Art. 62 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo
Texto vigente
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Em linguagem simples
O artigo regula o processo de despejo por falta de pagamento, permitindo juntar o pedido de desocupação com a cobrança dos valores em atraso contra o inquilino e os fiadores. O texto prevê prazos e regras para que a dívida seja totalmente paga em juízo para evitar o fim do contrato, além de estabelecer limites para a utilização desse benefício.
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Na jurisprudência
255 acórdãos citam o art. 62 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2932002, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita. 7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas, entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2235749, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2234598, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 62, I E II, DA LEI 8.245/91. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por locatário não residencial inadimplente, contra acórdão que extraiu por interpretação lógico-sistemática o pedido de rescisão da locação. 2. Recurso especial interposto em 11/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se configura violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo extraído por interpretação lógico-sistemática da petição inicial de ação de cobrança de aluguel e rescisão d a locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é possível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial o pedido de rescisão da locação. 5. O art. 62 da Lei 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis, pois são ações do mesmo rito processual e cuja causa de pedir decorre da inadimplência locatícia. Por decorrência lógica, não há erro de procedimento na ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de rescisão da locação. 6. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu determinar o despejo dos réus recorrentes; e, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu negar provimento à apelação, sob o fundamento de que o despejo é implícito ao pedido de rescisão do contrato de locação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2225450, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALUGUÉIS ATRASADOS. IPTU ATRASADO. PAGAMENTO PARCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO. GARANTIA. PURGA DA MORA. INADIMPLEMENTOS REITERADOS AO LONGO DA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de despejo, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se houve purga da mora pelo locatário que pagou os débitos alegados na petição inicial, antes da citação, mas seguiu atrasando o pagamento dos aluguéis ao longo da ação de despejo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alegação de dissídio jurisprudencial (quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória com multa compensatória) não conhecida. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Ademais, o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Lei de Locações, ao tratar da hipótese de extinção do contrato de aluguel por inadimplemento, utiliza o termo rescisão, ainda que a doutrina prefira o termo "resolução". 7. O objetivo da ação de despejo é desfazer o vínculo contratual e obrigar o locatário a desocupar o imóvel. 8. Não configura julgamento ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 9. A ação de despejo contém implícito, por decorrência lógica e legal, um pedido de rescisão (tecnicamente, de resolução) contratual. 10. A purga da mora tem por objetivo proteger o locatário devedor de boa-fé, de modo que reiterados inadimplementos se desviam da finalidade do instituto. O parágrafo único do art. 62, Lei de Locações, impede o abuso de direito do locatário, determinando que utilize a purga da mora adequadamente. 11. No recurso sob julgamento, a postura contratual do LOCATÁRIO caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora, e autoriza a rescisão contratual e o despejo. 12. Não houve alteração do pedido, que desde a petição inicial sempre foi a rescisão contratual, com despejo, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e incidência de encargos contratuais. Tampouco houve alteração da causa de pedir, que desde a petição inicial sempre foi o reiterado inadimplemento do LOCATÁRIO. IV. Dispositivo 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2474790, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.