Lei dos Juizados Especiais

Art. 83 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo

Texto vigente

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

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Em linguagem simples

Este artigo autoriza o pedido de embargos de declaração para corrigir decisões obscuras, contraditórias ou incompletas, devendo ser feito em cinco dias. Esse pedido zera o prazo para apresentar outros recursos, e o próprio juiz pode corrigir pequenos erros de escrita sem ser provocado.

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Na jurisprudência

172 acórdãos citam o art. 83 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRO, Embargos de Declaração Criminal 7000705-23.2024.8.22.0009, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação criminal em razão da intempestividade. Os embargantes alegam omissão quanto à manifestação do Ministério Público e ao juízo de admissibilidade realizado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher o juízo de admissibilidade realizado na origem e a manifestação ministerial quanto à tempestividade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/1995. A pretensão de reexaminar fundamento já apreciado pelo colegiado não caracteriza vício integrativo. Os recorrentes foram intimados da sentença condenatória em 26.02.2026 e deixaram transcorrer o prazo recursal de 10 dias. O juízo de admissibilidade realizado na origem possui natureza precária e não vinculante, cabendo ao colegiado a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A manifestação do Ministério Público quanto à admissibilidade não vincula o órgão julgador. O precedente invocado pelos embargantes refere-se a hipótese distinta, na qual houve intimação inválida do advogado constituído, situação não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O juízo de admissibilidade realizado pelo juízo de origem possui natureza precária e não vincula o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. A manifestação ministerial acerca dos pressupostos de admissibilidade não vincula o órgão julgador. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia, sendo incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7004190-23.2022.8.22.0002, Rel. Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 10.11.2025; STJ, HC nº 493.221/RO

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0705289-69.2026.8.07.0007, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação. 2. O embargante sustenta que o acórdão contém omissões, por não fundamentar o critério de fixação dos honorários, não enfrentar a tese de concurso entre denunciação caluniosa e crimes contra a honra e não apreciar o prejuízo decorrente do vício da procuração imputado ao antigo patrono; e contradição, por reconhecer a possibilidade de saneamento desse vício sem que tenha sido oportunizada sua regularização. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como a redução dos honorários para 10% do valor da causa e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar se há omissão quanto ao concurso de crimes, ao vício da procuração e ao critério de fixação dos honorários advocatícios; contradição quanto à possibilidade de saneamento da representação processual; e o cabimento da suspensão da exigibilidade da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, sanar ambiguidade existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e art. 83 da Lei n. 9.099/95. 5. Não há omissão quanto ao concurso de crimes. O acórdão concluiu que a comunicação dos fatos à autoridade pública, sem divulgação autônoma a terceiros e sem demonstração do dolo específico de ofender, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra, podendo a conduta configurar, em tese, denunciação caluniosa, de ação penal pública incondicionada. 6. Também não há omissão quanto ao vício da procuração. O acórdão consignou que o mandato não atendia ao art. 44 do CPP e que sua regularização deveria ocorrer no prazo decadencial do art. 38 do CPP. A alegação de falha do antigo patrono não altera a conclusão nem evidencia prejuízo, pois subsiste a ilegitimidade ativa como fundamento autônomo para a rejeição da queixa-crime. 7. Inexiste contradição quanto ao saneamento da representação, pois o acórdão admitiu essa possibilidade apenas em tese, esclarecendo que eventual regularização não afastaria a ilegitimidade ativa do querelante. 8. Quanto aos honorários, assiste parcial razão ao embargante, pois o acórdão fixou a verba em R$ 700,00 sem explicitar o critério jurídico adotado. O art. 55 da Lei n. 9.099/95 disciplina os honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nas ações penais privadas, contudo, admite-se a aplicação analógica das normas do CPC acerca da sucumbência, nos termos do art. 3º do CPP (STJ, EREsp 1.218.726/RJ, Terceira Seção). Considerando o reduzido valor atribuído à causa e a inexistência de proveito econômico mensurável, mostra-se cabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. À vista da natureza da controvérsia e do trabalho desenvolvido na fase recursal, mantém-se a verba honorária em R$ 700,00. 9. Não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do CPC. A gratuidade de justiça não foi deferida ao querelante, que recolheu o preparo recursal, além de a questão não ter sido suscitada na apelação, caracterizando inovação inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, a fim de explicitar que os honorários advocatícios foram fixados, por apreciação equitativa, em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, mantidos os demais termos do julgado. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a regra do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 55, 82, § 5º, e 83; CPP, arts. 3º, 38, 44 e 619; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.218.726/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016; STJ, Tema Repetitivo 1.076

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0719665-78.2026.8.07.0001, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO PENAL PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela querelada Sheila Gonçalves Pádua (ID 88815820) em face de acórdão (ID 88536291), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo querelante Hélio Peixoto de Azevedo (ID 85658122), mantendo a sentença (ID 85658118) de rejeição da queixa-crime por crimes contra a honra (art. 139 do Código Penal) por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 1.1. A embargante aponta omissão no julgado colegiado, sustentando que, diante do desprovimento do apelo do querelante e da apresentação de contrarrazões pela Defensoria Pública (ID 85658130), caberia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição defensora, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 806 do Código de Processo Penal (ID 88815820). 1.2. O embargado apresentou resposta (ID 89651029), arguindo ausência de vício no aresto sob o argumento de que a Defensoria Pública não havia deduzido pedido de honorários nas contrarrazões recursais, inexistindo automatismo na condenação, e postulando subsidiariamente que eventual arbitramento observe a moderação e os critérios de proporcionalidade diante do trabalho realizado. 1.3. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios oficiou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (ID 90009809). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em sede de ação penal privada após o desprovimento do recurso de apelação do querelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto o recurso de apelação interposto pelo querelante foi desprovido e foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida por intermédio da Defensoria Pública (ID 85658130), de forma que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da apelada, ora embargante, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 83 da Lei nº 9.099/95. 4. A ausência de postulação expressa nas contrarrazões não impede o arbitramento da verba sucumbencial, tendo em vista que os honorários advocatícios constituem consectário legal decorrente do princípio da sucumbência e matéria de ordem pública, passível de apreciação e fixação de ofício pelo colegiado recursal. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito das ações penais de iniciativa privada, "o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada", impondo ao querelante sucumbente no julgamento do recurso o pagamento dos honorários devidos ao patrono que representou a parte contrária. 6. Na hipótese concreta, considerando a baixa complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e a atuação circunscrita à apresentação de resposta ao recurso de apelação para prestigiar a sentença de rejeição liminar da exordial acusatória, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa e moderada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Distrito Federal - CEJUR/PROJUR. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e condenar o querelante, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal (CEJUR/PROJUR), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 83; Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV, e art. 619. Jurisprudência relevante citada: n/a

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  • TRF5, Revisão Criminal 0006652-80.2025.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides, 3ª Seção, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL AMBIENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL. PENDÊNCIA DE RECURSO DE CORRÉU. PROVA NOVA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em causa própria, contra condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, imposta pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Penal nº 0800307-41.2023.4.05.8502. Com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, o requerente sustenta equívoco no não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, extinção da punibilidade pela prescrição, existência de prova nova, impossibilidade de execução da pena antes do julgamento de recurso interposto por corréu, erro na dosimetria da pena e incompetência absoluta da Justiça Federal comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de recurso interposto por corréu impede a formação da coisa julgada e a execução da pena em relação ao requerente; (ii) saber se a alegação de prova nova pode ser conhecida em revisão criminal sem prévia submissão ao procedimento de justificação criminal; (iii) saber se a condenação é contrária à evidência dos autos, considerando o não conhecimento dos embargos de declaração, a extinção parcial da punibilidade pela prescrição e a alegada incompetência absoluta da Justiça Federal comum; e (iv) saber se há erro na dosimetria da pena apto a justificar a desconstituição do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da revisão criminal quanto à alegação de impossibilidade de execução da pena por pendência de recurso de corréu. O trânsito em julgado penal opera por capítulo decisório e por réu, de modo que a pendência de recurso interposto por corréu não impede a formação da coisa julgada nem a execução da pena em relação ao requerente, cuja condenação não foi por ele impugnada por recurso cabível. 4. Também não se conhece da revisão criminal quanto ao fundamento de prova nova. A utilização de prova nova em revisão criminal exige prévia submissão ao procedimento de justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. 5. Na parte conhecida, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a sentença está devidamente fundamentada. O recurso não apontou obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se o requerente a reiterar argumentos defensivos, circunstância que não configura hipótese de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A extinção da punibilidade pela prescrição já foi reconhecida na origem quanto ao crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998. Quanto ao crime do art. 60 da mesma lei, de natureza permanente, o prazo prescricional não se inicia enquanto não cessada a atividade, e não há elementos que indiquem o encerramento das atividades dos viveiros, o que afasta a prescrição alegada. 7. Não se verifica incompetência absoluta da Justiça Federal comum. No âmbito desta Quinta Região, inexistem unidades exclusivas para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, e a adoção do rito sumário, no caso, favoreceu a amplitude da defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 8. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena, salvo flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. A sentença indicou elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem incorrer em bis in idem. IV. DISPOSITIVO 9. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 397, 563 e 621, I e III; CP, arts. 77, III, 109, V, e 119; Lei nº 9.099/1995, art. 83; Lei nº 9.605/1998, arts. 50 e 60. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 13.11.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 3.172.190/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg na RvCr nº 6.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 19.08.2025; TRF5, Revisão Criminal nº 0803172-03.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), Pleno, j. 25.03.2022. GabCB07

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0004747-30.2026.8.16.9000, Rel. José Daniel Toaldo, 6ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 13/10/2026

    HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 600, § 4º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. REGRA ESPECIAL DO ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. POSTERIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ARTS. 82 E 83 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 48 DO FONAJE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA QUE, NA HIPÓTESE, DEMANDARIA EXAME PRÓPRIO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA AFERÍVEL DE PLANO. Ordem denegada

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.