Art. 58 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo I — Das Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Em linguagem simples
O artigo define regras de processo para ações de locação, como despejo, cobrança e revisão de aluguel. Ele estabelece que esses processos não param nas férias da Justiça, fixa onde devem ser julgados, determina o cálculo do valor da causa, as formas de comunicação oficial e prevê que os recursos contra as decisões não suspendem seus efeitos de imediato.
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Na jurisprudência
183 acórdãos citam o art. 58 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2229517, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL DE CONSTRUÇÃO AJUSTADA (BUILT TO SUIT). ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE IMPEDE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 17/5/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 28/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) é possível ao Tribunal, no julgamento da apelação, alterar de ofício o valor da causa, sem impugnação específica, para adequá-lo à lei especial; e se (ii) em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei 8.245/1991). III. Razões de decidir 3. Nos termos jurisprudência desta Corte, embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração do valor da causa após a sentença, admite-se a sua correção, apenas em duas hipóteses excepcionais, a saber: (i) por inexatidão material ou erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) e (ii) para evitar enriquecimento ilícito decorrente de erro evidente, sem que isso implique afronta à coisa julgada formal ou à preclusão (REsp n.º 2.150.698/RS, Terceira Turma, DJe 19/11/2025). 4. Ainda que o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não preveja, de modo expresso, a atribuição do valor da causa a 12 meses de aluguel às ações de rescisão de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), impõe-se interpretação sistemática e extensiva do dispositivo, pois o art. 54-A, ao disciplinar essa espécie contratual, estabelece que devem prevalecer "as disposições procedimentais previstas nesta Lei". Assim, o regramento especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre as regras ordinárias do CPC. 5. No recurso sub julgamento, verifica-se que é admissível a adequação, de ofício, do valor da causa ao critério previsto na Lei 8.245/1991, inexistindo julgamento extra petita. Na origem, o TJ/PR adequou o valor da causa ao equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, considerando que o aluguel mensal indicado na petição inicial era de R$ 570.000,00, de modo que sua multiplicação por 12 corresponde ao montante de R$ 6.840.000,00. A manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, inc. III, da Lei 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido que alterou o valor da causa para o equivalente a 12 meses do valor do aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, sem honorários.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2766597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC e 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação de despejo c/c cobrança, discussão sobre suposto julgamento extra petita e sobre o efeito da apelação para justificar a inexigibilidade do título. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução quanto à cobrança de honorários e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido julgou extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC por permitir cumprimento provisório de sentença apesar de apelação alegadamente dotada de duplo efeito; e (iii) saber se o art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 seria inaplicável porque o pedido de despejo perdeu o objeto, subsistindo apenas a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal local decidiu dentro dos limites da impugnação e reconheceu o excesso de execução, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A apelação em ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança e mesmo com perda do objeto do despejo, é recebida apenas no efeito devolutivo, por força do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 e da definição dos contornos da lide na fase postulatória; ausente efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegação de julgamento extra petita, pois demandaria revolvimento fático. 2. A apelação em ação de despejo c/c cobrança é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, sendo cabível o cumprimento provisório de sentença quando não atribuído efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 520 e 1.012; Lei n. 8.245/1991, art. 58 caput, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.536.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 646.890/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgRg no REsp n. 665.692/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004; STJ, AgRg na MC n. 4.766/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 25/6/2002; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 932.909/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2766597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, da não demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC e 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de qualificação jurídica de fatos incontroversos ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ sobre julgamento extra petita, e se houve omissão quanto ao efeito da apelação após a extinção do pedido de despejo, com aplicação do art. 1.012, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão enfrentou a alegação de julgamento extra petita e vedou o reexame fático-probatório. 5. Não há omissão sobre o efeito da apelação, pois a decisão firmou o recebimento apenas no efeito devolutivo em ações de despejo c/c cobrança e reconheceu o cabimento do cumprimento provisório quando ausente efeito suspensivo. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra petita, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão afirma, de modo claro, o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo c/c cobrança e o cabimento do cumprimento provisório. 3. Não há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o caráter protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 520 e 1.012; Lei n. 8.245/1991, art. 58, caput, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5871752-21.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE DESPEJO. RECURSO EXCEPCIONAL PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS. 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. CAUÇÃO. DESPEJO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI DO INQUILINATO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 64. BENFEITORIAS. CRÉDITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA DESOCUPAÇÃO AO DEPÓSITO DO CRÉDITO. QUADRO GRAVE DE SAÚDE. RISCO CONCRETO DECORRENTE DA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DESPEJO COERCITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de despejo, no qual os executados pretendem impedir a desocupação do imóvel enquanto pendente recurso excepcional, questionam a suficiência da caução prestada pelas exequentes e sustentam que o despejo deveria ser condicionado ao depósito ou à garantia do crédito reconhecido por benfeitorias. 1.2. Os agravantes invocam, ainda, situação clínica grave de um dos ocupantes do imóvel, documentada por relatórios médicos que registram carcinoma urotelial papilar de bexiga de alto grau, recidivas tumorais, dores, hematúria, perda ponderal e indicação de cirurgia urgente. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se a pendência de recurso excepcional impede o cumprimento provisório da sentença de despejo; 2.2. Definir se a caução equivalente a três aluguéis é suficiente nas circunstâncias da causa; 2.3. Estabelecer se o crédito reconhecido por benfeitorias condiciona a desocupação do imóvel ao seu prévio depósito ou caucionamento; e 2.4. Decidir se a situação clínica grave documentada justifica a suspensão temporária da medida coercitiva de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, conforme o artigo 995 do Código de Processo Civil, e, especificamente nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças possuem somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. 3.2. A pendência de recurso excepcional desprovido de efeito suspensivo não constitui, isoladamente, óbice ao cumprimento provisório da sentença de despejo. 3.3. O artigo 64 da Lei nº 8.245/1991, ao disciplinar a caução para execução provisória do despejo, ressalva expressamente as ações fundadas nas hipóteses do artigo 9º do mesmo diploma, entre elas a falta de pagamento do aluguel e demais encargos prevista no inciso III. 3.4. Fundado o despejo no inadimplemento locatício e integralmente prestada a caução de três aluguéis fixada pelo juízo de origem, inexiste fundamento suficiente, nas circunstâncias examinadas, para impor sua elevação ao patamar de seis a doze aluguéis. 3.5. O reconhecimento de crédito indenizatório por benfeitorias não implica, automaticamente, direito de retenção do imóvel nem condiciona necessariamente a desocupação ao prévio depósito ou caucionamento da indenização, providências que dependem do conteúdo do título executivo, da disciplina contratual e dos limites objetivos da decisão exequenda. 3.6. Ausente determinação expressa no título judicial que condicione a restituição da posse ao pagamento ou à garantia do crédito reconhecido por benfeitorias, não cabe ampliar, no cumprimento provisório, a garantia fixada para criar requisito executivo não estabelecido no título, sem prejuízo da preservação e cobrança do crédito nos limites judicialmente reconhecidos. 3.7. A documentação médica que demonstra quadro clínico grave de ocupante do imóvel não extingue o direito reconhecido no título nem determina a suspensão indefinida do cumprimento provisório, mas constitui circunstância concreta apta a ser considerada na definição do momento e da forma de execução da ordem de desocupação. 3.8. Demonstrado risco de agravamento das condições pessoais e médicas em razão da retirada compulsória imediata, mostra-se proporcional a suspensão temporária exclusivamente dos atos destinados à desocupação forçada, até que o juízo de origem reavalie a medida à luz de documentação médica atualizada e de informações objetivas acerca do tratamento e da cirurgia indicada. 3.9. A suspensão temporária não reconhece direito permanente de permanência no imóvel, não impede a prática dos demais atos do cumprimento provisório e não importa reconhecimento definitivo de direito de retenção por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender temporariamente a expedição e o cumprimento de mandado de despejo coercitivo ou de desocupação forçada, até ulterior deliberação do juízo de origem após reavaliação da documentação médica atualizada, mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive a caução fixada e a inexistência de caução adicional correspondente ao crédito por benfeitorias. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso excepcional sem efeito suspensivo não impede, por si só, o cumprimento provisório de sentença de despejo. 2. O reconhecimento de crédito indenizatório por benfeitorias não condiciona automaticamente a desocupação do imóvel ao seu prévio pagamento ou caucionamento, dependendo eventual direito de retenção do título judicial, da disciplina contratual e de seu suporte jurídico específico. 3. A existência de quadro clínico grave, concretamente documentado, pode justificar a suspensão temporária dos atos de desocupação coercitiva quando a execução imediata da medida apresentar risco de dano grave ou de difícil reparação, sem impedir o prosseguimento dos demais atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 58, V, e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 544.885/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, j. 14.08.2018, DJe 21.08.2018; STJ, Súmula 335
Publicação oficialTJPA, Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 0808162-76.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ORDEM DE DESPEJO. PERÍODO RENOVATÓRIO JÁ ENCERRADO. LIMITE TEMPORAL DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO PARA QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu a ordem de despejo decorrente da improcedência de ação renovatória, mantendo a locatária no imóvel até o julgamento da apelação, embora o quinquênio objeto da renovação tenha se encerrado em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação relativa a período renovatório já encerrado justifica a manutenção da locatária no imóvel em 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação compulsória limita-se ao período objeto da ação, e cada novo quinquênio depende de demanda própria. 4. A tutela recursal deve preservar resultado juridicamente alcançável pela apelação, não podendo prolongar a locação para período posterior ao discutido. 5. O encerramento do quinquênio não elimina todos os efeitos jurídicos da renovatória, mas não assegura direito atual de permanência no imóvel. 6. A improcedência da ação renovatória autoriza a expedição de mandado de despejo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 51, 52, 58, V, 72 e 74; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.323.410/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2013; STJ, REsp 1.990.552/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.707.365/MG
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.