Art. 82 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo
Texto vigente
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Em linguagem simples
Prevê que cabe recurso de apelação contra a sentença ou contra a rejeição da acusação, que será julgado por um grupo de três juízes. O texto também define o prazo de dez dias para recorrer e apresentar resposta, além de regular a comunicação das partes e o formato da decisão final.
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Na jurisprudência
2.016 acórdãos citam o art. 82 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 978525, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais. 2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. 5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 219420, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo recursal, inexistindo nulidade. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese. 5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto, atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000183-26.2022.4.03.6326, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INÉPCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de revisão decorrente de atividades concomitantes, por inépcia, e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o pedido relativo às atividades concomitantes foi formulado com causa de pedir suficientemente delimitada; (ii) se permanece possível a opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação dos períodos e das competências relativas às atividades concomitantes impede a delimitação da controvérsia e caracteriza inépcia do pedido, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos quando examina adequadamente as alegações, os documentos e as provas dos autos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observada pelo segurado a ela submetido, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, conforme o entendimento indicado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A formulação genérica de pedido de revisão por atividades concomitantes, sem indicação dos períodos e competências questionados, caracteriza inépcia. O segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 141, 296, 321, 330, § 1º, I, 485, I, 487, I, 492, 85, § 3º, I, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 32; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 635.729, Tema 451 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.102 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5001449-25.2025.4.03.6332, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de resposta a quesitos complementares configura cerceamento de defesa; (ii) se a prova dos autos demonstra incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, com exame clínico e análise dos documentos médicos, sem contradições que justifiquem nova prova. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. O laudo pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para suas atividades habituais. A sentença está fundamentada e pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A realização de perícia fundamentada, sem contradições relevantes, afasta a necessidade de quesitos complementares ou nova perícia. A doença, sem comprovação de incapacidade para a atividade habitual, não autoriza a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. A Turma Recursal pode manter a sentença pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, e 98, § 3º; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça de 02/12/2005
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5006258-40.2025.4.03.6338, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO MODELO E NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO SPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por vítima de acidente de trânsito ocorrido após o esgotamento dos recursos do fundo do seguro obrigatório, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de omissão da União. Sentença de improcedência. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a União responde civilmente pela ausência de mecanismo operacional de indenização decorrente da extinção do DPVAT e da não implementação do SPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal não assegura direito subjetivo individual à indenização estatal por acidente de trânsito, nem impõe à União o dever de manter seguro obrigatório para essa finalidade. O DPVAT tinha natureza de seguro privado de contratação obrigatória, cuja operacionalização e pagamento das indenizações não competiam diretamente à União. A não implementação do fundo mutualista previsto na Lei Complementar nº 207/2024 não gerou direito subjetivo exigível, especialmente porque a Lei Complementar nº 211/2024 revogou integralmente aquele diploma. Ausente dever jurídico específico, ato ilícito e nexo causal imputáveis à União, não há responsabilidade civil por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A União não responde pelo pagamento de indenizações do DPVAT, por não exercer a função de seguradora ou garantidora do sistema. A extinção do DPVAT e a não implementação do SPVAT não asseguram indenização individual fundada em omissão administrativa. A responsabilidade civil estatal por omissão exige dever jurídico específico, ato ilícito e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, VIII, 22, VII, 37, § 6º, e 192; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 6.194/1974; Lei Complementar nº 207/2024; Lei Complementar nº 211/2024; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 451 da repercussão geral, RE nº 635.729
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.