Lei do Inquilinato

Art. 2º da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral

Texto vigente

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.

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Em linguagem simples

Determina que, se houver mais de um proprietário ou mais de um inquilino no contrato, a responsabilidade de todos é compartilhada por inteiro (solidária), salvo se tiverem combinado o contrário. Além disso, estabelece que as pessoas que vivem em moradias coletivas são consideradas inquilinas ou sublocatárias.

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Na jurisprudência

50 acórdãos citam o art. 2º da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2978429, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93 IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267 CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ sobre solidariedade ativa dos locadores. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº 8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o dissídio. 7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de contrato e reexame de provas. 8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3107834, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES POR ENCARGOS DOMÉSTICOS. ART. 2º DA LEI 8.245/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Encargos locatícios destinados à moradia familiar inserem-se na economia doméstica. Incide solidariedade legal dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.643, I, e 1.644 do Código Civil. Precedentes. 2. O art. 2º da Lei 8.245/1991 disciplina solidariedade entre locatários. Não afasta a solidariedade conjugal por dívidas domésticas regulada pelo Código Civil. 3. Inclusão da agravante no polo passivo por legitimidade extraordinária do coobrigado solidário, afastada a exigência de litisconsórcio necessário do art. 114 do Código de Processo Civil. Precedente. 4. Revisão da qualificação de encargo doméstico demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico adequado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2647914, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, visando à reforma de acórdão que manteve a extinção de ação de despejo ajuizada por parte dos coproprietários, em razão de acordo judicial homologado prorrogando a locação. 2. Discute-se: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC); (ii) legitimidade ativa de coproprietários para ação de despejo (Lei n. 8.245/1991, arts. 2º e 8º); (iii) extensão dos efeitos de transação judicial homologada por um dos locadores; (iv) adequação da extinção do processo sem resolução de mérito diante da existência de título judicial; e (v) interpretação restritiva da coisa julgada. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. A solidariedade ativa entre locadores permite que qualquer um deles, isoladamente, exija obrigações locatícias, inclusive a retomada do imóvel, salvo estipulação contratual em contrário. 5. A transação judicial homologada por um dos coproprietários vincula os demais, configurando coisa julgada material com eficácia preclusiva que impede nova discussão sobre a prorrogação da locação. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, pois não cabe rediscutir matéria já decidida, em respeito à segurança jurídica. 7. A interpretação restritiva da coisa julgada não se aplica ao caso, pois os recorrentes são coproprietários diretamente vinculados ao contrato objeto do acordo homologado. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004946-85.2023.8.26.0068, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS LOCATÁRIOS NO ANEXO CONTRATUAL. PERÍCIA. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. RECURSO DO LOCATÁRIO DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR LOCATÁRIO E SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CORRÉ QUE DEIXOU O IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO, CONDENOU O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO I CONTRATUAL, RESPONSABILIZANDO SUBSIDIARIAMENTE A SEGURADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE: (I) A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE SE RETIROU DO IMÓVEL ANTES DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES; (II) A VALIDADE DA PERÍCIA E A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS E A CONDUTA DO LOCATÁRIO; E (III) A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA À LUZ DOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/1991 DIANTE DA COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO E DA PERMANÊNCIA EXCLUSIVA DO CORRÉU NO IMÓVEL ATÉ SUA DEVOLUÇÃO. 4. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA. O LAUDO PERICIAL CONSIDEROU A VISTORIA INICIAL, A VISTORIA FINAL E OS REGISTROS FOTOGRÁFICOS PRODUZIDOS NA ENTRADA E NA SAÍDA DO IMÓVEL, NÃO SE APOIANDO EXCLUSIVAMENTE NA INSPEÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE. 5. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO. A PROVA TÉCNICA CONSTATOU O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ANEXO I CONTRATUAL, DENTRE ELAS PINTURA GERAL, SUBSTITUIÇÃO DA ESCADA DE ACESSO AO SÓTÃO, INSTALAÇÃO DE BOX DE VIDRO E CONCLUSÃO DA REFORMA DO LAVABO. 6. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. A APÓLICE PREVÊ LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA GLOBAL E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO ESPECÍFICOS PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, OS QUAIS DEVEM SER OBSERVADOS NA DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DO LOCATÁRIO DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SAÍDA DE UM DOS LOCATÁRIOS DO IMÓVEL, COM COMUNICAÇÃO AOS LOCADORES E PERMANÊNCIA EXCLUSIVA DO OUTRO CONTRATANTE NA POSSE DIRETA DO BEM, AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES RELACIONADAS À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 2. O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DESOCUPAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA VISTORIA JUDICIAL NÃO INVALIDA A PERÍCIA QUANDO O TRABALHO TÉCNICO TAMBÉM SE FUNDAMENTA NA VISTORIA INICIAL, NA VISTORIA FINAL E NA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA PRODUZIDA PELAS PARTES. 3. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DEVE OBSERVAR OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO PREVISTOS PARA AS COBERTURAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS E ACIONADAS, PERMANECENDO TAMBÉM SUBMETIDA AO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA GLOBAL DA APÓLICE. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 8.245/1991, ARTS. 2º, 12 E 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0009111-96.2017.8.19.0037, Rel. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, 19ª CÂMARA, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLURALIDADE DE LOCATÁRIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR UM DOS LOCATÁRIOS SEM RESCISÃO OU EXONERAÇÃO FORMAL. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DA COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta pela primeira ré contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis devidos no período de julho de 2016 a março de 2017. A apelante sustenta que deixou o imóvel em novembro de 2016, razão pela qual sua responsabilidade deveria se limitar ao período de sua permanência, e alega ter quitado parte dos aluguéis mediante compensação por mercadorias trazidas do exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a desocupação do imóvel por uma das locatárias, sem regular rescisão contratual, distrato, exoneração formal ou anuência expressa do locador, afasta sua responsabilidade solidária pelos aluguéis; e (ii) estabelecer se a alegada quitação ou compensação dos aluguéis mediante entrega de mercadorias foi suficientemente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A celebração do contrato de locação por ambos os réus, na condição de locatários, estabelece a solidariedade entre eles quanto às obrigações decorrentes da locação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.245/1991. 4.A saída de um dos locatários do imóvel não se confunde com a rescisão ou alteração do vínculo contratual e, sem distrato, exoneração formal ou anuência expressa do locador, não afasta a responsabilidade pelas obrigações assumidas no contrato. 5.A solidariedade passiva prevista no contrato e referendada pelo art. 275 do Código Civil permite ao credor exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação. 6.A alegação de quitação parcial dos aluguéis mediante entrega de mercadorias não prospera quando desacompanhada de recibos, comprovantes de pagamento ou elementos suficientes para demonstrar a existência e a efetivação de compensação válida. 7.A conversa fragmentada por meio do aplicativo WhatsApp com pessoa que sequer integra a lide não comprova a compensação, pois não demonstra o valor total do débito, a extensão do eventual abatimento, a efetiva entrega das mercadorias ao autor nem sua anuência com a avença. 8.A alegada compensação referente aos meses de abril a junho de 2016, além de não comprovada, não alcança o período objeto da condenação, correspondente aos aluguéis de julho de 2016 a março de 2017. 9.Incumbe à ré comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a cobrança dos aluguéis. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.