Art. 27 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do direito de preferência
Texto vigente
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Em linguagem simples
O artigo determina que o inquilino tem prioridade para comprar o imóvel alugado nas mesmas condições oferecidas a terceiros, caso o dono decida vendê-lo ou transferi-lo. Para isso, o proprietário é obrigado a avisar o inquilino de forma oficial, informando preço, prazos de pagamento e onde a documentação pode ser conferida.
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Na jurisprudência
95 acórdãos citam o art. 27 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2952194, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 14.133/2021. ART. 27 DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DA LICITAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da quebra da isonomia no processo licitatório e da aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os argumentos da parte recorrente, concluindo que não houve violação do direito de preferência, uma vez que a recorrente tinha ciência da licitação e não participou do certame, além de não haver norma que obrigue a Administração Pública a notificar pessoalmente os interessados. 3. Não se evidencia a aventada violação da lei federal, uma vez que a recorrente foi informada da realização da licitação durante vistoria no imóvel, mas não participou do certame, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência. Ademais, a Administração Pública atendeu aos requisitos legais de publicidade, não havendo falar em aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2199509, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda. 2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por violação ao direito de preferência dos locatários e pedido subsidiário de indenização. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a reconvenção e a ação reivindicatória. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória, reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento, mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e (ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991, diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade de condições e do depósito do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização por ausência de danos. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n. 8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2629892, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. 2. O direito de preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91 não alcança hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação em leilão extrajudicial, como dispõe o art. 32, parágrafo único, da referida lei. 3. A prerrogativa do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97 é exclusiva do devedor fiduciante, não sendo possível ampliar sua aplicação para beneficiar terceiros, como o locatário. 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de retificação do valor da causa em grau recursal, quando arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, pois não houve impugnação suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência dominante. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3004603, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com manutenção da posse até o termo do comodato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv) saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n. 8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art. 92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III, do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105, III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964, art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2915749, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 8.245/91. SIMULAÇÃO. VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA INFERIOR AO REALMENTE PAGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREÇO A SER CONSIDERADO PARA O EXERCÍCIO DA PREEMPÇÃO. VALOR CONSTANTE DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, devendo o agravo interno ser provido para permitir o exame do mérito do apelo nobre. 2. Configura simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 167, § 1º, II, do Código Civil), a declaração de preço na escritura pública de compra e venda de imóvel em quantia inferior ao efetivamente transacionado pelas partes. 3. Para fins de exercício do direito de preferência de que trata o art. 27 da Lei n. 8.245/1991, o preço a ser considerado pelo locatário preterido é aquele consignado na escritura pública de compra e venda. A parte que participa da simulação não pode invocar a própria torpeza para frustrar o direito alheio, devendo arcar com as consequências de seu ato. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, em casos de simulação de preço em negócio jurídico de compra e venda de imóvel, o direito de preferência do locatário deve ser exercido com base no valor declarado no ato levado a registro, como forma de garantir a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a legítima expectativa gerada pela publicidade do ato. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.