Art. 83 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título III — Das Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24 . ...............................................................
.............................................................................
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
Em linguagem simples
O artigo permite que o inquilino (locatário) vote nas assembleias de condomínio quando o assunto for despesas do dia a dia (ordinárias). Essa permissão só vale se o proprietário do imóvel não estiver presente na reunião.
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.