA, QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800017-32.2025.8.18.0169, Rel. Rosa Weber, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo com associação de aposentados e pensionistas e determinou a restituição em dobro dos descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente, aposentado por idade, sustenta que os descontos mensais efetuados desde junho de 2022, no montante histórico de R$ 823,92, atingiram verba alimentar de consumidor idoso e requer a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos associativos indevidos realizados em benefício previdenciário, já reconhecidos como decorrentes de relação jurídica inexistente e sujeitos à repetição em dobro, configuram dano moral indenizável apto a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida afasta a configuração de dano moral ao qualificar os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, como mero aborrecimento cotidiano, fundamento que não comporta reforma em sede recursal. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, mediante fundamentação sucinta e indicação suficiente do processo e da parte dispositiva. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a sistemática prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6. A manutenção integral dos fundamentos da sentença conduz à rejeição da pretensão recursal de reconhecimento e compensação do alegado dano moral. 7. O recorrente vencido responde pelas custas e pelos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os descontos associativos indevidos em benefício previdenciário não configuram, nas circunstâncias reconhecidas no caso, dano moral indenizável quando caracterizados como mero aborrecimento cotidiano. 2. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 19, § 2º, e 46; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3011363-98.2025.8.06.0167, 4ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA INFORMAL DE MERCADORIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE CONCRETA DE INSTRUÇÃO ORAL. PERÍCIA SOBRE AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS DESNECESSÁRIA AO FUNDAMENTO ADOTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO, COM DATA CERTA. PLANILHA UNILATERAL E MENSAGENS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda (ID. 38508155): A autora alega que vendeu produtos à ré, com pagamento dividido em duas parcelas. Diz que a ré recebeu a mercadoria, mas não pagou nenhuma das parcelas na data combinada. Relata que tentou cobrar de forma amigável, oferecendo novos acordos, porém a ré não cumpriu o combinado. Por isso, busca o Judiciário para receber o valor da venda que ficou em aberto. Contestação (ID. 39929808): A ré afirma que não comprou nada da autora e que não existe prova de qualquer venda ou entrega de mercadorias. Diz que os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram dívida. Também aponta contradição nos valores apresentados pela autora e sustenta que cabe à autora provar o negócio, o que não ocorreu. Sentença (ID. 38508177): Julgou antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar a matéria eminentemente documental, e o julgou improcedente ao fundamento de que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, tendo se limitado a juntar planilha elaborada unilateralmente e prints em que não há admissão da dívida pela ré. Recurso (ID. 38508178): A recorrente pede a anulação da sentença alegando que não pôde apresentar réplica nem produzir provas, o que teria causado cerceamento de defesa. Sustenta que as mensagens apresentadas mostram que a ré não negou a dívida e que o juiz avaliou mal as provas. Requer ainda que a sentença seja anulada ou reformada para reconhecer a dívida, ou, alternativamente, que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, cuja tempestividade foi certificada na origem, estando a recorrente dispensada do preparo em razão da gratuidade deferida. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O julgamento antecipado é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando não houver necessidade de outras provas. Sua adoção não depende de requerimento ou concordância das partes, cabendo ao juiz avaliar a utilidade da instrução e fundamentar a formação de seu convencimento, conforme os arts. 370 e 371 do mesmo diploma. Na inicial, a autora apresentou protesto amplo pela produção de provas, com enumeração de depoimento pessoal, testemunhas, documentos, vistorias e perícia, sem individualizar a contribuição concreta de cada meio para o esclarecimento dos fatos. Não formulou, antes da sentença, requerimento que delimitasse a prova oral pretendida e demonstrasse sua necessidade diante dos documentos apresentados e da defesa deduzida. Não se ignora que os arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/1995 permitem ampla produção probatória, inclusive em audiência, sem requerimento prévio. Por isso, a rejeição da nulidade não decorre da falta de rol antecipado de testemunhas nem de suposta preclusão por descumprimento de ordem de especificação de provas. Decorre da ausência de demonstração concreta de que uma diligência necessária ao julgamento tenha sido obstada. A menção ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, desacompanhada dessa demonstração, não torna obrigatória a abertura de instrução. A informalidade da negociação admite prova oral, mas não basta, por si só, para evidenciar que sua produção era indispensável neste processo. O recurso retoma a utilidade abstrata desses meios, sem individualizar elemento probatório que imponha a desconstituição da sentença. A contestação, por sua vez, menciona perícia técnica nos dispositivos da autora, relacionada à impugnação da autenticidade das mensagens. Esse requerimento deve ser considerado, mas não altera a conclusão. A improcedência não depende da declaração de falsidade ou da exclusão das capturas de tela: mesmo considerado o conteúdo apresentado, ele não comprova suficientemente a obrigação cobrada. A verificação técnica de autenticidade, portanto, não é necessária à solução adotada. Quanto aos áudios, as imagens registram a existência de mensagens dessa natureza, mas não permitem conhecer seu conteúdo. Nos documentos examinados, não constam arquivos sonoros ou transcrição que possibilitem sua apreciação. Tampouco se identifica requerimento concreto anterior à sentença para apresentação ou reprodução dessas mídias que tenha sido recusado. A referência às gravações no recurso não demonstra, por si, impedimento judicial à produção dessa prova, nem permite presumir que contenham reconhecimento da dívida. O julgamento desfavorável por insuficiência probatória não configura automaticamente cerceamento. No caso, o juízo explicitou a desnecessidade de instrução e apreciou os documentos escolhidos pela autora para sustentar a cobrança. Ausente demonstração de prejuízo decorrente da recusa de prova concretamente necessária, rejeito a preliminar, à luz também do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Também não procede a alegação de ausência de intimação para manifestação sobre a contestação. A ata de 26/02/2026 registra a presença da autora e de sua advogada e fixa expressamente o dia 20/03/2026 para apresentação da defesa e o dia 08/04/2026 para manifestação da demandante, com posterior conclusão dos autos. A contestação foi protocolada em 18/03/2026, antes do encerramento do prazo concedido à requerida e da data fixada para a manifestação da autora. Houve, portanto, ciência prévia de prazo com termo final determinado, conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A situação difere da ausência de definição do início ou do término de prazo sucessivo invocada nas razões recursais. Não há indicação de impedimento de acesso à defesa ou de juntada posterior à oportunidade de resposta. Rejeito a segunda preliminar. No mérito, a sentença deve ser mantida. A cobrança fundada em venda informal não exige, necessariamente, contrato escrito, nota fiscal ou título executivo. A liberdade de forma e de meios de prova, contudo, não dispensa a demonstração da contratação, da prestação realizada e da obrigação de pagamento, cujo ônus incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A planilha informa parcelas, vencimentos e atualização segundo os dados fornecidos pela própria credora. Sua função de quantificar a pretensão não basta para comprovar a origem da obrigação. É necessário que o conjunto probatório ofereça suporte à existência do crédito. As capturas de WhatsApp não são afastadas apenas pela ausência de ata notarial ou código de verificação. O ponto decisivo é seu conteúdo. A mensagem que descreve valores, vencimentos e proposta de parcelamento foi enviada pela autora. […]

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  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5000434-95.2026.8.24.0082, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS . INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR. RELAÇÃO PROCESSUAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória destinada à desconstituição de decisão transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegada irregularidade da intimação para audiência de conciliação configura vício transrescisório capaz de autorizar o manejo da querela nullitatis ; e (ii) é eficaz a comunicação processual encaminhada ao mesmo endereço em que a pessoa jurídica foi anteriormente citada, quando não informada eventual alteração dos dados constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis constitui medida excepcional, admitida diante de vícios transrescisórios que comprometem a própria existência ou validade da relação jurídica processual, a exemplo da ausência ou nulidade da citação. 4. A regular citação da parte no processo originário aperfeiçoa a relação processual. Eventual irregularidade na intimação de ato processual subsequente configura possível error in procedendo , sujeito aos meios ordinários de impugnação, e não vício transrescisório apto a afastar a coisa julgada. 5. A tentativa de intimação para a audiência de conciliação foi encaminhada ao mesmo endereço empresarial no qual a recorrente havia recebido a citação e adquirido ciência inequívoca da demanda. Não se verifica, portanto, situação de desconhecimento do processo ou de envio da comunicação a endereço estranho à pessoa jurídica. 6. Incumbe às partes comunicar eventual alteração de endereço no curso do processo. São eficazes as comunicações encaminhadas aos dados constantes dos autos quando não informada a respectiva modificação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 7. A menção à posterior comunicação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual e a alegação de inaplicabilidade da teoria da aparência não afastam a eficácia da diligência encaminhada ao endereço regularmente utilizado no processo, nem transformam a controvérsia sobre intimação em vício capaz de desconstituir a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A querela nullitatis é medida excepcional, cabível apenas diante de vício transrescisório que comprometa a própria existência ou validade da relação jurídica processual. 2. A alegada irregularidade da intimação para audiência de conciliação, ocorrida após a regular citação da parte, configura possível error in procedendo e não autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio de ação anulatória. 3. É eficaz a comunicação processual encaminhada ao endereço constante dos autos quando a parte não informa sua alteração, conforme o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 19, § 2º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.5.2025

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000294-45.2026.8.26.0366, Rel. Marcos Blank Gonçalves, 7ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REFORMA POR PARTE DA AUTORA. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO. ENDEREÇO ATUALIZADO QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU INFRUTÍFERA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 2º, DA LEI 9099/95. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO QUE É DE RIGOR, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.