Art. 26 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Dos deveres do locador e do locatário
Texto vigente
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Em linguagem simples
O inquilino deve autorizar reformas urgentes no imóvel que sejam de responsabilidade do proprietário. Se as obras demorarem mais de dez dias, ele tem direito a desconto no aluguel pelo tempo que passar desse prazo; se passarem de trinta dias, pode rescindir o contrato.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 26 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4006122-71.2026.8.26.0576, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS OCULTOS. INABITABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA (RÉ). DANOS MATERIAIS E MORAL. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual o Juiz julgou parcialmente procedente a ação principal para declarar rescindido o contrato de locação residencial sem imposição de multa, por reconhecer culpa concorrente, e rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais e moral. Também julgou improcedentes a reconvenção, que objetivava a cobrança de multa rescisória e o ressarcimento por danos ao imóvel, bem como a denunciação da lide promovida contra a seguradora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os vícios de habitabilidade preexistentes e a recusa da locadora em realizar os reparos necessários caracterizam culpa exclusiva pela resolução antecipada da locação; (ii) saber se é devida ao locatário a multa contratual compensatória e se subsistem os pedidos reconvencionais de multa rescisória e ressarcimento por reparos e pintura; (iii) saber se as despesas suportadas pelo locatário em razão dos vícios do imóvel e da desocupação antecipada configuram danos materiais indenizáveis; (iv) saber se a exposição do locatário imunossuprimido a ambiente com infiltrações e proliferação de fungos configura dano moral; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os critérios percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). III. Razões de decidir 3. O locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, nos termos do art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/1991. 4. O conjunto probatório demonstra a existência de infiltrações e proliferação de fungos decorrentes de evento anterior à locação. O locatário contestou tempestivamente a vistoria inicial, conforme faculdade prevista no contrato. Não houve anuência com os vícios do imóvel. 5. A recusa da locadora em realizar as intervenções estruturais necessárias caracteriza inadimplemento de obrigação essencial do contrato e autoriza sua resolução, nos termos dos arts. 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil (CC). O art. 26 da Lei nº 8.245/1991 não incide quando a locadora se recusa a realizar as obras necessárias. 6. A culpa exclusiva da locadora pela resolução antecipada torna exigível a multa compensatória prevista no contrato. 7. O inadimplemento da obrigação de assegurar a habitabilidade impede a locadora de exigir multa pela desocupação antecipada, nos termos do art. 476 do CC. Também não cabe ressarcimento por pintura e reparos quando não demonstrado que os danos decorreram da ocupação pelo locatário e excederam o desgaste ordinário do imóvel. 8. A improcedência dos pedidos formulados na reconvenção prejudica a denunciação da lide promovida contra a seguradora. 9. São indenizáveis as despesas que guardam nexo causal direto e imediato com os vícios do imóvel e com a desocupação antecipada. Os gastos comprovados com limpeza emergencial, retirada de mobiliário contaminado e mudança totalizam R$ 3.080,00. As demais despesas não apresentam nexo causal com o inadimplemento da locadora. 10. A exposição de locatário imunossuprimido a imóvel com infiltrações e proliferação de fungos, somada à recusa da locadora em realizar os reparos estruturais necessários e à necessidade de desocupação abrupta, ultrapassa o inadimplemento contratual ordinário e configura dano moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00. 11. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é incabível quando existe condenação em valor determinável e proveito econômico mensurável que não seja inestimável ou irrisório. Aplicam-se os critérios percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação da ré desprovido. Recurso de apelação do autor parcialmente provido. Teses de julgamento : “1. O locador responde pelos vícios anteriores à locação que comprometam a habitabilidade do imóvel, e sua recusa em realizar os reparos estruturais necessários autoriza a resolução do contrato por sua culpa exclusiva. 2. A resolução da locação por inadimplemento do locador torna exigível em favor do locatário a multa contratual prevista para o descumprimento das obrigações bilaterais e impede a cobrança de penalidade pela desocupação antecipada. 3. São indenizáveis as despesas que apresentem nexo causal direto e imediato com os vícios do imóvel e com a desocupação decorrente do inadimplemento. 4. A exposição de locatário imunossuprimido a ambiente com infiltrações e proliferação de fungos, associada à recusa do locador em realizar os reparos necessários, configura dano moral quando demonstrado risco concreto à saúde. 5. É incabível a fixação equitativa de honorários quando o valor da condenação ou o proveito econômico for mensurável e não se mostrar inestimável ou irrisório.” ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, e 341; CC, arts. 395, parágrafo único, 403, 405, 475 e 476; Lei nº 8.245/1991, arts. 22, I e IV, 23, III, 26 e 45. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.076; Súmulas 43 e 362; TJSP, Apelação Cível 1005478-35.2023.8.26.0270, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0868589-14.2023.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. INABITABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALUGUÉIS DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO NÃO CUMPRIDO. CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COMUM. LIMITAÇÃO À UNIDADE COMERCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por locatários contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança decorrente de contrato de locação comercial por 30 meses, com aluguel mensal de R$ 1.500,00. A sentença fixou 06/07/2023 como termo da rescisão e condenou os réus ao pagamento de cinco aluguéis, multa contratual de R$ 4.500,00 e R$ 964,17 de água, com abatimento de R$ 4.050,00. Os recorrentes alegaram que infiltrações tornaram o imóvel impróprio à atividade comercial, requereram a imposição da multa à locadora e impugnaram a cobrança de água por inexistir hidrômetro exclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se constitui inovação recursal o pedido de condenação da locadora ao pagamento da multa; (ii) estabelecer se os defeitos do imóvel afastam a responsabilidade dos locatários pelos aluguéis e pela cláusula penal; (iii) determinar os efeitos da ausência de vistoria inicial; (iv) definir se a multa deve ser reduzida proporcionalmente ao período contratual não cumprido; (v) estabelecer o valor de água imputável à unidade comercial; e (vi) examinar os pedidos formulados em contrarrazões, a litigância de má-fé e os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não admite nova pretensão condenatória formulada apenas em grau recursal, pois os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC impõem observância aos limites da demanda. A responsabilidade da locadora, contudo, pode ser examinada como fundamento defensivo para afastar ou reduzir a obrigação dos locatários. 4. Fotografias, mensagens e documentos técnicos comprovam infiltrações e deteriorações localizadas, mas não demonstram risco estrutural, impossibilidade absoluta de uso comercial ou inabitabilidade integral. A constatação de que o imóvel estava “inabitado” indica apenas desocupação, e não imprestabilidade técnica. 5. Os arts. 22, 23 e 26 da Lei nº 8.245/1991 estabelecem deveres recíprocos entre locador e locatário. Sem prova de recusa definitiva da locadora aos reparos, de necessidade de interdição superior a 30 dias, de impossibilidade objetiva de exploração comercial ou de acordo para compensação integral de despesas, subsiste a obrigação de pagar os aluguéis. 6. A ausência de vistoria inicial não transfere, isoladamente, à locadora toda a responsabilidade pelos defeitos posteriores, especialmente porque o art. 22, V, da Lei nº 8.245/1991 condiciona o fornecimento de descrição minuciosa do imóvel à solicitação do locatário, não demonstrada nos autos. 7. A cláusula penal incide porque não se comprova culpa exclusiva da locadora nem inadimplemento capaz de afastar a responsabilidade dos locatários. Seu valor, entretanto, deve ser proporcional ao período contratual não cumprido, conforme o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e o art. 413 do Código Civil. 8. O STJ reconhece que a extinção antecipada de locação não residencial não elimina a multa compensatória, observada a proporcionalidade, e que a redução prevista no art. 413 do Código Civil constitui poder-dever do magistrado, inclusive de ofício. 9. A obrigação dos locatários de pagar água não abrange consumo de terceiros. Como as faturas individualizam as economias residencial e comercial, a condenação deve limitar-se às parcelas identificadas como “COMERCIAL 001 UNIDADE”, de março a julho de 2023, totalizando R$ 600,23. 10. As contrarrazões não permitem ampliar a condenação em prejuízo dos únicos recorrentes sem apelação própria ou recurso adesivo, sob pena de reformatio in pejus. Também não há litigância de má-fé, pois não se demonstra conduta processual dolosamente desleal e o recurso é parcialmente provido. 11. A reforma quantitativa da multa e da cobrança de água não altera o núcleo da sucumbência, mantendo-se os honorários em 10% sobre a condenação ajustada. O parcial provimento impede a majoração recursal, conforme o Tema Repetitivo 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 9º, II e III, 22, I, IV e V, 23, I, IV e VIII, 26 e 58, V; Código Civil, arts. 413 e 475; CPC, arts. 79 a 81, 85, § 11, 86, parágrafo único, 141, 373, 492, 997, § 1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.869/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.059, Corte Especial
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010599-23.2023.8.16.0017, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 18/09/2026
Direito civil. Locação de imóvel. Ação de inexigibilidade de débito. Vistoria final de imóvel locado e cobrança de reparos. Recurso de apelação conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de inexigibilidade de débito decorrente de reparos apontados em vistoria final de imóvel locado, reconhecendo a validade do laudo de vistoria e a exigibilidade dos valores cobrados, além de afastar a indenização por danos morais. Os apelantes questionam a validade da vistoria final, a distribuição do ônus da prova, a ausência de oportunidade para realização dos reparos e a abusividade da cobrança, enquanto os apelados defendem a regularidade do procedimento e a inexistência de dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença padece de negativa de prestação jurisdicional por ter qualificado como genéricos parte dos pedidos formulados na inicial; (ii) se é válida e valorável a vistoria final do imóvel locado, apesar da ausência de assinatura dos locatários; (iii) se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da inexigibilidade integral dos valores cobrados a título de reparos; (iv) se há direito à restituição da garantia contratual e à indenização por danos morais; e (v) se subsiste interesse na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.III. Razões de decidir3. A referência a “direito do consumidor” não se ajusta ao núcleo da controvérsia, que decorre de contrato de locação de imóvel residencial e deve ser examinada à luz do regime locatício e das regras gerais de prova e responsabilidade civil.4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na apelação fica superado pelo julgamento colegiado do mérito recursal, sem prejuízo de se reconhecer que a sentença de improcedência, em regra, já se submete ao regime ordinário do art. 1.012 do Código de Processo Civil.5. A sentença examinou os fundamentos centrais da controvérsia e, embora tenha concentrado a análise nos itens expressamente destacados como pintura do teto e instalações hidráulicas, não há nulidade a ser reconhecida, pois a insurgência quanto à suposta genericidade dos demais pedidos é apreciada nesta instância recursal, nos limites da devolutividade da apelação.6. A posterior ciência dos locatários e a oportunidade de impugnação afastam a alegação de unilateralidade absoluta do laudo de vistoria final e permitem sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, sem lhe conferir, isoladamente, presunção relativa de veracidade quanto aos danos e valores expressamente impugnados.7. O orçamento apresentado, por se tratar de documento produzido unilateralmente, não comprova, por si só, a efetiva realização dos reparos nem os valores efetivamente despendidos, mas sua fragilidade isolada não basta para acolher a pretensão ampla de inexigibilidade integral do débito, diante da ausência de prova técnica, orçamento alternativo ou outros elementos capazes de demonstrar, de modo suficiente, a abusividade global da cobrança.8. Da análise do conjunto probatório, não se evidenciam danos expressivos e generalizados imputáveis aos locatários, mas ocorrências pontuais relacionadas à devolução do imóvel, algumas delas admitidas pelos próprios autores, o que não autoriza, no contexto da demanda declaratória proposta, a invalidação integral da cobrança nem a procedência dos pedidos indenizatórios.9. Não há dano moral indenizável, pois a controvérsia decorre de divergência contratual sobre valores de reparos e garantia locatícia, sem demonstração de lesão extrapatrimonial concreta que ultrapasse os dissabores próprios da relação obrigacional.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: "1. Em controvérsia decorrente de contrato de locação, a vistoria final sem assinatura dos locatários não é nula de pleno direito quando houve posterior ciência e oportunidade de impugnação, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. 2. O orçamento unilateral de reparos não comprova, isoladamente, a efetiva execução dos serviços ou os valores despendidos, mas sua fragilidade, sem prova concreta de abusividade global ou de inexigibilidade integral, não impõe a procedência da ação declaratória. 3. Divergências contratuais relativas à cobrança de reparos em imóvel locado, desacompanhadas de prova de lesão extrapatrimonial relevante, não configuram dano moral indenizável."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 26; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006903-71.2016.8.16.0001, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 05.09.2019; STJ, REsp não especificado, Rel. Min. não especificado, Turma não especificada, data não especificada
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5929690-08.2025.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos por locatário em face de execução de aluguéis e encargos locatícios. O recorrente alega a nulidade da sentença por vício de fundamentação e, no mérito, o excesso de execução, sustentando a quitação de parte dos débitos e a inexigibilidade de outros em razão de reforma no imóvel e suposta recusa do locador em receber as chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; e (ii) no mérito, verificar a exigibilidade dos aluguéis cobrados, examinando o ônus da prova da quitação e o termo final das obrigações do locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação não prospera quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, enfrentando as questões capazes de infirmar sua conclusão. O inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento constitui matéria de mérito, não de validade formal da decisão. 4. Nos embargos à execução, o ônus de provar o pagamento, fato extintivo da obrigação, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. A confissão judicial do inadimplemento, realizada em audiência de instrução, faz prova plena contra o confitente (art. 389 do CPC) e torna o fato incontroverso, dispensando outras provas (art. 374, II, do CPC). 6. A prova da quitação de dívida de aluguel se faz mediante recibo ou documento equivalente (art. 320 do Código Civil). A mera alegação de pagamento em espécie, desacompanhada de indícios probatórios e contraditória com outras versões apresentadas, é insuficiente para desconstituir o título executivo. 7. Reparos no imóvel locado que durem menos de dez dias não conferem ao locatário o direito de abatimento no aluguel, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, especialmente se a posse útil do bem não for totalmente suprimida. 8. A responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos persiste até a efetiva devolução do imóvel, que se materializa com a entrega das chaves ao locador. A suposta recusa do credor em recebê-las, para exonerar o devedor, deve ser provada e, se persistente, seguida do ajuizamento da competente ação de consignação de chaves (art. 67 da Lei nº 8.245/91). IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A prova da quitação de aluguéis é ônus do locatário-executado, a ser feita por meio de recibo ou documento equivalente, não bastando alegações desprovidas de suporte probatório. 2. A confissão judicial do inadimplemento torna a dívida incontroversa. 3. As obrigações decorrentes do contrato de locação permanecem exigíveis até a efetiva entrega das chaves ao locador ou, em caso de recusa, até a sua consignação em juízo. 4. Reparos no imóvel com duração inferior a dez dias não autorizam o abatimento do valor do aluguel, conforme art. 26 da Lei nº 8.245/91." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 26, parágrafo único, e 67; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, 374, II, 389, 391, 489, § 1º, e 1.013; Código Civil, arts. 319 e 320. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, 5422776-87.2022.8.09.0051, Relatora: Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2026. VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002185-87.2023.8.16.0194, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL FUNDADA EM VÍCIOS OCULTOS (INFILTRAÇÕES). PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA QUE NÃO ANALISOU A DEVOLUÇÃO DE ALUGUÉIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.245/1991. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE ALUGUERES ADIMPLIDOS AO TEMPO DOS REPAROS. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS OS VÍCIOS. LAUDO INCONCLUSIVO E PROVA INDICATIVA DE INADIMPLEMENTO POR DIFICULDADE FINANCEIRA DO AUTOR, DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulados em ação ordinária envolvendo contrato de promessa de compra e venda e contrato de locação de imóvel com vícios construtivos alegados, especialmente infiltrações que teriam comprometido a habitabilidade do bem, bem como pedido de restituição proporcional de valores pagos a título de aluguel durante obras de reparação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a 10 dias e se é cabível a rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos que teriam tornado o imóvel inabitável.III. Razões de decidir3. Houve omissão na sentença quanto ao pedido de restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a 10 dias, sendo devido o abatimento conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.245/1991.4. O laudo pericial concluiu que não foi possível comprovar a existência de vícios ocultos ou danos estruturais que tornassem o imóvel inabitável, pois a perícia foi indireta e limitada às fotografias e documentos juntados aos autos.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade da parte ré pelos vícios alegados, conforme art. 373, I, do CPC, e tampouco demonstrou nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos no imóvel.6. A rescisão contratual decorreu de inadimplência e alteração prejudicial na capacidade financeira da parte autora, não havendo fundamento para restituição do sinal pago, que possui natureza de arras confirmatórias, conforme art. 418 do Código Civil.7. Diante do provimento parcial do recurso para reconhecer o direito à restituição proporcional dos alugueres, mantém-se a improcedência dos demais pedidos, inclusive indenizatórios, por ausência de comprovação dos vícios e responsabilidade da parte ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido às obras de reparação, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos.Tese de julgamento: É cabível a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a dez dias nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, não sendo suficiente para a rescisão contratual a alegação de vícios ocultos sem comprovação técnica conclusiva da existência de defeitos estruturais que tornem o imóvel inabitável, cabendo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III, e art. 373, I; Lei nº 8.245/1991, art. 26, p.u.; CC/2002, arts. 418, 441, 443 e 444.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu a rescisão do contrato não conseguiu provar que o imóvel tinha defeitos graves que impedissem seu uso, porque o laudo técnico não confirmou esses problemas e não foi feita uma vistoria detalhada no imóvel. Porém, o tribunal entendeu que a parte que morou no imóvel tem direito a receber de volta parte do valor do aluguel, porque as obras para consertar infiltrações demoraram mais de 30 dias, o que prejudicou o uso da casa. Por isso, o pedido de rescisão do contrato e indenização foi negado, mas a devolução proporcional do aluguel será analisada para ser paga.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.