Lei dos Juizados Especiais

Art. 81 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo

Texto vigente

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

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Em linguagem simples

Define a ordem dos acontecimentos na audiência de instrução e julgamento, passando pela resposta da defesa, depoimentos, debates orais e sentença imediata. O artigo também proíbe ofensas à dignidade da vítima e traz regras para a produção de provas e o registro resumido do ato.

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Na jurisprudência

118 acórdãos citam o art. 81 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 208340, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REGULARMENTE CITADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97). A defesa sustenta a nulidade do processo por ausência de citação válida, alegando que o réu não foi citado após o oferecimento da denúncia, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da alegada ausência de citação válida do réu após o oferecimento da denúncia; e (ii) analisar se a fixação do regime semiaberto foi desproporcional após a extinção da punibilidade da condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do réu foi devidamente realizada no dia 16/06/2024, com antecedência suficiente para a audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2024, em conformidade com o disposto no art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, a resposta à acusação deve ser apresentada em audiência, momento no qual o réu pode arrolar testemunhas e exercer sua defesa, inexistindo, portanto, prejuízo processual. 5. O princípio pas de nullité sans grief veda a anulação de atos processuais sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado no caso concreto. 6. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo irrelevante a posterior extinção da punibilidade da condenação anterior, uma vez que a reincidência foi verificada no momento da fixação da pena. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a regular intimação do réu para a audiência supre eventual alegação de nulidade da citação, desde que respeitado o prazo legal e assegurada a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 1895902, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. INVERSÃO DA PROVA. ART. 222, § 1º, DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESFERAS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. COMPOSIÇÃO FIRMADA NA ESFERA CÍVEL. ARTS. 16 e 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões apontadas por omissas nas razões do recurso especial foram analisadas pelo Tribunal a quo. A "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012). 2. "Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a nulidade de que aqui se cuida fora apontada em tempo oportuno, no entanto, inexiste a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação dos recorrentes, tais como os demais depoimentos testemunhais, além do acordo efetivado no juízo cível onde eles próprios se comprometeram a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à vítima, bem como a saldar todas as dívidas em nome dela junto as instituições financeiras credoras, demonstrando o reconhecimento do desfalque patrimonial que causaram. Caso em que não há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria mantida. 5. Não há como revolver fatos e provas do autos para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias de forma a absolver os recorrentes do delito previsto no art. 81 da Lei n. 10.741/03 diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A arguição de violação ao art. 62 da Lei n. 9.099/95 não deve ser conhecida porque a tese de que o oferecimento da denúncia afasta a tipicidade não está abarcada por aquele dispositivo legal, configurando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. "As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2021). 8. O Tribunal de Justiça entendeu não ser caso de reconhecimento das benesses previstas nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, pois o acordo firmado no juízo cível só foi feito porque os recorrentes foram instigados a tal compromisso, inexistindo qualquer conduta voluntária de suas partes. Tal fundamento não foi impugnado, fazendo-se incidir o teor da Súmula n. 283 do STF. Além disso, não se pode confrontar tal decisório sob pena de incursão fático-probatória dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ deste Tribunal 9. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRO, Apelação Criminal 7008449-53.2025.8.22.0003, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA PERDIDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou denúncia pela suposta prática do crime de apropriação de coisa alheia perdida, previsto no art. 169, parágrafo único, inc. II, do CP, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos colhidos na investigação são suficientes para o recebimento da denúncia ou se a ausência de apreensão do aparelho celular em poder do denunciado impede o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da denúncia exige prova da materialidade, indícios de autoria e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A rejeição por ausência de justa causa constitui medida excepcional quando a inexistência de suporte probatório não puder ser afastada em cognição sumária. O rastreamento do aparelho celular até endereço vinculado ao denunciado, a confirmação do endereço pela Polícia Civil, a identificação de veículo de sua propriedade no local, a nota fiscal do aparelho e a cessação da emissão de sinal constituem elementos indiciários suficientes para autorizar o início da persecução penal. A apreensão do bem em poder do denunciado não constitui elementar do tipo penal nem condição para o recebimento da denúncia. A análise sobre a efetiva apropriação do objeto e as demais teses defensivas deve ocorrer durante a instrução, sob o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e provida para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: O recebimento da denúncia exige prova da materialidade, indícios mínimos de autoria e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A ausência de apreensão da coisa perdida em poder do denunciado não impede o recebimento da denúncia quando houver elementos indiciários suficientes acerca da autoria e da materialidade. Questões relativas à efetiva apropriação do bem devem ser examinadas durante a instrução criminal, quando dependerem de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 169, parágrafo único, inc. II; CPP, arts. 41 e 395, inc. III; Lei nº 9.099/1995, art. 81. Jurisprudência relevante citada: Não houve

    Publicação oficial
  • TJRO, Embargos de Declaração Criminal 7003161-32.2022.8.22.0003, Rel. José Augusto Alves Martins, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO APRECIADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pelos delitos previstos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/1998 e rejeitando preliminar de cerceamento de defesa sob fundamento, entre outros, de inexistência de requerimento oportuno de perícia ambiental. 2. O embargante demonstra que, na defesa preliminar apresentada antes da instrução, requereu expressamente prova pericial, qualificou-a como imprescindível, pediu a nomeação de Engenheiro Florestal e relacionou a diligência à controvérsia acerca da natureza e da classificação da vegetação. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão adotou premissa fática equivocada ao considerar inexistente requerimento oportuno de perícia ambiental; e (ii) saber se a ausência de apreciação do requerimento e a posterior utilização da falta de contraprova técnica em desfavor do acusado configuram prejuízo e cerceamento de defesa. 4. A defesa preliminar contém requerimento expresso e tempestivo de produção de prova pericial, com indicação da especialidade profissional pretendida e delimitação da controvérsia técnica, razão pela qual deve ser corrigida a premissa adotada no acórdão. 5. Decisão posterior registrou que a análise da defesa preliminar seria realizada após a definição acerca da suspensão condicional do processo, sem que se identifique ulterior pronunciamento específico sobre o requerimento pericial antes do encerramento da instrução. 6. O prejuízo processual está concretamente demonstrado quando a ausência da contraprova técnica requerida e não apreciada é posteriormente utilizada como fundamento para afastar a tese defensiva acerca da natureza e classificação da vegetação. 7. A nulidade não decorre simplesmente da falta de perícia judicial, mas da ausência de apreciação de requerimento probatório pertinente e tempestivo, seguida da utilização da inexistência da própria prova contra o acusado. 8. Compete ao Juízo de origem apreciar fundamentadamente a pertinência e a necessidade da perícia, não cabendo considerar inexistente ou tacitamente renunciado pedido probatório regularmente formulado e ainda não apreciado. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e os atos processuais subsequentes e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada do requerimento de prova pericial. Tese de julgamento: 1. O requerimento expresso e tempestivo de prova pericial não pode ser considerado inexistente pela ausência inicial de quesitos ou assistente técnico. 2. Configura prejuízo processual a falta de apreciação do pedido quando a ausência da contraprova pretendida é posteriormente valorada em desfavor do acusado, impondo-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 563 e 619 do CPP e das garantias do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 158, 159, 400, §1º, 563, 619 e 620; Lei nº 9.099/1995, art. 81, §1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 48 e 50

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 0003578-22.2025.8.26.0510, Rel. Fábio Fresca, Colégio Recursal, DJEN 15/10/2026

    IMPUGNADO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO; E, (II) AVALIAR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, POIS A QUESTÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DO AUTOR NÃO FOI DEBATIDA.4. NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS O ACÓRDÃO TRATOU DA BASE DE CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, NÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. 2. NÃO É OBRIGAÇÃO DO JULGADOR RESPONDER A CADA ARGUMENTO DAS PARTES.”LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 46 DA LEI 9099/95, ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 2.349/11, LEI Nº 605/1949, ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 339. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.