Lei dos Juizados Especiais

Art. 18 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Das Citações e Intimações

Texto vigente

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

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Em linguagem simples

O artigo define como a pessoa ou empresa é oficialmente comunicada de que está sendo processada (citação), o que pode ocorrer por correio, na recepção da empresa ou por oficial de justiça. Ele proíbe a citação por edital e exige que o documento traga a data da audiência e o alerta de julgamento caso a pessoa não compareça. O comparecimento voluntário da parte resolve eventuais falhas nessa comunicação.

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Na jurisprudência

269 acórdãos citam o art. 18 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0026149-48.2023.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO E REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO ACUSADO. VALIDADE. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA SEM ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por THIAGO RAFAEL SANTOS CORRÊA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. O recorrente, na condição de empregador do alimentante, embora regularmente intimado para efetuar o desconto em folha e o repasse dos alimentos fixados judicialmente, deixou de realizar os descontos e pagamentos à beneficiária. A defesa suscita nulidade da citação, por ausência de citação pessoal, e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, sob a alegação de que o alimentante já não mantinha vínculo empregatício com sua empresa. Subsidiariamente, requer justiça gratuita, isenção das custas e redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por hora certa é válida diante das tentativas frustradas de localização do acusado e dos elementos indicativos de ocultação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo necessários à condenação pelo descumprimento da ordem de desconto e repasse dos alimentos; (iii) determinar se há ilegalidade ou fundamento para alteração da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A citação por hora certa é válida quando as diligências realizadas para localizar o acusado são infrutíferas e os elementos colhidos demonstram sua ocultação deliberada, hipótese em que se aplica o art. 362 do Código de Processo Penal.4.A adoção da citação por hora certa mostra-se compatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, conforme o Enunciado nº 110 do FONAJE.5.As certidões lavradas por Oficial de Justiça possuem fé pública e somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, inexistente quando a defesa apresenta apenas conjecturas sobre as informações prestadas durante as diligências.6.A materialidade do delito resulta do boletim de ocorrência, dos documentos oriundos dos autos de alimentos e do extrato do CNIS juntado ao processo.7.O depoimento judicial da vítima, ao relatar os atrasos e posterior cessação dos repasses, as promessas de regularização feitas pelo recorrente e a realização de pagamentos isolados, apresenta-se coerente e harmônico com a prova documental e confirma a autoria.8.O extrato previdenciário demonstra que o alimentante recebeu sua última remuneração perante a empresa do recorrente em fevereiro de 2023, evidenciando a manutenção do vínculo laboral durante período relevante para o cumprimento da ordem judicial de desconto em folha.9.A ciência do recorrente acerca da determinação judicial, aliada à ausência de cumprimento dos descontos e repasses, demonstra a vontade consciente de descumprir a ordem e sua contribuição para que o devedor se eximisse do pagamento da prestação alimentar.10.O conjunto probatório comprova, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.11.A dosimetria não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, inexistiam causas modificadoras na terceira fase e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.12.O pedido de justiça gratuita e isenção das custas não é conhecido, pois a análise da hipossuficiência econômica do condenado para fins de suspensão ou dispensa da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE13.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. A citação por hora certa é válida quando demonstrada a ocultação deliberada do acusado após tentativas infrutíferas de localização.2. O empregador regularmente intimado para efetuar desconto e repasse de alimentos responde pelo descumprimento consciente da ordem judicial quando o conjunto probatório demonstra sua ciência e a manutenção do vínculo laboral do alimentante.3. A condenação pelo descumprimento da ordem de desconto e repasse de alimentos deve ser mantida quando comprovados, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 4. Não há fundamento para alteração da dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, inexistem agravantes, atenuantes ou causas modificadoras e a pena privativa de liberdade é regularmente substituída por restritiva de direitos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 362; Lei nº 9.099/95, art. 18; Código Penal, art. 44; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 110

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4010437-61.2026.8.26.0506, Rel. Joao Battaus Neto, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DADOS CADASTRAIS E DOCUMENTOS DE ABERTURA DE CONTA DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. FINALIDADE DE QUALIFICAR E LOCALIZAR O FUTURO RÉU. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AJUIZADA POR VÍTIMA DE GOLPE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL MANTIDA A CONTA BENEFICIÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE OBTER OS DADOS CADASTRAIS E OS DOCUMENTOS DE ABERTURA DA CONTA DO CORRENTISTA, A FIM DE AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ELE. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE HÁ INTERESSE DE AGIR NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DESTINADA A OBTER A QUALIFICAÇÃO E O ENDEREÇO DE PESSOA CONTRA QUEM SE PRETENDE PROPOR AÇÃO. III – RAZÕES DE DECIDIR: A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DESTINA-SE AO CONHECIMENTO DE FATOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC, E NÃO À QUALIFICAÇÃO OU À LOCALIZAÇÃO DO RÉU, PROVIDÊNCIAS INSTRUMENTAIS À CITAÇÃO, QUE O ART. 319, §§ 1º A 3º, DO CPC PERMITE OBTER NO CURSO DA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA EM QUE A VÍTIMA BUSCA APURAR EVENTUAL FALHA DO BANCO NA ABERTURA DA CONTA, FATO APTO A JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. IV – DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE : CARECE DE INTERESSE DE AGIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUJA FINALIDADE DECLARADA SE LIMITA A OBTER A INDIVIDUALIZAÇÃO DE PESSOA CONTRA QUEM SE PRETENDE AJUIZAR AÇÃO, PORQUE TAIS INFORMAÇÕES PODEM SER REQUERIDAS NO CURSO DA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL, NA FORMA DO ART. 319, §§ 1º A 3º, DO CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ARTS. 85, § 2º, 105, 256, 319, §§ 1º A 3º, 381, 485, VI, 1.010, § 3º, E 1.013, CAPUT ; LEI Nº 9.099/1995, ART. 18, § 2º

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0054031-48.2024.8.16.0182, Rel. Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS E DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 18, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE INDICAR ENDEREÇO APTO À CITAÇÃO. ARTIGO 14, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO JUÍZO DE DILIGÊNCIAS INDEFINIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0055271-57.2025.8.16.0014, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS DE INDICAÇÃO DOS DADOS DA PARTE RÉ NÃO CUMPRIDA. PARTE RÉ NÃO IDENTIFICADA NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, ante a inexistência de informações sobre a parte ré e a inércia da parte autora quanto à determinação judicial de seq. 43.1, pretendendo a recorrente a reforma do julgado e o retorno dos autos à origem para que o juízo, com apoio nos arts. 139, IV, e 319, § 1º, do CPC, determine a empresa estranha à relação processual o fornecimento dos dados cadastrais da demandada.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em definir se incumbe à parte autora a obtenção dos dados de qualificação e do endereço da parte ré ou se cabe ao juízo suprir essa omissão mediante ordem dirigida a terceiro estranho à lide, no rito dos Juizados Especiais.III. Razões de Decidir3. O art. 319, II, do CPC impõe à parte autora o ônus de indicar os dados de qualificação e o endereço da parte ré, e o § 1º do mesmo dispositivo autoriza o requerimento de diligências judiciais apenas em caráter subsidiário, de modo que a intervenção do juízo pressupõe a demonstração de que a parte esgota, sem êxito, os meios ordinários ao seu alcance, o que não se verifica no caso, somada a inércia diante de determinação judicial expressa.4. O art. 139, IV, do CPC destina-se a assegurar a efetivação de ordem judicial já existente e não constitui cláusula geral que transfira ao Poder Judiciário o encargo de identificar e localizar a parte demandada, sendo as medidas atípicas nele previstas excepcionais e dependentes da prévia insuficiência dos meios ordinários.5. A expedição de ofício a pessoa jurídica que não integra a relação processual, para entrega de dados pessoais de terceiro, exige justificativa concreta quanto à necessidade e à impossibilidade de obtenção por outra via, uma vez que envolve tratamento de dados submetido aos princípios da finalidade e da necessidade previstos na Lei nº 13.709/2018.6. O rito dos Juizados Especiais veda a citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e determina a extinção imediata do feito quando não localizada a parte demandada, conforme o art. 53, § 4º, aplicável por analogia, de modo que a não localização da parte ré revela incompatibilidade da demanda com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do art. 2º.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5001889-50.2022.8.21.0040, Rel. Jose Luiz Leal Vieira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DO JEC. NULIDADE RECONHECIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO (ARTIGO 799, INCISO VIII, DO CPC). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A nulidade da citação por edital realizada sem prévia penhora de bens, requisito para a flexibilização consolidada no Enunciado n. 37 do FONAJE. 2. A validade da penhora de ativos financeiros realizada antes da citação pessoal, considerando o comparecimento espontâneo da executada. 3. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital foi declarada nula por não atender aos requisitos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, que exige a prévia penhora de bens. 2. A penhora de ativos financeiros foi mantida, pois o comparecimento espontâneo da executada supriu a falta de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC. 3. A alegação de impenhorabilidade foi rejeitada, pois a executada não comprovou que os valores bloqueados eram destinados à subsistência ou tinham natureza salarial/alimentar. IV

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.