Art. 20 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do aluguel
Texto vigente
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Em linguagem simples
O proprietário não pode exigir o pagamento adiantado do aluguel. Essa proibição só não se aplica nos casos de locação para temporada e na hipótese tratada no artigo 42 da lei.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 20 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMG, Apelação Cível 5069592-68.2022.8.13.0024, Rel. Andre Luiz Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 29/09/2026, DJEN 07/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOCADORA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL - ALUGUEL PAGO ANTECIPADAMENTE - DESCABIMENTO - CAUÇÃO - RECONVENÇÃO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Preenchendo a sentença os requisitos do art. 489 do CPC e presentes as razões que formaram a convicção do magistrado, não há que se falar em sua nulidade. - A prova produzida demonstra que a locadora não assegurou condições adequadas de uso e fruição do imóvel, ao admitir a deficiência da instalação elétrica e impor restrições aos horários de utilização dos chuveiros, além de ter adotado condutas incompatíveis com o uso pacífico do bem, caracterizando violação ao art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91. - A multa contratual deve ser reduzida proporcionalmente quando a extensão do inadimplemento não corresponde à integralidade do período contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil, de modo a preservar a finalidade da cláusula penal sem impor penalidade excessiva. - A cobrança antecipada de aluguel é vedada quando o contrato está garantido por caução, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.245/91, razão pela qual a restituição do valor pago antecipadamente deve ocorrer integralmente. - A ausência de elementos que permitam comparar o estado inicial e final do imóvel impede a atribuição das avarias à locatária, pois fotografias posteriores à desocupação e orçamentos de reparo, isoladamente, não demonstram a origem dos danos nem o respectivo nexo causal. - Não comprovados os danos imputados à locatária, mostra-se incabível tanto a retenção da caução quanto a procedência do pedido reconvencional de ressarcimento
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5004117-37.2024.8.24.0139, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRIMEIRO ALUGUEL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição da caução locatícia e de indenização por danos morais e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pela ré, para condená-los ao pagamento do saldo remanescente da multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, ilegalidade da cobrança antecipada do primeiro aluguel concomitantemente à exigência de caução, violação da boa-fé objetiva, inexigibilidade da multa rescisória, retenção indevida da caução, enriquecimento sem causa e configuração de danos morais. Pedem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o pagamento antecipado do primeiro aluguel, cumulado com caução em dinheiro, caracteriza dupla garantia locatícia; (iii) saber se a irregularidade da antecipação do aluguel invalida o contrato ou justifica sua rescisão sem incidência da multa contratual; (iv) saber se a cobrança antecipada violou a boa-fé objetiva; (v) saber se a multa pela rescisão antecipada é exigível; (vi) saber se a caução pode ser compensada com o débito decorrente da multa contratual; (vii) saber se estão configurados o enriquecimento sem causa e os danos morais; e (viii) saber se a ré, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, pode formular pedido contraposto sem comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia. A celebração do contrato, a prestação da caução, o pagamento antecipado do primeiro aluguel, a duração da locação, a data da desocupação e a retenção da garantia não dependem de prova oral. 5. A prova testemunhal não é adequada para demonstrar a extensão econômica de eventuais despesas com reparos no imóvel. A comprovação desses gastos exige vistoria, recibos, notas fiscais ou outros documentos equivalentes. 6. O contrato de locação residencial é regido pela Lei n. 8.245/1991. O pagamento antecipado do primeiro aluguel não constitui modalidade de garantia locatícia prevista no art. 37 desse diploma. A exigência conjunta do aluguel antecipado e da caução, portanto, não caracteriza cumulação de garantias. 7. A antecipação do aluguel é incompatível com os arts. 20 e 42 da Lei n. 8.245/1991 quando o contrato já possui garantia locatícia e não se refere à locação por temporada. A irregularidade da cobrança, contudo, não invalida o contrato nem a caução regularmente estipulada, pois recai sobre obrigação acessória e separável. 8. O valor antecipado foi destinado ao pagamento do primeiro período da locação. A cobrança irregular não impediu a utilização do imóvel nem inviabilizou a execução do contrato. Também não houve pedido inicial específico de restituição da parcela paga a título de primeiro aluguel. 9. A irregularidade na antecipação do aluguel não configura inadimplemento suficiente para justificar a rescisão antecipada sem as consequências previstas no contrato. Não se verifica violação da boa-fé objetiva capaz de afastar a obrigação assumida pelos locatários. 10. A desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual autoriza a incidência da multa rescisória, calculada proporcionalmente ao período não cumprido, conforme a previsão contratual e o art. 4º da Lei n. 8.245/1991. 11. A caução pode ser compensada com o débito decorrente da multa pela rescisão antecipada, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A existência de obrigação contratual superior ao valor caucionado afasta a alegação de retenção indevida e de enriquecimento sem causa. 12. Quanto ao dano moral, a controvérsia decorre de divergência sobre os efeitos patrimoniais do contrato de locação, razão pela qual a ausência de lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento de danos morais. O descumprimento contratual não gera reparação extrapatrimonial sem circunstância concreta que ultrapasse os efeitos ordinários da relação negocial. 13. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 14. Em relação ao pedido contraposto, a pessoa jurídica somente pode ocupar posição ativa no Juizado Especial quando estiver abrangida pelas hipóteses do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995. 15. O contrato social comprova que a ré foi constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, mas não demonstra seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. O tipo societário não se confunde com o porte empresarial. 16. A ausência de certidão simplificada da Junta Comercial, declaração de enquadramento ou outro documento idôneo que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte impede o conhecimento do pedido contraposto formulado pela pessoa jurídica, por não se amoldar à hipótese legal. 17. A observância do rol de legitimados a demandar perante o Juizado Especial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O pedido contraposto deve ser extinto sem resolução do mérito, sem prejuízo da cobrança da obrigação pelas vias processuais adequadas. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CC, arts. 184, 368 e 369; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 20, 37 e 42; Lei n. 9.099/1995, arts. 8º, § 1º, II, 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5040856-59.2024.8.24.0090, Rel. Humberto Goulart da Silveira, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2026; TJSC, Embargos de Declaração n. 0318505-47.2016.8.24.0038, Rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos de Joinville, j. 25.09.2019; TJSC, Recurso Cível n. 5003567-16.2023.8.24.0062, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05.12.2024; TJSC, Recurso Cível n. 5013886-60.2024.8.24.0045, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10.06.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5002847-86.2023.8.24.0082, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26.02.2025; TJSC, PJEC n. 5002194-97.2024.8.24.0034, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 10.07.2025; TJSC, RCIJEF n. 5064187-36.2025.8.24.0090, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002240-30.2025.8.16.0077, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28/06/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ASTREINTES. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. MÉRITO. 1.1. OBRIGAÇÃO JUDICIAL EXPRESSAMENTE VINCULADA À DINÂMICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO ALUGUEL REFERENTE AO PERÍODO DO MÊS SUBSEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.245/1991. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO NO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1.2. MULTA COMINATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA COERCITIVA E SOMENTE É EXIGÍVEL EM CASO DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, reconhecendo o pagamento tempestivo dos aluguéis devidos a partir da intimação e a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal dos executados para cumprimento da obrigação de fazer. A apelante busca a condenação dos apelados ao pagamento da multa por atraso no aluguel, alegando que a obrigação iniciou-se na data da intimação e que houve mora, enquanto a decisão recorrida entendeu que o vencimento do aluguel segue o contrato de locação, com pagamento no mês subsequente, e que a intimação realizada apenas ao advogado não supre a exigência legal para cobrança da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a multa cominatória por descumprimento de obrigação de pagar aluguel em cumprimento de sentença, considerando o prazo contratual para pagamento e a necessidade de intimação pessoal para cobrança da multa.III. Razões de decidir3. O pagamento dos alugueis referentes ao período a partir da intimação (07/04/2025) foi realizado tempestivamente, conforme a dinâmica contratual que prevê vencimento no mês subsequente, afastando mora e multa cominatória.4. A multa cominatória tem natureza coercitiva e só é exigível em caso de descumprimento da obrigação, o que não ocorreu, pois houve adimplemento dentro do prazo.5. A cobrança da multa exige intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ, o que não ocorreu, pois a intimação foi feita apenas ao advogado via Diário da Justiça Eletrônico.6. A ausência de intimação pessoal torna inexigível a multa cominatória, independentemente do cumprimento da obrigação.7. Não há configuração de litigância de má-fé, pois a cobrança da multa decorreu de interpretação equivocada da parte autora sobre o termo inicial da obrigação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo inexigível a multa na ausência dessa intimação pessoal mesmo que haja ciência inequívoca da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 20; CPC, arts. 85, § 11, e 924, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 2.112.917/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 1.859.797-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 11.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 5.482.828-09.2025.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 08.05.2026; Súmula nº 410/STJ
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1014449-55.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 29/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL CUMULADO COM CAUÇÃO. ART. 20 DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de nulidade de cláusula contratual que prevê pagamento antecipado de aluguel cumulado com caução, sob alegação de afronta ao art. 20 da Lei nº 8.245/91, sustentando o embargante a existência de omissão e contradição, bem como a possibilidade de apreciação da matéria em Exceção de Pré-Executividade por se tratar de questão de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a tese de nulidade da cláusula contratual invocada e estabelecer se a alegada ilegalidade da cláusula poderia ser reconhecida em Exceção de Pré-Executividade sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. O julgado enfrentou expressamente a alegação de nulidade da cláusula contratual e concluiu que a controvérsia não pode ser examinada na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A definição dos efeitos jurídicos da cláusula invocada exige interpretação contratual, análise da relação locatícia e exame de circunstâncias fáticas relacionadas à execução da avença, incompatíveis com a cognição sumária do incidente. A própria tese recursal demonstra a necessidade de aprofundamento cognitivo, pois eventual afastamento da cláusula demandaria redefinição dos vencimentos e apuração da efetiva utilização do imóvel para identificação da obrigação devida. A eventual irregularidade da cláusula contratual não conduz automaticamente à inexigibilidade integral do título executivo, uma vez que não afasta, por si só, a existência da relação locatícia nem a obrigação de contraprestação decorrente da utilização do imóvel. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e conclusão, situação não verificada no caso. A simples constatação da existência da cláusula contratual não autoriza o reconhecimento da nulidade da execução, pois a controvérsia recai sobre o alcance jurídico da disposição contratual e seus reflexos na exigibilidade do crédito. A tese relativa à cobrança antecipada de aluguel sequer integrou a Exceção de Pré-Executividade apresentada na origem, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. A oposição dos Embargos com finalidade declarada de prequestionamento afasta, no momento, a caracterização de intuito manifestamente protelatório e a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. A alegada nulidade de cláusula contratual cujo exame demanda interpretação do contrato e análise de circunstâncias fáticas não pode ser apreciada em Exceção de Pré-Executividade. A eventual ilegalidade de cláusula contratual não implica, por si só, a inexigibilidade integral do título executivo quando subsistem a relação obrigacional e a contraprestação decorrente da utilização do imóvel. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é apenas aquela interna à própria decisão judicial. A oposição de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.245/91, art. 20
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000126-04.2024.8.11.0004, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 04/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR DANOS AO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MENSAGENS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta ISRAEL DA SILVA SANTOS e LETÍCIA BOMTEMPO BRUM PIRES contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios Locatícios proposta por ORLANDO CORRÊA FILHO e GENOVEVA CORRÊA, condenando os réus ao pagamento de aluguéis inadimplidos e indenização por danos materiais decorrentes de deteriorações causadas em imóvel locado destinado à exploração de lanchonete, após abatimento de crédito reconhecido pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prorrogação tácita do contrato de locação após o término do prazo contratual; (ii) estabelecer se os locatários permanecem responsáveis pelas cláusulas de conservação e restituição do imóvel após a prorrogação da locação por prazo indeterminado; (iii) determinar se os danos materiais e o período de ocupação do imóvel foram devidamente comprovados; e (iv) verificar se o pedido recursal de atualização de crédito reconhecido configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A permanência dos locatários na posse do imóvel por mais de trinta dias após o término do contrato, sem oposição dos locadores, opera a prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado, com manutenção das cláusulas originais do contrato, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. 4. A cláusula contratual que condiciona a prorrogação da locação à celebração de termo escrito não prevalece sobre norma cogente da Lei do Inquilinato que admite a prorrogação tácita independentemente de formalidade específica. 5. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva impedem que o locatário permaneça no imóvel por anos após o término do contrato e, posteriormente, alegue inexistência de obrigação de conservação e restituição do bem. 6. O dever do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu decorre do art. 23, III e V, da Lei nº 8.245/91 e subsiste durante toda a relação locatícia, inclusive na hipótese de prorrogação tácita. 7. As mensagens de WhatsApp constituem meio de prova idôneo para demonstrar a permanência dos locatários no imóvel até 25/10/2023, legitimando a cobrança do aluguel correspondente ao período de ocupação. 8. As fotografias e os orçamentos juntados aos autos demonstram a existência de danos estruturais e avarias incompatíveis com o desgaste natural do imóvel, incluindo fiações arrancadas, bancadas quebradas, paredes danificadas e instalações depredadas. 9. A impugnação genérica dos orçamentos apresentados pelo locador, desacompanhada de prova técnica ou contraprova apta a infirmar os valores indicados, não afasta a força probante dos documentos apresentados. 10. O locador não precisa comprovar a realização efetiva das obras de reparo para exigir indenização por danos emergentes decorrentes da deterioração do imóvel locado. 11. O pedido de atualização monetária e juros sobre crédito de R$ 19.000,00 formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal, diante da preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação da decisão saneadora que indeferiu pedido contraposto formulado inadequadamente em contestação. 12. A pretensão recursal contradiz comportamento anterior dos próprios apelantes, que reconheceram extrajudicialmente o valor de R$ 19.000,00 sem qualquer atualização retroativa, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 13. A defesa apresentada pelos apelantes, embora rejeitada, não caracteriza litigância de má-fé, por não evidenciar dolo processual ou utilização abusiva do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A permanência do locatário no imóvel após o término do contrato, sem oposição do locador, prorroga tacitamente a locação por prazo indeterminado, preservando todas as cláusulas contratuais originais. 2. O locatário responde pelos danos causados ao imóvel que ultrapassem o desgaste natural decorrente do uso regular da coisa locada. 3. Mensagens de WhatsApp constituem meio de prova apto a demonstrar a continuidade da posse direta do imóvel e a incidência de encargos locatícios. 4. A impugnação genérica de orçamentos desacompanhada de contraprova não afasta a comprovação dos danos materiais em ação de cobrança locatícia. 5. Configura inovação recursal a formulação, em apelação, de pretensão já atingida pela preclusão em razão da ausência de impugnação da decisão interlocutória que a rejeitou.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV. CPC, arts. 4º, III, 6º, 80, 81, 85, §11, 343 e 1.013. CC, arts. 187, 368, 369, 405, 421, 422. Lei nº 8.245/91, arts. 20, 23, III e V, e 46, §1º. Lei nº 9.099/95, art. 31. Súmula nº 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAC 1041956-72.2020.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024; TJ/MT, RAC 1045619-58.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2026, DJe 17/04/2026; TJ/MT, RAC 1008443-25.2023.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025, DJe 31/07/2025; TJ/MT, RecInom n. 1007270-18.2024.8.11.0040, Rel. Dr. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 04/07/2025, DJe 04/07/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.