Art. 54-A da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção III — Da locação não residencial
Texto vigente
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
Em linguagem simples
O artigo trata da locação em que o proprietário compra, constrói ou reforma um imóvel sob medida para atender a um inquilino, prevalecendo as condições acertadas no contrato. O texto também permite que as partes combinem não revisar o valor do aluguel e limita a multa se o inquilino rescindir o contrato antes do prazo.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 54-A da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3036280, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo a cumulação de multa moratória e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo das multas contratuais, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por descumprimento de obrigações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento, contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6, parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2604570, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULA DE DENÚNCIA VAZIA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 111, 421, 421-A e 422 do CC e 4º da Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia é sobre ação de interdito proibitório em que se buscou assegurar a posse de área de garagem locada, impedindo turbação ou esbulho durante a vigência contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao réu que se abstivesse de esbulhar, perturbar ou ameaçar a posse, fixando multa diária e condenando-o ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade da cláusula de denúncia vazia durante o prazo determinado com base nos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a validade da cláusula contratual 13.3 de resilição unilateral do locador durante a vigência do contrato; (ii) saber se o art. 422 do CC impõe a consideração da boa-fé objetiva e da conduta da locatária para convalidar a resilição comunicada; (iii) saber se o art. 111 do CC permite interpretar o silêncio e atos concludentes como anuência à retomada; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita ao se reconhecer a nulidade da cláusula sem pedido expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio pacta sunt servanda é relativo e a cláusula que permite a retomada antecipada pelo locador é nula por contrariar os arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao rejeitar a tese, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, na medida em que a prestação jurisdicional se manteve adstrita aos limites objetivos e subjetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. É nula a cláusula que autoriza a retomada antecipada do imóvel pelo locador durante o prazo determinado, à luz dos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. 3. A declaração de nulidade torna ineficazes a notificação e a concorrência subsequente, sendo irrelevante o silêncio ou atos concludentes da locatária em razão da boa-fé objetiva. 4. Não há julgamento extra petita quando a nulidade contratual é causa de pedir e a decisão se mantém dentro dos limites dos arts. 141 e 492 do CPC, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 45, 47, 51 e 54-A § 2º; CC, arts. 111, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001163-62.2014.8.17.1590, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vitória Shopping Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria de votos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o shopping ao pagamento de R$ 177.869,21 a título de danos emergentes e à restituição de R$ 91.101,20 referentes à res sperata, em razão de violação à boa-fé objetiva na fase pré-contratual decorrente de material publicitário que veiculava a presença de lojas âncoras e serviços não instalados no empreendimento. 2. A embargante aponta omissão quanto ao art. 54-A da Lei nº 8.245/91, à cláusula contratual expressa de isenção de responsabilidade e ao precedente análogo da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, além de erro de premissa fática, juntando documentos preexistentes ao julgamento e requerendo a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de integração ou esclarecimento na via dos embargos de declaração, ou se a irresignação da embargante traduz, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao art. 54-A da Lei nº 8.245/91, porquanto o voto vencedor, ao reconhecer a abusividade da cláusula de isenção de responsabilidade à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, implicitamente afastou a prevalência irrestrita das condições livremente pactuadas, que é o núcleo normativo do referido dispositivo, sendo desnecessária a citação expressa do artigo quando a ratio decidendi está adequadamente fundamentada. 5. A cláusula contratual expressa — que previa não garantir a locadora a instalação ou permanência de quaisquer lojas ou operações específicas no empreendimento, ainda que mencionadas em material publicitário — foi efetivamente enfrentada pelo voto vencedor, que a reputou abusiva por transferir integralmente ao lojista os riscos do empreendimento; discordância do resultado não se confunde com omissão. 6. A não adesão a precedente não vinculante, quando acompanhada de fundamentação autônoma e suficiente baseada nas peculiaridades fáticas do caso concreto, não configura omissão passível de integração por embargos de declaração. 7. Os documentos juntados com os embargos são manifestamente preexistentes ao julgamento e deveriam ter sido produzidos na fase instrutória própria; o art. 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada posterior apenas quando a parte comprova o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, sendo inadmissível a introdução de novos elementos probatórios na via dos embargos de declaração. 8. O conjunto argumentativo dos embargos revela nítido caráter infringente, traduzindo insurgência contra a valoração probatória e a conclusão jurídica adotadas pelo acórdão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. 10. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao fundamentar adequadamente a ratio decidendi, implicitamente afasta dispositivo legal invocado pela parte, sendo desnecessária sua citação expressa. 2. A discordância quanto à conclusão jurídica adotada pelo julgado e a insurgência contra a valoração probatória nele realizada configuram pretensão de natureza infringente, inadmissível na via dos embargos de declaração. 3. É inadmissível a juntada de documentos preexistentes ao julgamento em sede de embargos de declaração, quando a parte não comprova o motivo que a impediu de apresentá-los na fase instrutória própria, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC."
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3115759-42.2025.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. ART. 346 DO CPC. PRAZOS PROCESSUAIS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR AVARIAS NO IMÓVEL FORMULADO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E RENOVADO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. CLÁUSULA QUE REMETE EXPRESSAMENTE AO ART. 62, II, "D", DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA VERBA CONTRATUAL AO LOCATÁRIO NA CONDENAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LOCAÇÕES EMPRESARIAIS COMPLEXAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CLÁUSULA PENAL DE TRÊS ALUGUÉIS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. MULTA MORATÓRIA ESPECÍFICA DE 10% E CLÁUSULA PENAL GENÉRICA. MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AUTÔNOMA. DUPLICIDADE SANCIONATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. PEDIDO OMITIDO NA SENTENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela locadora contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual foi reconhecida a revelia do locatário, declarada a rescisão do contrato de locação residencial e imposta condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, com afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. A apelante busca a reforma da sentença para incluir na condenação honorários contratuais de 20%, cláusula penal equivalente a três aluguéis e indenização por danos materiais decorrentes de alegadas avarias constatadas no imóvel após a desocupação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de intimação pessoal do réu revel sem patrono constitui nulidade; (ii) se pode ser conhecida pretensão indenizatória por danos ao imóvel não formulada regularmente na origem; (iii) se a cláusula contratual de honorários advocatícios de 20%, fundada no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991, é exigível na condenação judicial quando inexistente purgação da mora; (iv) se o Tribunal pode suprir omissão da sentença quanto à cláusula penal de três aluguéis; e (v) se é possível cumular multa moratória específica de 10% com cláusula penal genérica fundada no mesmo inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 5. O pedido de indenização por avarias no imóvel não integrou regularmente os limites objetivos da demanda. A mera comunicação posterior acerca da futura apresentação de laudo e orçamento não configura aditamento válido da petição inicial, não sendo possível introduzir nova pretensão condenatória em grau recursal. 6. O art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 disciplina a purgação da mora. Ausente esta, a cláusula de honorários advocatícios convencionais vinculada ao referido dispositivo não se transfere automaticamente ao locatário na condenação judicial, devendo prevalecer os honorários sucumbenciais fixados segundo o CPC. 7. A orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.060.118/DF e reafirmada no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.904.448/DF, distinguindo-se as hipóteses ordinárias das locações empresariais complexas, a exemplo daquelas envolvendo espaços em shopping center. 8. A sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de incidência da cláusula penal correspondente a três aluguéis, embora formulado desde a petição inicial. Estando a causa em condições de imediato julgamento, a omissão pode ser suprida diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 9. O contrato prevê multa moratória específica de 10% para o atraso no pagamento dos aluguéis e encargos e, de forma genérica, cláusula penal equivalente a três aluguéis para infração contratual. 10. A cumulação de penalidades contratuais exige fatos geradores distintos. No caso, a locadora não indicou infração autônoma a justificar a incidência da cláusula penal genérica, tendo vinculado ambas as sanções ao mesmo inadimplemento dos aluguéis e encargos. 11. A incidência cumulativa das duas penalidades importaria duplicidade sancionatória sobre o mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Pedido de incidência da cláusula penal, omitido na sentença, julgado improcedente diretamente pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os prazos contra o réu revel sem patrono constituído fluem da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Não se conhece de pretensão condenatória nova, introduzida apenas em grau recursal e não incorporada regularmente aos limites objetivos da demanda. 3. A cláusula de honorários advocatícios contratuais vinculada ao art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 não é exigível na condenação judicial quando ausente purgação da mora. 4. O Tribunal pode suprir omissão da sentença quanto a pedido formulado na inicial quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 5. Não é admissível a cumulação de multa moratória específica com cláusula penal genérica quando ambas incidem sobre o mesmo inadimplemento contratual e não há fato gerador autônomo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 346, 492, 1.013, § 3º, III, e 1.014; CC, arts. 408, 410, 411 e 413; Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 54-A e 62, II, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.060.118/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, DJEN 04/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.904.448/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, REsp nº 1.906.869/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AREsp nº 2.310.215/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, DJEN 17/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0288988-36.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0164508-59.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800121-02.2024.8.19.0211, Rel. Cintia Santarem Cardinali, 5ª CÂMARA, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA AJUIZADA INICIALMENTE SOB A FORMA DE TUTELA ANTECEDENTE. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. REFORMAS SUBSTANCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL E RESSARCIMENTO DO INVESTIMENTO. RENÚNCIA À AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CONTRATO. INVESTIMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO E COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RETORNO FINANCEIRO DE 10,20% AO ANO SOBRE O INVESTIMENTO ORIGINÁRIO. CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO. COBRANÇA EXCEDENTE INEXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta por Drogarias Pacheco S/A contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança decorrente de contrato de locação não residencial built to suit, celebrado pelo prazo de 60 meses, no qual a contraprestação foi estruturada em componente relativo ao uso do imóvel, denominado ¿Galpão Seco¿, e componente destinado às ¿Reformas Substanciais¿. Encerrado regularmente o contrato, com entrega das chaves em 03/01/2024, a locadora emitiu boleto no valor de R$ 13.935.487,95, correspondente à 60ª parcela, enquanto a locatária sustentou ser devido apenas R$ 2.555.349,37, dos quais R$ 746.889,78 pelo uso do imóvel em dezembro de 2023 e R$ 1.808.459,59 pelo saldo das reformas. O recurso postulou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da cobrança no que excedesse o montante reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação anterior de outra Desembargadora em recursos e incidentes relacionados ao processo gera prevenção subjetiva e exige a redistribuição da apelação; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção da perícia requerida subsidiariamente, configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa; (iii) determinar se a pretensão de definir a existência e a extensão da obrigação relativa às Reformas Substanciais constitui ação revisional de aluguel, alcançada pela renúncia prevista no contrato e no art. 54-A, § 1º, da Lei nº 8.245/1991; (iv) definir se o componente das Reformas Substanciais autoriza, além do ressarcimento do investimento efetivamente realizado e comprovado, a incidência de retorno financeiro de 10,20% ao ano sobre o investimento originário e se a indicação matemática da 60ª parcela no Segundo Aditivo basta para legitimar a cobrança; e (v) estabelecer se a cláusula 11.3, relativa às consequências da denúncia ou rescisão antecipada, incide quando a locatária permanece no imóvel até o término dos 60 meses contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prevenção do órgão fracionário foi observada, e a atuação pretérita de outra desembargadora em recursos e incidentes vinculados à mesma demanda não estabelece, por si só, prevenç
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.