Lei do Inquilinato

Art. 14 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Das sublocações

Texto vigente

Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as mesmas normas válidas para os contratos de aluguel comuns também devem ser aplicadas às sublocações, naquilo em que couber.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 14 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0012014-50.2024.8.16.0035, Rel. Cláudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IX, DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE DIANTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO STF. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. SUBLOCATÁRIA RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE CONSUMO DE ÁGUA RELATIVAS AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. ARTS. 14 E 23, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TAMBÉM ATRIBUI À SUBLOCATÁRIA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO IMÓVEL. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER IMPUTADA A QUEM UTILIZOU O SERVIÇO. ORDEM SENTENCIAL DIRETAMENTE DIRIGIDA À SANEPAR. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO NÃO CITADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO COMANDO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE RESTRITA ÀS FATURAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2021 A SETEMBRO DE 2023. RESCISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESOCUPAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para determinar à concessionária de serviço público, não integrante da relação processual, a alteração da titularidade das faturas de água relativas ao período de sublocação de imóvel comercial e a abstenção de restrições de crédito em nome do proprietário. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se pode ser rediscutido na Apelação o indeferimento da denunciação da lide, não impugnado por Agravo de Instrumento; ii) se a sentença apresenta deficiência de fundamentação ou contradição interna; iii) se a sublocatária responde pelas despesas de consumo de água relativas ao período em que ocupou o imóvel; iv) se os débitos anteriores à sublocação configuram culpa exclusiva ou concorrente do proprietário; v) se a responsabilidade da sublocatária deve ser limitada ao ano de 2021; e vi) se é possível impor obrigação diretamente à concessionária que não participou da relação processual. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da insurgência relativa à denunciação da lide, pois o indeferimento da intervenção de terceiro ocorreu por decisão interlocutória sujeita a Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, não interposto no momento oportuno. 4. O pedido incidental de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento da própria Apelação. 5. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença apresenta razões suficientes à compreensão da solução adotada, ainda que não examine pormenorizadamente todas as alegações e provas. 6. A aplicação às sublocações, no que couber, das disposições relativas à locação atribui à sublocatária a responsabilidade pelas despesas de consumo de água correspondentes ao período em que ocupou o imóvel, conforme os arts. 14 e 23, VIII, da Lei nº 8.245/1991. 7. O instrumento de sublocação também estipula que a sublocatária deve apresentar os comprovantes de pagamento das despesas de água, luz, IPTU e seguro de incêndio, o que reforça sua responsabilidade material pelas faturas geradas durante a ocupação. 8. A quitação dos débitos anteriores à sublocação pelo proprietário afasta sua utilização como fundamento para exonerar a sublocatária das faturas relativas ao período posterior, sem prejuízo da delimitação de cada obrigação conforme a data do consumo. 9. A cláusula de rescisão automática não comprova, por si só, a desocupação do imóvel em novembro de 2021, especialmente diante da notícia de permanência da ocupação e de desocupação voluntária apenas em setembro de 2023. 10. A sentença não pode impor à concessionária de serviço público, que não foi citada nem integrou o contraditório, a alteração cadastral das faturas ou a abstenção de restrições de crédito. O comando deve ser adequado para atribuir à sublocatária, parte na demanda, o dever de assumir as obrigações relativas ao período de ocupação e adotar as providências administrativas cabíveis perante a concessionária. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “A sublocatária responde pelas despesas de consumo de água geradas durante o período em que ocupou o imóvel, nos termos dos arts. 14 e 23, VIII, da Lei nº 8.245/1991 e das obrigações assumidas no contrato de sublocação; contudo, não pode ser imposta obrigação diretamente à concessionária que não integrou a relação processual, devendo o comando judicial restringir-se às partes submetidas ao contraditório.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 125, II, 489, § 1º, 506, 1.009, § 1º, 1.012, §§ 1º, V, e 3º, e 1.015, IX; Lei nº 8.245/1991, arts. 14 e 23, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral, AI nº 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011498-40.2021.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.06.2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000126-47.2022.8.17.2001, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), DJEN 04/09/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Locação de imóvel urbano. Responsabilidade subsidiária de suposto sublocatário. Sublocação não comprovada. Ônus da prova do autor. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que, em ação de resolução de contrato de locação cumulada com despejo e cobrança, decretou a rescisão e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis e encargos, excluindo a responsabilidade de terceira demandada por ausência de prova da sublocação, com imposição à autora das custas adiantadas e de honorários por equidade em favor da corré vitoriosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação do imóvel por terceiro, sem autorização escrita do locador, é suficiente para caracterizar sublocação e atrair a responsabilidade subsidiária do art. 16 da Lei nº 8.245/91; (ii) saber se cabe redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do art. 16 da Lei nº 8.245/91 pressupõe a condição de sublocatário, decorrente de relação jurídica de transferência onerosa do uso e gozo do bem. Não é efeito da simples ocupação ou detenção, de modo que, ausente a demonstração do vínculo, falta o suporte fático de incidência da norma. O art. 14 da Lei nº 8.245/91 é norma de extensão e igualmente pressupõe a sublocação previamente existente, não criando o vínculo obrigacional. A exigência de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91) gera infração contratual e ineficácia da avença perante o locador, mas não dispensa a prova da ocorrência da sublocação: a falta de anuência é causa de invalidade ou ineficácia do ato, e não sucedâneo probatório de sua existência. Não se confundem os planos possessório e condenatório. A decisão proferida em agravo de instrumento, em cognição sumária, reconheceu a ocupação não consentida e autorizou a retomada, sem produzir coisa julgada sobre a existência de contrato de sublocação, matéria que reclama cognição exauriente. O acervo probatório demonstra apenas ocupação, e não seu título: as fotografias comprovam a presença de bens e identificação visual no local, compatível também com comodato, cessão gratuita, compartilhamento de espaço ou mera tolerância; a notificação extrajudicial é ato unilateral que revela ciência da ocupação; o controle de acesso conduz, quando muito, à conclusão de que a locatária franqueou o ingresso; e as mensagens eletrônicas indicam tratativas de cobrança, sem reconhecimento de dívida locatícia própria. A condenação de vulto pretendida não pode repousar em presunção extraída de indícios de ocupação, porquanto o standard probatório da tutela condenatória não se satisfaz com a verossimilhança suficiente à tutela de urgência. Não há prova diabólica. Vigora a atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC), dispondo a autora de exibição de documentos, prova testemunhal, expedição de ofício à administração do condomínio e perícia contábil, nada tendo requerido, e havendo postulado o julgamento imediato do feito. A distribuição dinâmica do ônus (art. 373, § 1º, do CPC) exige requerimento e decisão fundamentada em momento que permita à parte contrária desincumbir-se do encargo, sendo inviável sua invocação originária em grau recursal. Recaindo sobre a autora o ônus quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), e havendo impugnação específica da corré, a improcedência do pedido em relação a ela era a solução necessária. O pedido de redistribuição da sucumbência foi deduzido de forma condicionada ao acolhimento do mérito recursal. Mantida a sentença, subsiste a sucumbência recíproca fixada na origem, em conformidade com o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários fixados por equidade em favor do patrono da corré excluída, de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária prevista no art. 16 da Lei nº 8.245/91 pressupõe a comprovação da relação de sublocação, não decorrendo da mera ocupação do imóvel por terceiro. 2. A ausência de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91) acarreta infração contratual e ineficácia da avença perante o locador, mas não dispensa a prova da existência da sublocação. 3. A decisão possessória proferida em cognição sumária não faz coisa julgada quanto à existência de contrato de sublocação. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não se admitindo a inversão dinâmica requerida apenas em sede recursal."

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0051306-27.2021.8.06.0164, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2026, DJEN 08/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - RESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE- ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RETOMADA DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É admissível a Apelação que contém razões reveladoras do inconformismo da parte Recorrente, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - A configuração do interesse de agir, além da necessidade de acionamento do Poder Judiciário e da utilidade do provimento requerido, pressupõe a utilização do instrumento jurídico pertinente para a solução do conflito - Conforme o art. 5º, caput, da Lei nº 8.245/1991, a Ação para reaver imóvel urbano locado é a de Despejo, sendo a Reintegração de Posse via processual inadequada para essa finalidade. (TJ-MG - AC: 10000205365836002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO VERBAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO, CONFISSÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CABIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, ART. 5º DA LEI DO INQUILINATO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Tratando-se de contrato de locação, seja qual for o fundamento do seu término, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991). II. No caso concreto, ficou comprovado que as partes celebraram contrato de locação verbal, motivo pelo qual descabe a ação possessória ajuizada pela locadora. III. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para discutir questões relacionadas à retomada do imóvel por falta de pagamentos, cumulado com cobrança de aluguéis atrasados. III. O princípio da fungibilidade é aplicável entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no art. 920 do CPC/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento da reintegração), sempre na pendência da ação, sendo impraticável a conversão do possessório em petitório. O jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Nessa linha, amparando-se a autora da demanda unicamente na quebra do contrato de locação verbal, deve ajuizar a competente ação petitória, sob a égide da Lei 8.245/1991, devendo o processo ser extinto por inadequação da via eleita. IV. Não observado o rito adequado, torna-se impossível a conversão da ação ajuizada para retomada do imóvel, uma vez que carece de interesse processual a parte que busca a desocupação do imóvel, objeto de relação locatícia, através de reiteração de posse, conforme preconiza os art. 5º e 14º da Lei n. 8.245/1991. V. Ausente uma das condições da ação - no caso o interesse processual, pela inadequação da via eleita, onde pretende a autora o cumprimento de obrigação assumida em contrato locatício firmado com a locatária ora apelada -, deve ser mantida a sentença. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0842832-82.2014.8.06.0001, em que figuram como apte: Ana Virgínia Costa Falcão e apda: Gleicivanda da Silva Maia, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 08428328220148060001 CE 0842832-82.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) No caso, como já explicitado, inexiste esbulho, tendo em vista que o contrato de locação firmado, a priori, encontra-se devidamente pactuado, portanto, válido, o que impõe o reconhecimento do exercício regular da posse por parte do locatário, que somente poderia ser compelido a reintegrar o bem após resolução do contrato de locação firmado. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, alterando os fundamentos da sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, por ausência de interesse processual. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0811886-76.2024.8.19.0208, 6ª CÂMARA, DJEN 07/05/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SUBLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBLOCADOR. SENTENÇA ANULADA. 1.Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por sublocador em face de sublocatários, fundada em contrato de sublocação de imóvel comercial. 2. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade ativa do sublocador para propor ação de despejo e cobrança de aluguéis em face do sublocatário, independentemente da propriedade do imóvel, bastando a posse direta e a celebração de contrato entre as partes. 3. A Lei nº 8.245/1991, art. 14, prevê a aplicação das disposições relativas à locação às sublocações, conferindo ao sublocador o direito de buscar a tutela jurisdicional para reaver o imóvel e cobrar valores inadimplidos. 4. A alegação de vedação à sublocação no contrato principal não afasta, por si só, a legitimidade do sublocador para propor a ação, devendo tal matéria ser apreciada no mérito. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, não se mostra adequada diante da existência de contrato de sublocação e da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação

    Publicação oficial
  • TJGO, Despejo Por Falta de Pagamento 5760696-26.2023.8.09.0006, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/10/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE POR LOCATÁRIO APÓS ENCERRAMENTO FORMAL DO CONTRATO. SUBLOCAÇÃO IRREGULAR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de despejo cumulada com rescisão contratual, ao fundamento de ausência de vínculo jurídico atual entre os demandados e a autora, bem como inexistência de prova de contrato que justificasse a desocupação do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Definir se há vínculo jurídico atual entre as partes que justifique o despejo por denúncia vazia; se o contrato de locação verbal foi prorrogado por tempo indeterminado em razão da permanência do locatário no imóvel; se a notificação premonitória foi válida e suficiente para fins de retomada da posse; se a sublocação sem autorização do locador invalida a defesa dos ocupantes; e se há má-fé na manipulação da titularidade da ocupação por meio de alterações empresariais sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As razões recursais impugnaram os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à alegação de permanência do locatário no imóvel e à validade da notificação, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.2. Constatou-se que, embora o contrato de locação tenha se encerrado formalmente em 2014, o recorrido permaneceu no imóvel, evidenciando continuidade da posse e relação locatícia por tempo indeterminado. 3.3. A prova nos autos indica que o locatário foi pessoalmente citado e intimado no imóvel em datas posteriores, o que confirma a manutenção da posse. 3.4. A sublocação foi realizada sem a anuência do locador, violando o art. 13 da Lei nº 8.245/91, o que afasta a proteção possessória em favor dos sublocatários. 3.5. A sucessão irregular de empresas no mesmo endereço, com vínculos pessoais com o locatário original, indica má-fé com intuito de obstruir a desocupação judicial.3.6. Diante do conjunto probatório, resta caracterizada a posse injusta e ilegítima, justificando o despejo com base na denúncia vazia, nos termos do art. 57 da Lei do Inquilinato. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A manutenção da posse por locatário após o encerramento formal do contrato, com posterior ocupação irregular por terceiros vinculados, autoriza o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia." "2. A sublocação realizada sem consentimento do locador é ilegítima e não confere proteção possessória aos subocupantes." "3. A permanência física do locatário no imóvel, mesmo após modificações cadastrais empresariais, demonstra vínculo jurídico apto a justificar a desocupação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.010, III; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º, 13, 14, 15, 57, 59, VIII, 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 123758-79.2014.8.09.0137, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 19.01.2015; TJGO, Apelação nº 0405844-48.2014.8.09.0162, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 13.04.2018

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.