Art. 16 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Das sublocações
Texto vigente
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
Em linguagem simples
Se o locatário for cobrado judicialmente pelo proprietário, quem sublocou o imóvel responde de forma secundária pelos valores que devia a esse locatário. Essa responsabilidade se estende também aos aluguéis que vencerem ao longo do processo judicial.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 16 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2821243, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. O contrato de sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do contrato de locação à ação renovatória proposta pelo sublocatário. 3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991. 4. A responsabilidade do locatário perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.245/1991. 5. A sublocação não transfere as responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário, apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica, cada uma conservando suas obrigações próprias. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1012316-07.2021.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESERÇÃO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. IPTU. MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em razão de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na Ação De Despejo Por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Na sentença os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e extinguiu o pedido de Despejo sem resolução do mérito em razão da desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de deserção; (iii) a manutenção da gratuidade da justiça concedida à Autora; (iv) a responsabilidade da empresa parceira pelos débitos locatícios; (v) a possibilidade de julgamento imediato dos pedidos omitidos na sentença; (vi) o cabimento da cobrança dos encargos locatícios; (vii) a incidência da multa contratual e a rescisão por culpa exclusiva da Locatária; (viii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. 4. A gratuidade da justiça concedida antes da interposição do recurso afasta a exigência de preparo enquanto vigente. O benefício concedido à pessoa jurídica deve ser mantido quando os elementos apresentados não demonstram capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. 5. A legitimidade passiva é aferida conforme as afirmações da petição inicial. No mérito, a empresa parceira não responde pelos débitos locatícios quando não integra o contrato de locação e não há prova de sublocação, assunção de dívida ou outro vínculo jurídico que lhe imponha a obrigação. 6. A utilização da marca, o exercício da atividade educacional e a fiscalização da infraestrutura, decorrentes do contrato de parceria, não caracterizam sublocação. A responsabilidade prevista no art. 16 da Lei nº 8.245/1991 pressupõe relação de sublocação e possui natureza subsidiária. A solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil. 7. A omissão da sentença quanto aos encargos locatícios, à multa contratual e à rescisão não acarreta sua anulação quando a causa está suficientemente instruída, hipótese em que os pedidos podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 8. A Locatária responde pelos débitos de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme previsão contratual e documentação constante dos autos. As demais taxas e despesas não comportam condenação sem prova de sua existência e inadimplemento, pois a liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida, e não à demonstração do fato constitutivo do direito. 9. A multa contratual de 30% (trinta por cento) não incide nos termos postulados, diante da autorização posterior para retenção dos aluguéis em condições específicas e da divergência entre a base de cálculo prevista no contrato e aquela pretendida no Recurso. 10. O inadimplemento dos aluguéis não autoriza, nas circunstâncias do caso, a declaração de rescisão por culpa exclusiva da Locatária, considerada a autorização para retenção dos valores e a retomada do imóvel pela própria Locadora antes do ajuizamento da ação. 11. A sucumbência da Locadora não foi mínima, diante da prescrição parcial e da rejeição de parcela relevante de suas pretensões. Mantém-se a sucumbência recíproca em relação à Locatária e ao corréu condenado na sentença, com redistribuição dos ônus em razão da improcedência integral dos pedidos formulados contra a empresa parceira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Recurso da empresa parceira parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Recurso da Locadora parcialmente provido para integrar a sentença e condenar a Locatária ao pagamento dos débitos de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Demais pedidos rejeitados. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Erro material corrigido quanto à titularidade da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da sentença e expõe as razões para sua reforma. 2. A gratuidade da justiça vigente afasta a deserção por falta de preparo. 3. A revogação da gratuidade concedida à pessoa jurídica exige prova de capacidade financeira, insuficientes, isoladamente, o recolhimento anterior de custas ou a titularidade de patrimônio. 4. A empresa parceira que não integra o contrato de locação nem recebe a transferência do uso ou gozo do imóvel não responde pelos débitos locatícios, ausente fonte legal ou convencional da obrigação. 5. A responsabilidade do sublocatário prevista no art. 16 da Lei nº 8.245/1991 pressupõe sublocação e possui natureza subsidiária. 6. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e não se presume. 7. A omissão quanto a pedido pode ser suprida pelo Tribunal quando a causa estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 8. A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida e não supre a falta de prova do fato constitutivo do direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 98, 99, § 3º, 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 265 e 397; Lei nº 8.245/1991, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, p. 14.05.2015
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3045466-81.2024.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SOCIEDADE LOCATÁRIA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. INADEQUAÇÃO DA PREMISSA DE SUCESSÃO AUTOMÁTICA. SOCIEDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISTRIBUÍDO E CONTRADITÓRIO. SUBLOCATÁRIA OCUPANTE DO IMÓVEL. POSSÍVEL LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NOVA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação comercial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem para redirecionamento da demanda aos antigos sócios da locatária, sociedade limitada extinta desde 11/01/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27/12/2024. O apelante pretende a cassação da sentença e a inclusão dos ex-sócios da sociedade extinta ou, subsidiariamente, da empresa F&M Soares Comércio e Restaurante Ltda., que compareceu aos autos como assistente simples, declarou-se sublocatária e atual ocupante do imóvel e efetuou depósitos judiciais de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autorizava a extinção do processo quando a providência imposta pelo Juízo de inclusão dos ex-sócios da sociedade limitada extinta não constituía necessariamente a única forma juridicamente adequada de regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se os antigos sócios podem ser automaticamente incluídos como sucessores da sociedade extinta antes do ajuizamento, especialmente quanto a obrigações locatícias surgidas quase nove anos após sua dissolução; (iii) determinar se a condição da F&M Soares Comércio e Restaurante Ltda. como sublocatária e ocupante do imóvel admite, por si só, sua inclusão direta no polo passivo; e (iv) definir se o Tribunal pode aplicar a teoria da causa madura para promover imediatamente a inclusão dos ex-sócios ou da sublocatária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC admite o indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da determinação de emenda, mas a consequência prevista em seu parágrafo único pressupõe que a providência exigida pelo magistrado seja juridicamente adequada ao vício processual identificado. Os arts. 4º, 6º e 317 do CPC consagram a primazia da resolução de mérito e recomendam que, antes da extinção terminativa, seja oportunizada a correção de vício processual sanável, enquanto o art. 329, I, permite ao autor alterar a demanda antes da citação independentemente do consentimento da parte contrária. A extinção da pessoa jurídica no curso de processo em que validamente figurava como parte admite, por analogia ao art. 110 do CPC, sucessão pelos sócios, mas, tratando-se de sociedade limitada, a sucessão depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios, com observância do contraditório e do procedimento de habilitação. A extinção da sociedade antes do ajuizamento distingue-se da dissolução ocorrida no curso do processo, pois a pessoa jurídica já inexistente não chegou a integrar validamente a relação processual, circunstância que recomenda oportunizar ao autor a adequação do polo passivo em vez de impor automaticamente a sucessão processual. A condição pretérita de sócio não autoriza presumir que os antigos integrantes da sociedade extinta tenham sucedido pessoalmente a locatária em obrigações constituídas anos após a dissolução, sobretudo quando não há demonstração de patrimônio distribuído na liquidação nem esclarecimento sobre eventual sucessão na posição contratual. A pretensão de despejo possui conteúdo predominantemente rescisório e possessório, de modo que os precedentes relativos à responsabilização patrimonial de ex-sócios por obrigações remanescentes de sociedade dissolvida não permitem concluir, automaticamente, que eles tenham assumido a posição jurídica de locatários. O comparecimento da F&M Soares Comércio e Restaurante Ltda., sua alegação de sublocação, a ocupação prolongada do imóvel e a realização de depósitos judiciais demonstram que sua situação jurídica pode ser relevante para a definição do polo passivo, embora esses elementos não bastem para qualificá-la automaticamente como locatária. Os arts. 13 e 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 distinguem a cessão, a sublocação e a intervenção do sublocatário na ação de despejo, enquanto o art. 16 da mesma lei admite responsabilidade subsidiária e limitada do sublocatário pelas obrigações locatícias, podendo fundamentar, conforme a situação concreta, legitimidade passiva extraordinária. A controvérsia fática acerca da natureza da ocupação exercida pela F&M Soares, da eventual anuência do locador e da configuração de sublocação, cessão, substituição da locatária, nova relação locatícia ou ocupação irregular impede que o Tribunal defina originariamente a relação jurídica material aplicável. A teoria da causa madura não autoriza a inclusão imediata dos antigos sócios porque eles não foram citados como réus, não exerceram contraditório quanto à sucessão material e não houve apuração acerca de eventual patrimônio recebido na liquidação ou da relação entre a extinção da sociedade e as obrigações locatícias posteriores. A inclusão direta da F&M Soares também não é possível porque seu comparecimento como assistente simples não equivale à citação como demandada nem supre a inexistência jurídica da ré originariamente indicada. A cassação da sentença e a concessão de nova oportunidade de emenda permitem que o autor delimite o polo passivo e exponha os fundamentos jurídicos da pretensão contra cada pessoa indicada, possibilitando o adequado enquadramento jurídico pelo Juízo e o exercício do contraditório pelos eventuais demandados. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 317, 321, parágrafo único, 329, I, 330, I, 485, I, e 689 a 692; Lei nº 8.245/1991, arts. 13, 16 e 59, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; STJ, REsp nº 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Quarta Turma; STJ, REsp nº 1.384.647/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.02.2019, DJe 22.02.2019; STJ, REsp nº 2.228.755/SP; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0287354-68.2022.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5013488-95.2018.8.13.0024, Rel. Luis Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGUNDA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, DECLAROU RESCINDIDO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, CONFIRMOU A MEDIDA DE DESPEJO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ENTRE OUTUBRO DE 2017 E A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, NO VALOR MENSAL DE R$ 1.631,30, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A RECORRENTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU DA CESSAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA ALEGADA RESCISÃO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL PARA R$ 1.214,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS ALUGUÉIS POSTERIORES À ALEGADA RESCISÃO DA LOCAÇÃO CONFIGURA QUESTÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA; (II) SABER SE A LOCATÁRIA QUE SUBLOCOU O IMÓVEL PERMANECE RESPONSÁVEL PELOS ALUGUÉIS ENQUANTO NÃO HOUVER A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM AO LOCADOR, AINDA QUE TENHA MANIFESTADO INTENÇÃO DE RESCINDIR A LOCAÇÃO PRINCIPAL; E (III) SABER SE A PROVA DOCUMENTAL AUTORIZA A REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL DE R$ 1.631,30 PARA R$ 1.214,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE TERIA CESSADO COM A RESCISÃO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL NÃO CONSTITUI QUESTÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS A EXISTÊNCIA, A EXTENSÃO E A DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA INTEGRAM O MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INCONTROVERSAS A CELEBRAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA RECORRENTE E A POSTERIOR SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL, A DEFINIÇÃO ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM DEVE SER EXAMINADA NO MÉRITO. 4. A MERA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DESTINADA A EXTINGUIR A LOCAÇÃO PRINCIPAL NÃO EXONERA A LOCATÁRIA DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, QUANDO O BEM PERMANECE OCUPADO PELO SUBLOCATÁRIO A QUEM ELA PRÓPRIA TRANSFERIU A POSSE DIRETA. NOS TERMOS DO ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991, INCUMBE AO LOCATÁRIO RESTITUIR O IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. 5. A RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL, PREVISTA NO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA/SUBLOCADORA PELA NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. EXTINTA A LOCAÇÃO PRINCIPAL, INCUMBIA À RECORRENTE, QUE HAVIA TRANSFERIDO A POSSE DIRETA AO SUBLOCATÁRIO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM AO LOCADOR. 6. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO PERANTE O LOCADOR, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 8.245/1991, CONSTITUI GARANTIA ADICIONAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E NÃO EXONERA O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A RESPONSABILIZAÇÃO DO SUBLOCATÁRIO PERANTE O LOCADOR NÃO O TRANSFORMA EM ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS. 7. NO CASO, A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE DECORRE, AINDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, POIS ELA CELEBROU A LOCAÇÃO PRINCIPAL, PROMOVEU A SUBLOCAÇÃO, MANTEVE INTERLOCUÇÃO COM O SUBLOCATÁRIO, PARTICIPOU DAS TENTATIVAS DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE PROPRIETÁRIO E OCUPANTE, TEVE CIÊNCIA DAS DIFICULDADES PARA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E FOI EXPRESSAMENTE INSTADA A PROVIDENCIAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, QUE SOMENTE RETORNOU À DISPONIBILIDADE DO LOCADOR MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL. 8. A RELAÇÃO INTERNA ENTRE LOCATÁRIA/SUBLOCADORA E SUBLOCATÁRIO NÃO AFASTA, PERANTE O LOCADOR, A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBLOCATÁRIO, EM AÇÃO PRÓPRIA E OBSERVADOS OS LIMITES DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELES. 9. A REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL PARA R$ 1.214,00 NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE REGISTRAM PAGAMENTOS NO VALOR DE R$ 1.631,30, QUANTIA TAMBÉM CORROBORADA PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ANTERIORES E PELAS COMUNICAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS ENVOLVIDOS, DEVENDO SER PRESERVADO O VALOR RECONHECIDO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA POR OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS APÓS A ALEGADA RESCISÃO CONTRATUAL CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO QUANDO INCONTROVERSA SUA PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. 2. A LOCATÁRIA QUE TRANSFERE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL MEDIANTE SUBLOCAÇÃO PERMANECE RESPONSÁVEL PERANTE O LOCADOR PELAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO RESTITUIÇÃO EFETIVA DO BEM, NÃO BASTANDO A MERA EXTINÇÃO FORMAL DA LOCAÇÃO PRINCIPAL PARA EXONERÁ-LA. 3. A RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO, PREVISTAS NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 8.245/1991, NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA PERANTE O LOCADOR. 4. MANTÉM-SE O VALOR DO ALUGUEL RECONHECIDO NA SENTENÇA QUANDO CORROBORADO PELA PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE POR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE.” --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11; LEI Nº 8.245/1991, ARTS. 13, 15, 16 E 23, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.235944-9/001, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.02.2017
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1005129-23.2024.8.11.0041, Rel. V O T O R e L A T O R Exmo. Sr. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2025, DJEN 04/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUBLOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. PENALIDADES DO CONTRATO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE GERADORES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança cumulada com indenização decorrente de inadimplemento de aluguéis, IPTU, penalidades contratuais e alegada subtração de geradores do imóvel objeto de sublocação. Sentença de parcial procedência, com condenação solidária dos réus. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) a extensão da responsabilidade da sublocatária; e (iii) a suficiência da prova da subtração dos geradores. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento quando os documentos são suficientes para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 4. A solidariedade não se presume. A sublocatária responde subsidiariamente pelos aluguéis e débitos de IPTU não comprovadamente quitados, nos limites do art. 16 da Lei n. 8.245/1991. 5. As multas previstas exclusivamente no contrato principal não alcançam a sublocatária, pois a sublocação não transfere as obrigações pessoais assumidas pelo locatário perante o locador. 6. Boletim de ocorrência, orçamento e vídeos que apenas demonstram a ausência dos equipamentos, desacompanhados de vistoria prévia, não comprovam que os geradores integravam o imóvel nem que foram retirados pelos réus. 7. Os efeitos do recurso aproveitam ao corréu condenado solidariamente quando os fundamentos acolhidos forem comuns, nos termos do art. 1.005 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do sublocatário perante o locador é subsidiária e limitada, inclusive na sublocação não autorizada. 2. Penalidades previstas no contrato principal não podem ser exigidas do sublocatário que não anuiu às respectivas cláusulas. 3. A condenação por subtração de bens exige prova de sua existência no imóvel e do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, e 1.005; Lei n. 8.245/1991, arts. 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.384.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019; STJ, AREsp n. 2.821.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.