Leis
Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral
- Art. 1ºA locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
- Art. 2ºHavendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
- Art. 3ºO contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez ano
- Art. 4ºDurante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que
- Art. 5ºSeja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
- Art. 6ºO locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência m
- Art. 7ºNos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser den
- Art. 8ºSe o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a
- Art. 9ºA locação também poderá ser desfeita:
- Art. 10Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.
- Art. 11Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
- Art. 12Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosse
- Art. 13A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e es
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Das sublocações
- Art. 14Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
- Art. 15Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indeni
- Art. 16O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do aluguel
- Art. 17É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou a
- Art. 18É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste
- Art. 19Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado,
- Art. 20Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel
- Art. 21O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis n
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Dos deveres do locador e do locatário
- Art. 22O locador é obrigado a:
- Art. 23O locatário é obrigado a:
- Art. 24Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialm
- Art. 25Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o l
- Art. 26Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do direito de preferência
- Art. 27No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem pre
- Art. 28O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à propo
- Art. 29Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, respo
- Art. 30Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem
- Art. 31Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos
- Art. 32O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, in
- Art. 33O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o pre
- Art. 34Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Das benfeitorias
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Das garantias locatícias
- Art. 37No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
- Art. 38A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
- Art. 39Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel
- Art. 40O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
- Art. 41O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
- Art. 42Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do alugue
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Das penalidades criminais e civis
Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Das nulidades
Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção I — Da locação residencial
Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção II — Das locação para temporada
- Art. 48Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, real
- Art. 49O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidade
- Art. 50Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir -
Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção III — Da locação não residencial
- Art. 51Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde
- Art. 52O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
- Art. 53Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de e
- Art. 54Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos con
- Art. 54-ANa locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial refo
- Art. 55Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus t
- Art. 56Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo est
- Art. 57O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário tri
Título II — Dos Procedimentos › Capítulo I — Das Disposições Gerais
Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo
- Art. 59Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
- Art. 60Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial de
- Art. 62Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de difere
- Art. 63Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (t
- Art. 64Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9 o , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a
- Art. 65Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com em
- Art. 66Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Título II — Dos Procedimentos › Capítulo III — Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Título II — Dos Procedimentos › Capítulo IV — Da Ação Revisional de Aluguel
- Art. 68Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
- Art. 69O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugu
- Art. 70Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de m
Título II — Dos Procedimentos › Capítulo V — Da Ação Renovatória
- Art. 71Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória dever
- Art. 72A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao segui
- Art. 73Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só ve
- Art. 74Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) d
- Art. 75Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da
Título III — Das Disposições Finais e Transitórias
- Art. 76Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
- Art. 77Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorr
- Art. 78As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigo
- Art. 79No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
- Art. 80Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cí
- Art. 81O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com as seguintes alte
- Art. 82O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
- Art. 83Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
- Art. 84Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
- Art. 85Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, ve
- Art. 86O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 87Vetado
- Art. 88Vetado
- Art. 89Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
- Art. 90Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: