Lei do Inquilinato

Art. 6º da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral

Texto vigente

Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

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Em linguagem simples

Quando o contrato de aluguel não tem prazo de término determinado, o inquilino pode encerrá-lo avisando o proprietário por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência. Se não fizer esse aviso prévio, o proprietário pode cobrar o valor equivalente a um mês de aluguel e despesas.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 6º da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3036280, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo a cumulação de multa moratória e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo das multas contratuais, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por descumprimento de obrigações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento, contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6, parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2462202, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES SEM A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E SEM A CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA REFORMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º E 6º DA LEI Nº 8.245/91. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a indenização pelos danos causados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii) estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91, ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91, ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a consignação do valor correspondente. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam similitude fática com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2089739, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/12/2023

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA LEI DE LOCAÇÕES. AVISO POR ESCRITO. MITIGAÇÃO DAS FORMALIDADES. 1. Embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/5/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) se deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça; b) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; c) a forma que deve revestir o negócio jurídico unilateral de denúncia do contrato de locação; e d) se o aviso acerca da denúncia pode ser realizado por e-mail. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. 4. Na espécie, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5. Na hipótese de contrato de locação por tempo indeterminado, o art. 6º da Lei de Locações atribui ao locatário o poder de denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. 6. O aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador ou a alguém por ele. 7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o aviso acerca da denúncia independe de maiores formalidades, podendo ser efetivado, inclusive, por e-mail, sendo certo, ademais, que a Corte de origem, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, entendeu que a troca de e-mails foi suficiente para fazer chegar ao locador a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação. 8. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0002824-37.2025.8.16.0097, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. AVISO PRÉVIO NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. PAGAMENTO DO MÊS INTEGRAL DA DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou inexigível multa rescisória cobrada após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado e condenou o locador à restituição de valores pagos pela locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a exigibilidade da multa rescisória após a prorrogação da locação por prazo indeterminado; (ii) a possibilidade de abatimento de valores em razão do aviso prévio inferior a 30 dias; e (iii) a restituição do valor pago pela locatária no início da relação locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa prevista no art. 4º da Lei nº 8.245/91 pressupõe contrato por prazo determinado ainda em vigor. Prorrogada a locação por prazo indeterminado, inexigível a penalidade por desocupação antecipada. Embora a locatária não tenha observado integralmente o prazo de 30 dias previsto no art. 6º da Lei nº 8.245/91, efetuou o pagamento do mês integral da desocupação, circunstância que absorve economicamente o período remanescente do aviso prévio, afastando qualquer compensação adicional em favor do locador. Devida a restituição do valor pago no início da locação, diante da irregularidade da cobrança e da ausência de compensação quando do encerramento do vínculo locatício. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TJBA, Cumprimento de Sentença 8003458-60.2023.8.05.0229, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, j. 02/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que limitou a condenação ao pagamento de aluguéis em contrato de locação não residencial. 2. Controvérsia acerca da exigibilidade dos aluguéis vencidos até a efetiva devolução das chaves. 3. Ausência de devolução das chaves pelo locatário. Imissão na posse realizada por ordem judicial em 08/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se são devidos os aluguéis e encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente os aluguéis e encargos durante todo o período da locação. 5. A relação locatícia subsiste até a efetiva restituição do imóvel, a qual se perfectibiliza com a entrega das chaves ao locador. 6. A simples desocupação fática do imóvel não extingue a obrigação contratual, permanecendo a responsabilidade pelos encargos até a devolução formal. 7. O art. 6º da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locatário permanece responsável pelos encargos até a entrega do imóvel. 8. O art. 569, II, do Código Civil dispõe que o locatário deve pagar o aluguel enquanto estiver na posse do bem. [...]

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.