Art. 70 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo IV — Da Ação Revisional de Aluguel
Texto vigente
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
Em linguagem simples
Este artigo autoriza o juiz a oficializar acordos de desocupação do imóvel feitos durante a ação de revisão do aluguel. Se o acordo for firmado e não for cumprido, a desocupação será efetivada por meio de uma ordem judicial de despejo.
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.