Lei dos Juizados Especiais

Art. 47 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 47. (VETADO)

Conferir no Planalto

Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.