Art. 34 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do direito de preferência
Texto vigente
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
Em linguagem simples
A norma estabelece que, se o imóvel pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, qualquer um dos coproprietários tem prioridade de compra em relação ao inquilino. Portanto, a preferência do coproprietário se sobrepõe à de quem aluga o local.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 34 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0143851-08.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO INDEFERIDA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de exercício do direito de preferência na aquisição de imóvel locado (arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/1991). A agravante pretende a abstenção de alienação, a averbação da demanda na matrícula e a preservação do direito de adjudicação compulsória.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se é cabível tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel, ante a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula e a existência de condicionamentos na contranotificação; (ii) saber se é cabível a averbação da ação na matrícula para fins de publicidade; e (iii) saber se é possível assegurar em cognição sumária o direito de adjudicação compulsória sem o requisito do art. 33 da Lei nº 8.245/1991.III. Razões de decidir3. A pretensão recursal não se confunde com a matéria do Agravo de Instrumento nº 0001644-83.2025.8.16.0000, restrito à liminar de despejo por denúncia vazia, instituto autônomo com causa de pedir distinta.4. A contranotificação não configura aceite puro e simples, pois condiciona a formalização a esclarecimentos e requer adequação de cláusula, aproximando-se de contraproposta (art. 28 da Lei nº 8.245/1991), sendo a definição sobre a legitimidade das condições incompatível com cognição sumária.5. A adjudicação compulsória exige averbação prévia do contrato de locação na matrícula pelo menos 30 dias antes da alienação (art. 33 da Lei nº 8.245/1991), requisito ausente. O resultado útil limita-se a perdas e danos, tornando desproporcional a medida de abstenção de alienação.6. A averbação da pendência da ação possui natureza declaratória e publicitária (art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015), não impede a alienação e atende à proporcionalidade, conferindo proteção mínima sem obstar os direitos dominiais da agravada.7. O pedido de preservação do direito de preferência para aquisição constitui reiteração do pedido de abstenção, igualmente inviável pela ausência de averbação do contrato na matrícula.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido, apenas para manter a averbação da ação declaratória na matrícula nº 34.913, indeferidos os demais pedidos
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0081114-66.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 20ª Câmara Cível, j. 13/02/2026, DJEN 27/02/2026
Direito civil. Processo civil. Agravo de instrumento. Direito de preferência contratual em sociedade empresária. Insurgência contra tutela liminar concedida na origem. Preenchimento dos requisitos para exercício do direito de preferência que demandam dilação probatória. Necessidade de igualar à oferta do terceiro interessado. Revogação da liminar. Recurso provido.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em ação de obrigação de fazer e indenizatória, visando à reforma de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada para permitir ao autor o ingresso e exercício pleno do setor de triparia da empresa Central São Martinho Matadouro e Frigorífico de Bovinos e Suínos Ltda, sob pena de multa diária. A controvérsia decorre da dissolução de sociedade entre irmãos e cunhados, com previsão contratual de direito de preferência para assumir a gestão do setor de triparia, após a saída de um dos sócios. Os agravantes alegam que não houve preterição do direito de preferência, que o agravado não manifestou interesse oportunamente e que há exigências normativas e documentais para o exercício da atividade, não atendidas pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que determinou o exercício imediato do direito de preferência contratual pelo agravado, permitindo-lhe assumir o setor de triparia da empresa, diante das alegações de ausência de manifestação tempestiva, exigências normativas e necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. O direito de preferência, previsto contratualmente, constitui mera expectativa de direito, dependente da concorrência com terceiro interessado e do cumprimento de condições de igualdade, não se confundindo com direito líquido e certo de assumir o setor. O instrumento contratual não estabeleceu prazo para o exercício da preferência, nem obrigatoriedade de notificação formal, sendo possível analogia com outras espécies legais de preferência. A efetiva assunção do setor depende do preenchimento de requisitos normativos e documentais, cuja verificação demanda dilação probatória, não sendo possível decisão definitiva nesta fase processual. O fato do príncipe, representado por exigências sanitárias e ambientais supervenientes, pode romper disposições contratuais em equivalência à hipótese de força maior, afastando a configuração de inadimplemento. A tutela liminar concedida para posse e exercício imediato do setor deve ser revogada, diante da ausência de comprovação dos requisitos para o exercício do direito de preferência e da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela provisória concedida na origem. Tese de julgamento: O direito de preferência contratual não confere, por si só, direito líquido e certo ao preferente, exigindo concorrência com terceiro e cumprimento de condições. A ausência de previsão contratual de prazo e de notificação formal para o exercício da preferência permite analogia com outras espécies legais de preferência. A assunção de setor empresarial sujeita-se ao cumprimento de requisitos normativos e documentais, cuja verificação demanda dilação probatória. Exigências supervenientes de ordem sanitária e ambiental (fato do príncipe) podem equivaler à força maior, afastando inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 514, 505, 515, 1057, 221; Lei nº 8.245/91, arts. 27 a 34, 33; Lei nº 4.504/1964, art. 92; CPC, art. 1.015, I; RITJPR, art. 110, VIII, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.391.478/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2016, DJe 01/06/2016; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2020, DJe 12/02/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.237.376/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016, DJe 08/09/2016; TJSP, AI 0217635-30.2011.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 11/10/2011
Publicação oficialTJGO, Despejo 6125524-32.2024.8.09.0164, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 11ª Câmara Cível, j. 24/11/2025, DJEN 27/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de despejo, fundamentada no término do contrato de locação e na ausência de exercício válido do direito de preferência pelo locatário. O recurso visa à reforma da decisão, com base nas preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa do locador, e, no mérito, na alegação de prorrogação automática do contrato e violação ao direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) definir a legitimidade ativa do locador para propor a ação de despejo; (iii) analisar a existência e validade da notificação premonitória; (iv) determinar se houve prorrogação automática do contrato de locação; e (v) avaliar se o locatário exerceu validamente seu direito de preferência na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, e o magistrado, como destinatário das provas, entende que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade ativa na ação de despejo pertence ao locador, definido no contrato de locação, sendo desnecessária a prova da propriedade do imóvel, dada a natureza pessoal da relação locatícia. 5. A notificação premonitória realizada antes do término do prazo contratual, comunicando a intenção do locador de não renovar o contrato e de alienar o imóvel, é válida e suficiente para impedir a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado, conforme o art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 6. O exercício do direito de preferência pelo locatário exige o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a aceitação integral da proposta e a comprovação da capacidade financeira para a aquisição do imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiro. A ausência de demonstração de tais condições desobriga o proprietário de efetivar a venda ao locatário. 7. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que a apelação seja desprovida, não configura litigância de má-fé quando não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, inerte após a intimação para especificar provas, permite a decisão com base nos documentos já acostados aos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 2. O locador, parte no contrato de locação, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo, sendo irrelevante a titularidade da propriedade do bem. 3. A notificação premonitória válida, enviada antes do fim do contrato, obsta a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado. 4. O direito de preferência do locatário condiciona-se à sua capacidade de igualar a proposta de terceiro e de comprovar os meios para a aquisição, sob pena de descaracterização do direito. 5. A interposição de recurso, por si só, não constitui litigância de má-fé se ausente o dolo processual previsto no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80 e 355, I. Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), arts. 27 a 34, 33 e 46, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692769/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2015, DJe 19/10/2015. TJ-SP, Apelação Cível 1009383-19.2020.8.26.0152, Relator Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2023
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5126035-59.2021.8.09.0097, 9ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 29/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença de procedência de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de direito de preferência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão apresenta os vícios de omissão, obscuridade e contradição alegados pelos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas específicas do comando judicial que comprometam seu entendimento, decorrentes de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015).2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.3. O acórdão analisou minuciosamente a temática envolvendo a (i)legitimidade da embargada, registrando que, ao adquirir 75% dos direitos hereditários, ela se tornou coerdeira e condômina, titularizando o direito de preferência.4. Inexiste omissão quando o julgado se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes da controvérsia, incluindo a análise do direito de preferência dos locatários e seus requisitos legais.5. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece fundamentos claros sobre a hierarquia legal entre o direito de preferência do condômino e do locatário.6. Infundada a alegação de contradição quando as conclusões do julgado colegiado estão em perfeita harmonia com a fundamentação apresentada.7.O prequestionamento ficto se condiciona ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.IV. TESES1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já suficientemente apreciada e decidida pelo órgão colegiado. 2. A contradição que legitima os embargos de declaração é apenas a interna, entre elementos da própria decisão, não entre a solução alcançada e a pretendida pelo jurisdicionado. 3. O coerdeiro que adquire fração majoritária dos direitos hereditários titulariza o direito de preferência sobre as cotas-partes remanescentes, prevalecendo sobre terceiros. 4. O direito de preferência do condômino se sobrepõe ao do locatário.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 1.794 e 1.795; Lei nº 8.245/1991, arts. 33 e 34.Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126035-59.2021.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAEMBARGANTES : RENATO PAULO DA SILVA e OUTROSEMBARGADA : K1 GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELIRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 215), opostos por RENATO PAULO DA SILVA, VANESSA BATISTA FERREIRA, IVANILSON ALVES DE LIMA e IVAM ALVES DE LIMA, ao acórdão (mov. 200) que,à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível por eles manejada, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento c/c declaratória de nulidade de ato jurídico e direito de preferência, ajuizada por K1 GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissões, obscuridades e contradições, uma vez que deixou de analisar adequadamente: (i) a ilegitimidade da embargada para pleitear direito de preferência; (ii) o direito de preferência dos locatários Renato e Vanessa, que possuíam contrato de locação vigente; (iii) a existência do contrato de locação juntado aos autos; (iv) a impossibilidade de os embargantes realizarem o depósito judicial tempestivamente, pois só tomaram conhecimento das cessões quando foram citados; e (v) o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado. Afirmam que a jurisprudência reconhece o direito de preferência do locatário quando não há notificação prévia, e que a embargada não poderia se beneficiar de direito que ela própria violou ao adquirir sua fração sem notificar os demais herdeiros e o locatário. Pleiteiam, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, declarando nula a aquisição realizada pela embargada e reconhecendo o direito de preferência dos embargantes, bem assim prequestionam os artigos 504 e 1.794, ambos do Código Civil, e o artigo 27 da Lei nº 8.245/1991, para fins de eventual interposição de recurso especial. Apresentadas contrarrazões (mov. 215), a embargada sustenta a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão é claro, objetivo e completo. É o breve relatório.Passo ao voto. De início, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato dos aclaratórios, já que a inexistência de infringência em seus efeitos dispensa a apresentação de contrarrazões. Isso posto, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. No caso em testilha, em detida análise das razões recursais, colhe-se que razão não assiste aos embargantes, uma vez que a matéria posta em juízo foi enfrentada de forma fundamentada e suficiente, cotejando as alegações das partes com o conjunto probatório dos autos. Com efeito, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria concernente à (i)legitimidade da embargada, consignando que, ao adquirir 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários, ela se tornou coerdeira e condômina, passando a ser titular do direito de preferência previsto no artigo 1.794 do Código Civil, que foi violado pelos herdeiros Ivam e Ivanilson, ao cederem sua cota sem notificação prévia, enquanto a embargada depositou regularmente o valor da transação, conforme exige o artigo 1.795 do Código Civil. Quanto ao direito de preferência dos locatários, o julgado fundamentou, com clareza, que (i) o art. 34 da Lei nº 8.245/1991 estabelece hierarquia expressa, conferindo prioridade ao condômino sobre o locatário, (ii) o contrato de locação nunca foi averbado na matrícula do imóvel, requisito do art. 33 do mesmoDiploma legal, e, por fim, (iii) o contrato foi firmado por apenas um herdeiro, sem anuência dos demais, quando o bem já integrava o acervo indiviso. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5126035-59.2021.8.09.0097, 9ª Câmara Cível, j. 08/09/2025, DJEN 15/09/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que declarou nula cessão de direitos hereditários e reconheceu o direito de preferência da empresa autora, coerdeira condômina, sobre quinhão hereditário alienado a terceiros sem observância da preferência legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o direito de preferência do locatário prevalece sobre o do coerdeiro condômino na aquisição de fração ideal de imóvel hereditário.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O coerdeiro que adquire direitos hereditários se torna condômino com direito de preferência sobre as demais cotas.2. A Lei do Inquilinato estabelece prioridade do condômino sobre o locatário no direito de preferência.3. O direito de preferência do locatário exige averbação do contrato na matrícula com antecedência mínima de 30 dias.IV. TESES1. O direito de preferência do condômino prevalece sobre o do locatário na alienação de bem imóvel.2. A ausência de averbação do contrato de locação impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.3. O coerdeiro não pode firmar contrato de locação sobre bem do espólio, sem anuência dos demais.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.794 e 1.795; Lei nº 8.245/91, arts. 27, 33 e 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1620705 e REsp nº 1.168.834; TJGO, AI nº 5313337-41. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126035-59.2021.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTES : RENATO PAULA DA SILVA e OUTROSAPELADA : K1 GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELIRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em 2º grau Gilmar Luiz Coelho. Consoante historiado, trata-se de apelação cível, interposta por RENATO PAULO DA SILVA, VANESSA BATISTA FERREIRA, IVANILSON ALVES DE LIMA e IVAM ALVES DE LIMA, em desprestígio da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara, Eduardo Guimarães de Morais, que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c declaratória de nulidade de ato jurídico e direito de preferência, ajuizada por K1 GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos (mov. 137): Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para:(i) DECLARAR nula a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada no Livro 006, Folhas 043/044, do Tabelionato de Notas da cidade de Jussara-GO; e (ii) RECONHECER o direito de preferência da parte autora sobre o quinhão hereditário dos réus Ivan Alves de Lima e Ivanilson Alves de Lima, determinando que a transmissão dos referidos direitos seja realizada à autora, pelo mesmo valor pago pelos réus cessionários.Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.Em relação à ação principal, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Em relação à reconvenção, CONDENO os réus/reconvintes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.565,00, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC.Quanto ao levantamento dos valores depositados em juízo, sua análise será postergada para após o trânsito em julgado, ocasião em que também será considerada a penhora realizada no rosto dos autos (eventos 39 e 40). Inconformados, pretendem os apelantes a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional, sustentando, em essência, que seu direito de preferência, na qualidade de locatários do imóvel, prevalece sobre o da apelada, que seria mera terceira estranha à sucessão, e que o juízo sentenciante incorreu em erro ao não considerar a existência do contrato de locação. Pois bem, preambularmente, ciente da petição de movimentação 195, que versa sobre questão meramente formal atinente ao substabelecimento de poderes advocatícios, ratifico a validade dos atos processuais praticados nos autos, impondo-se o regular processamento do feito. Isso posto, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se os apelantes possuem direito de preferência superior ao da apelada na aquisição de fração ideal de imóvel objeto de herança. A esse respeito, pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, a herança é deferida como um todo unitário e indivisível desde a abertura da sucessão, sendo que essa universalidade de direito se mantém íntegra até a partilha e faz com que a relação jurídica entre os coerdeiros seja regulada pelas normas do condomínio, consoante dicção expressa do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Diploma legal. Confira-se: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. No caso, a apelada, ao adquirir 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários, tornou-se coerdeira e, por conseguinte, condômina da fração ideal majoritária do acervo, passando a ser titular do direito de preferência na aquisição das cotas-partes dos demais herdeiros, conforme assegurado pelo art. 1.794 do Código Civil, que veda a cessão a estranhos se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. Nesse sentido: 1. É permitido ao herdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem em sucessão aberta. 2. A alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige, por força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, "tanto por tanto", ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. (STJ, REsp nº 1620705, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/11/2017) A prova dos autos, notadamente a ata notarial (mov. 102), demonstra que os herdeiros Ivan e Ivanilson violaram o direito de preferência da apelada, uma vez que, cientes do interesse desta na aquisição, afirmaram que aguardariam para negociar, mas, apenas quatro dias depois (28/09/2020), cederam seus direitos ao apelante Renato, omitindo a notificação prévia legalmente exigida. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.