Art. 75 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo V — Da Ação Renovatória
Texto vigente
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz deve fixar na sentença o valor da indenização devida ao inquilino caso a locação não seja prorrogada na situação prevista na lei. O proprietário e o proponente interessado respondem juntos pelo pagamento dessa quantia.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 75 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0003402-94.2018.8.19.0021, Rel. Celso Silva Filho, 22ª CÂMARA, DJEN 11/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL NO QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOSEM SEDE RECURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NA FORMA PREVISTA NO CPC/2015 E NA LEI N. 8.245/1991, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DA LOCAÇÃO E FORMA DE CORREÇÃO FIXADOS DE FORMA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMEAção renovatória de contrato de locação comercial, amparada nos artigos 71 a 75, da Lei n. 8.245/1991, objetivando a prorrogação do contrato pelo período de 05 (cinco anos) - 01/08/2018 a 31/07/2023 - com oferta de aluguel de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Sentença de procedência parcial, fixando o prazo de renovação do contrato e o valor do aluguel. Recurso interposto pela parte ré, alegando descumprimento dos requisitos legais para admissão da renovação do contrato de locação, inadequação da forma estabelecida para o valor da locação e violação de normas constitucionais e infraconstitucionais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a ocorrência de inovação recursal, nos termos da preliminar que foi suscitada nas contrarrazões. Averiguar se foram preenchidos os requisitos legais e processuais para o ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, nos termos das normas contida no artigo 319, do CPC/2015, e nos arigos 51 e 71, da Lei n. 8.245/1991. Aquilatar a adequação do valor fixado para fins de renovação do contrato de locação comercial, bem como a forma de reajuste dos alugueres.III - RAZÕES DE DECIDIRInadimplência no pagamento de alugueres vencidos nos anos de 2022 e 2024, fato posterior à data da distribuição da ação judicial, termo inicial para aferição dos pressupostos processuais e regularidade da petição inicial. Caracterização de inovação recursal apenas no que diz respeito aos novos documentos trazidos pelos apelantes. Preenchimento de todos os requisitos processuais e legais para fins de ajuizamento da ação renovatória do contrato de locação comercial. Pagamento do aluguel e dos demais encargos, incluindo o imposto (IPTU), que era feito de forma direta às locadoras (parte ré), a quem competia cobrar os valores devidos. Imposto (IPTU) dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 que foi pago diretamente ao ente público municipal.Ausência de previsão, legal ou contratual, de obrigação da locatária (parte autora) de arcar com o pagamento da cota mensal de associação lojista, nos termos da cláusula contratual 2ª.Acolhimento da oferta, de R$2.900,00, para fins de renovação do contrato de locação, que se mostra justa e adequada.Reajustes que deverão observar a periodicidade e o índice estabelecido na cláusula 3ª, do contrato de locação original.Prequestionamento. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.