Art. 47 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção I — Da locação residencial
Texto vigente
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
Em linguagem simples
O artigo define que contratos verbais ou com prazo inferior a trinta meses continuam valendo por tempo indeterminado após o fim do período. A retomada do imóvel pelo locador fica restrita a condições específicas previstas na lei, como para uso próprio, realização de obras ou após cinco anos de locação contínua.
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Na jurisprudência
136 acórdãos citam o art. 47 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1950801, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL DA ONG PARA FIGURAR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação, desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio policial em caso de descumprimento. 4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória, cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual, à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70, 114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2604570, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULA DE DENÚNCIA VAZIA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 111, 421, 421-A e 422 do CC e 4º da Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia é sobre ação de interdito proibitório em que se buscou assegurar a posse de área de garagem locada, impedindo turbação ou esbulho durante a vigência contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao réu que se abstivesse de esbulhar, perturbar ou ameaçar a posse, fixando multa diária e condenando-o ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade da cláusula de denúncia vazia durante o prazo determinado com base nos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a validade da cláusula contratual 13.3 de resilição unilateral do locador durante a vigência do contrato; (ii) saber se o art. 422 do CC impõe a consideração da boa-fé objetiva e da conduta da locatária para convalidar a resilição comunicada; (iii) saber se o art. 111 do CC permite interpretar o silêncio e atos concludentes como anuência à retomada; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita ao se reconhecer a nulidade da cláusula sem pedido expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio pacta sunt servanda é relativo e a cláusula que permite a retomada antecipada pelo locador é nula por contrariar os arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao rejeitar a tese, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, na medida em que a prestação jurisdicional se manteve adstrita aos limites objetivos e subjetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. É nula a cláusula que autoriza a retomada antecipada do imóvel pelo locador durante o prazo determinado, à luz dos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. 3. A declaração de nulidade torna ineficazes a notificação e a concorrência subsequente, sendo irrelevante o silêncio ou atos concludentes da locatária em razão da boa-fé objetiva. 4. Não há julgamento extra petita quando a nulidade contratual é causa de pedir e a decisão se mantém dentro dos limites dos arts. 141 e 492 do CPC, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 45, 47, 51 e 54-A § 2º; CC, arts. 111, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801329-29.2023.8.14.0103, 3ª Turma de Direito Privado, j. 18/05/2026, DJEN 16/10/2026
Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação De Despejo Por Falta De Pagamento Cumulada Com Cobrança De Aluguéis. Contrato Verbal De Locação. Controvérsia Sobre A Origem Da Posse. Indeferimento De Prova Testemunhal. Julgamento Antecipado De Improcedência Por Ausência De Prova Da Locação. Cerceamento De Defesa. Necessidade De Dilação Probatória. Inaplicabilidade Da Teoria Da Causa Madura. Cassação Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Vieira da Silva contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em face de Ana Gonçalves de Oliveira, julgou improcedentes os pedidos após indeferir a produção de prova testemunhal. O apelante sustenta a existência de contrato verbal de locação e a invalidade do negócio de compra e venda ou cessão de direitos possessórios invocado pela apelada, requerendo, principalmente, a reforma da sentença para declaração da nulidade do negócio, decretação do despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis e, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal destinada a demonstrar a origem da posse e a existência da alegada locação verbal, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação dessa relação locatícia; (ii) estabelecer se, reconhecido o vício processual, o processo comporta imediato julgamento do mérito mediante aplicação da teoria da causa madura; e (iii) determinar as consequências processuais da cassação da sentença quanto aos pedidos de invalidade do negócio possessório, despejo, cobrança de aluguéis e ônus sucumbenciais. III. Razões De Decidir 3. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de outras provas, e os arts. 355, I, 369 e 370 do CPC somente autorizam o indeferimento, mediante fundamentação adequada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias, não sendo legítima a supressão de prova pertinente a fato controvertido essencial. 4. A controvérsia sobre a origem da posse da apelada possui natureza fática relevante, pois o apelante afirma a celebração de contrato verbal de locação em fevereiro de 2021, enquanto a apelada sustenta que seu genitor adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel, tendo ambas as partes requerido tempestivamente prova testemunhal e individualizado os fatos que pretendiam demonstrar. 5. A locação verbal é admitida pelo art. 47 da Lei nº 8.245/1991 e pode ser comprovada pelos meios de prova legalmente admissíveis, de modo que as declarações particulares apresentadas e os documentos relativos à alegada aquisição dos direitos possessórios, embora relevantes, não tornam inútil a prova oral nem substituem a apreciação conjunta do acervo probatório após instrução sob contraditório. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante seguido do julgamento de improcedência justamente por ausência de comprovação do fato que se pretendia demonstrar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando a prova requerida se refere a fato controvertido essencial e sua finalidade foi previamente especificada. 7. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a reabertura da instrução, pois a solução do mérito depende da colheita e valoração da prova oral, circunstância que afasta a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC e torna prejudicado, neste momento, o exame da invalidade do negócio possessório, do despejo e da cobrança dos aluguéis, sem que a cassação importe reconhecimento da existência da locação ou pronunciamento sobre a validade, eficácia ou oponibilidade do negócio discutido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente a fato controvertido essencial quando a demanda é posteriormente julgada improcedente por ausência de comprovação do próprio fato que se pretendia demonstrar. 2. A existência de documentos relacionados às versões contrapostas sobre a origem da posse não torna dispensável a prova oral tempestivamente requerida e devidamente especificada quando sua produção possui aptidão para influir no julgamento. 3. A necessidade de produção e valoração de prova testemunhal impede o imediato julgamento do mérito pelo tribunal e afasta a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.455.594/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.061.666/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0000919-17.2009.8.19.0083, Rel. Sandra Santarem Cardinali, 17ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. SUB-ROGAÇÃO NA LOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pela proprietária de imóvel residencial, com pedido de rescisão da locação, despejo e pagamento dos aluguéis vencidos, sob alegação de inadimplemento do locatário originário e posterior permanência de sua esposa no bem. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que não restou comprovada a subsistência da relação locatícia. Reconheceu a interversão da posse. Acolheu a usucapião arguida em defesa apenas para obstar o despejo. 3. A autora interpôs apelação, aduzindo que a ocupação do imóvel decorreu do contrato de locação, que o inadimplemento não descaracteriza a locação, que não houve interversão da posse e que não estavam presentes os requisitos da usucapião.II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) saber se a posse dos réus deixou de ter origem locatícia e passou a ser exercida com animus domini; (ii) saber se estavam presentes os requisitos da usucapião arguida em defesa; e (iii) saber se, afastada a prescrição aquisitiva, são cabíveis a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos.III. Razões de decidir 5. O contrato juntado à inicial comprovou a existência de locação residencial e a origem derivada da posse direta do locatário, com preservação da posse indireta da locadora, nos termos do art. 1.197 do CC. 6. O inadimplemento dos aluguéis não descaracteriza a locação. Constitui causa de desfazimento do vínculo, na forma do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. O pagamento de IPTU, contas de consumo e a realização de benfeitorias, por si sós, não demonstram interversão da posse. 7. A transformação da posse derivada em posse própria exige oposição exterior, inequívoca e ostensiva ao titular do direito. Incide a presunção de continuidade do caráter da posse, prevista no art. 1.203 do CC. No caso, não houve prova de ato incompatível com a origem locatícia da ocupação. 8. A permanência da esposa no imóvel após a saída do locatário originário não converteu automaticamente sua detenção em posse própria. Houve sub-rogação legal na locação, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.245/1991. 9. A usucapião arguida em defesa é admissível. Contudo, não foi comprovado o preenchimento de seus requisitos. Não houve demonstração de posse qualificada com animus domini nem de transcurso do prazo legal antes do ajuizamento da ação. A tramitação do processo não pode ser computada como inércia da locadora. 10. Frustrada a alegada futura compra e venda, sem prova de pagamento do preço e sem intenção inequívoca de novar, subsistiu a relação locatícia. Como o contrato era residencial e por prazo inferior a trinta meses, a permanência no imóvel importou prorrogação por prazo indeterminado, na forma do art. 47 da Lei nº 8.245/1991. 11. A ausê
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0010778-42.2026.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM QUESITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO À SUFICIÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICA DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Getulio Vargas - FGV e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à anulação do ato que atribuiu nota zero ao Item 8 da peça prático-profissional de Direito Civil do 43º Exame de Ordem Unificado e à concessão dos 0,50 ponto correspondentes, sob a alegação de erro material na correção. O candidato sustenta que o acréscimo pretendido seria suficiente para alcançar a nota mínima de aprovação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de nota zero ao Item 8 da peça prático-profissional configura erro material ou ilegalidade objetiva passível de controle jurisdicional, diante da alegação de que a resposta apresentada contemplou o conteúdo exigido pelo espelho de correção; e (ii) estabelecer se está presente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória de urgência para atribuição dos 0,50 ponto postulados pelo candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das respostas ou os critérios de correção de provas, admitindo-se excepcionalmente o controle jurisdicional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 da repercussão geral. 4. O controle jurisdicional limita-se à observância das normas editalícias e dos princípios que regem a Administração Pública, como legalidade, isonomia e razoabilidade, e admite intervenção diante de vícios objetivos, como erro material evidente, violação manifesta ao edital ou adoção de critérios dissociados das regras previamente estabelecidas. 5. O Item 8 do espelho de correção exige a demonstração da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, mediante indicação da inexistência de documento comprobatório da necessidade do imóvel pelo filho do proprietário ou de que este não possuía imóvel residencial, além de prever pontuação específica pela fundamentação no art. 47, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/1991. 6. A resposta do candidato qualifica a retomada do imóvel para residência do filho do locador como injusta e de cunho pessoal, mas não desenvolve especificamente a tese relativa à necessidade de comprovação dos pressupostos para a retomada em favor do descendente nem menciona a circunstância de que os filhos do proprietário possuíam outros imóveis residenciais. 7. A referência genérica à "falta de provas e documentos nos autos" não estabelece vínculo específico entre a ausência de documentação e o fato constitutivo exigido para a retomada do imóvel, nem identifica o documento ausente ou afirma a necessidade de o proprietário comprovar a necessidade de utilização do bem pelo filho ou a inexistência de outro imóvel residencial. 8. A existência, no enunciado, de diferentes controvérsias relacionadas à prova documental impede atribuir inequivocamente a menção genérica à "falta de provas e documentos" ao conteúdo exigido no Item 8, especialmente porque a questão relativa aos comprovantes de pagamento dos aluguéis constitui quesito autônomo, no qual o candidato obteve pontuação integral. 9. Equiparar as afirmações genéricas do candidato ao conteúdo técnico previsto no padrão de correção exige interpretar e valorar a resposta apresentada, providência que ultrapassa a constatação de erro material objetivo e implica substituição do juízo técnico da banca examinadora. 10. A divergência acerca da suficiência técnico-jurídica da fundamentação desenvolvida pelo candidato insere-se no âmbito da avaliação da banca examinadora e não caracteriza, em cognição sumária, ilegalidade manifesta ou erro material apto a autorizar a excepcional intervenção judicial. 11. A ausência de ilegalidade manifesta ou erro material afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, art. 47, § 1º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral. GS11
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.