Lei do Inquilinato

Art. 79 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título III — Das Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

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Em linguagem simples

Este artigo define que, caso a lei seja omissa e não traga resposta sobre determinado assunto, devem ser seguidas as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 79 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Agravo de Instrumento 0809679-52.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO SINISTRO OCORRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, ORA RECORRENTE, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E INTIMOU A EXECUTADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO HOMOLOGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO ALEGADO E DA PERDA DE FUNCIONALIDADE ECONÔMICA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE; E, POR CONSEGUINTE, (II) VERIFICAR SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO PARA FINS DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECORRENTE AO RECORRIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PORQUANTO A GRATUIDADE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM. 4. EXONERAÇÃO DA COBRANÇA DE ALUGUEIS EM VIRTUDE DE INCÊNDIO NO IMÓVEL QUE DEPENDE DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DO LOCADOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL E O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO À REFERIDA COMUNICAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. 5. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA PERDA DA FUNCIONALIDADE COMERCIAL DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS QUE APONTOU QUE A PROPAGAÇÃO DO INCÊNDIO LIMITOU-SE À SALA OPERACIONAL DO BEM. 6. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO INDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 393; LEI N. 8.245/91, ART. 79. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.707.405/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 07.05.2019

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0004879-40.2026.8.19.0000, 6ª CÂMARA, DJEN 18/09/2026

    AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO REITERADO DESDE NOVEMBRO DE 2020. DECISÃO QUE DECRETA LIMINARMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO E DETERMINA O DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. CONTRATO PRÓXIMO AO TERMO FINAL E, POSTERIORMENTE, JÁ ENCERRADO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. DANO CONTINUADO ÀS LOCADORAS E À GARANTIDORA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.1. A controvérsia recursal não se limita à hipótese de despejo liminar automático do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pois a decisão agravada é proferida de forma incidental, após a angularização da relação processual e diante de inadimplemento prolongado e não especificamente negado pela locatária.2. A existência formal de fiança não constitui salvo-conduto para a ocupação indefinida do imóvel sem contraprestação, sobretudo quando há alegação de passivo milionário, execução autônoma contra a garantidora e progressivo agravamento do risco patrimonial.3. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às ações locatícias, na forma do art. 79 da Lei nº 8.245/91, admitida a tutela provisória de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano concreto, sem prejuízo da instrução da reconvenção quanto às benfeitorias e demais créditos alegados.4. O pedido de desocupação é inerente à própria ação de despejo e foi renovado pelas locadoras nos autos originários, não se configurando inovação vedada nem decisão surpresa, especialmente diante da prévia defesa da locatária e do debate processual instaurado sobre a mora.5. Fato superveniente relevante. O contrato firmado em 16/04/2018, pelo prazo de 96 meses, alcança o termo final em 16/04/2026, sobrevindo notificação de exoneração da fiança. A entrega condicionada das chaves à prévia vistoria judicial não equivale, por si só, à restituição plena e desembaraçada da posse às locadoras, nem afasta o interesse na ordem de desocupação.6. A permanência do efeito suspensivo desloca integralmente às locadoras e à fiadora o ônus do tempo do processo, preservando ocupação sem pagamento regular e agravando dano continuado. Decisão agravada mantida. Efeito suspensivo revogado. 7. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1023211-60.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO COM FIANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - DISPENSA DE CAUÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de despejo em ação de locação comercial, pleiteando os agravantes a desocupação imediata dos imóveis e a dispensa de caução, diante de débito acumulado de R$ 77.290,51. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em analisar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) se a fiança contratual impede a liminar de despejo; e (iii) se mostra cabível a dispensa de caução. III. Razões de Decidir 3. O inadimplemento comprovado desde maio e outubro de 2025, com débito superior a R$ 77.000,00, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 4. A existência de fiança não impede a concessão da liminar fundada na tutela de urgência, por força da aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 79 da Lei nº 8.245/91. 5. A dispensa de caução é cabível quando o débito supera o equivalente a três meses de aluguel e comprovada a hipossuficiência econômica dos locadores. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Tese de Julgamento: 1. A tutela de urgência do art. 300 do CPC se mostra aplicável às ações de despejo, independentemente dos requisitos específicos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 2. A fiança contratual não obsta a concessão de liminar de despejo fundada na tutela de urgência. 3. A dispensa de caução se revela admissível quando o débito acumulado supera o patamar legal e comprovada a hipossuficiência dos locadores

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0024585-29.2026.8.16.0182, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 08/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91, AO REGIME DO MANDATO E À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO JÁ EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que a condenou à restituição dos valores de R$ 1.300,00 (colchão/box) e R$ 320,00 (prateleira descartada), reconhecendo a sua legitimidade passiva e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A embargante sustenta: (i) omissão quanto à regência da Lei nº 8.245/91 como norma especial; (ii) omissão quanto à incidência do regime do mandato (arts. 653, 654, 663, 667 e 668 do Código Civil) sobre a atuação da imobiliária administradora; (iii) omissão quanto ao critério da especialidade no concurso entre a Lei nº 8.245/91 e o CDC; (iv) omissão quanto ao enfrentamento, distinção ou superação de jurisprudência invocada das 1ª, 2ª e 5ª Turmas Recursais do TJPR; e (v) prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, arts. 1º e 79 da Lei nº 8.245/91, art. 2º, § 2º, da LINDB, e arts. 653, 654, 663, 667 e 668 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração pela via dos embargos de declaração ou se, ao contrário, a peça revela inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, vedada a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese central da embargante, consignando que a relação jurídica não se exauriu no vínculo locatício, mas envolveu prestação de serviços pela imobiliária, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do art. 14 do CDC. A adoção de fundamento jurídico em sentido oposto ao defendido pela parte não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal ou de cada precedente invocado, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para infirmar a tese suscitada. A legitimidade passiva foi expressamente analisada, tendo o acórdão reconhecido que a imobiliária integrou a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na administração da locação, na intermediação da relação contratual e na cobrança dos valores controvertidos, o que afasta a tese de atuação como mera mandatária. O prequestionamento da matéria já restou expressamente consignado no acórdão embargado, que dispôs serem prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso do processo, tornando despicienda a integração pretendida. A pretensão deduzida revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de obter, pela via estreita dos aclaratórios, o reexame da matéria já decidida, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0802081-48.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALMENTE GARANTIDO POR FIANÇA. INAPLICABILIDADE DIRETA DA LIMINAR ESPECIAL PREVISTA NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ART. 300 DO CPC. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A SEIS ANOS. DÉBITO EXPRESSIVO E PROGRESSIVO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA INEFICÁCIA ECONÔMICA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PERIGO DE DANO CONTINUADO À LOCADORA. FATO SUPERVENIENTE. DESOCUPAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel, ao fundamento de que o contrato de locação estava garantido por fiança, circunstância que afastaria a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. A agravante sustenta que os locatários permanecem no imóvel sem o pagamento dos aluguéis e encargos desde janeiro de 2019, que o débito locatício ultrapassa R$ 500.000,00 e que a garantia fidejussória se tornou economicamente ineficaz, diante da inércia da fiadora e da alegada inexistência de patrimônio registrado em seu nome. Após o indeferimento da tutela recursal, a agravante apresentou manifestação nos autos originários, noticiando a obtenção de certidões atualizadas indicativas da inexistência de bens imóveis registrados em nome da garantidora e da ausência de matrícula imobiliária do bem anteriormente relacionado à garantia. Os agravados, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a existência formal de fiança impede, de maneira absoluta, a concessão de tutela provisória de urgência destinada à desocupação do imóvel; (ii) saber se a medida pode ser concedida com fundamento autônomo no art. 300 do Código de Processo Civil, ainda que não estejam presentes os requisitos específicos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; e (iii) saber se o inadimplemento superior a seis anos, o crescimento continuado da dívida e os elementos indicativos da ineficácia econômica da garantia evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A liminar especial prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe que o contrato esteja desprovido de alguma das garantias enumeradas no art. 37 do mesmo diploma legal. Existindo formalmente fiança, não estão preenchidos, em sua literalidade, os requisitos próprios dessa modalidade específica de tutela. A previsão especial da Lei do Inquilinato não afasta, de forma absoluta, a incidência subsidiária do regime geral das tutelas provisórias, conforme autorizado pelo art. 79 da Lei nº 8.245/1991. Em situações excepcionais, a desocupação pode ser determinada com fundamento autônomo no art. 300 do CPC, desde que demonstradas a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. A validade jurídica da fiança não se confunde com sua efetividade econômica. Embora a garantia, salvo disposição contratual em contrário, estenda-se até a efetiva devolução do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, sua subsistência formal não impede o reconhecimento de sua insuficiência prática diante das circunstâncias concretas. O inadimplemento iniciado em janeiro de 2019 e prolongado por mais de seis anos evidencia descumprimento contratual grave e continuado, tornando verossímil a pretensão de resolução da locação por falta de pagamento, nos termos dos arts. 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991. O perigo de dano decorre do crescimento mensal da dívida, da privação continuada da posse e da impossibilidade de a locadora conferir nova destinação econômica ao imóvel, enquanto os ocupantes permanecem no bem sem realizar a contraprestação correspondente. A fiança constitui garantia pessoal e não se limita ao valor de determinado bem. Contudo, a alegada inexistência de imóveis registrados em nome da fiadora, a ausência de matrícula do bem anteriormente indicado, a inércia da garantidora, o montante expressivo do débito e a continuidade do inadimplemento constituem elementos que, apreciados conjuntamente, indicam acentuada fragilidade econômica da garantia. Para a concessão de tutela provisória não se exige prova definitiva e exauriente da insolvência civil do fiador. O art. 300 do CPC demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, compatíveis com a cognição sumária própria dessa fase processual. Os fatos supervenientes relevantes ao julgamento devem ser considerados, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, especialmente quando atualizam e reforçam a tese recursal anteriormente deduzida acerca da ineficácia prática da garantia. A existência meramente formal da fiança não pode funcionar como impedimento absoluto à tutela jurisdicional quando os elementos dos autos demonstram situação excepcional, marcada por inadimplemento prolongado, aumento contínuo do prejuízo e fragilidade econômica da garantia. A reversibilidade da medida encontra-se preservada pela natureza predominantemente patrimonial de seus efeitos, pelo regular prosseguimento do processo originário, pela responsabilidade prevista no art. 302 do CPC e pela exigência de caução equivalente a três meses de aluguel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação, pela agravante, de caução equivalente a três meses de aluguel, a ser comprovada perante o Juízo de origem antes da expedição do mandado. Tese de julgamento: “1. A existência formal de garantia fidejussória impede a concessão da liminar especial fundada diretamente no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, mas não afasta, de maneira absoluta, a incidência autônoma da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A validade jurídica da fiança não se confunde com sua efetividade econômica, podendo a desocupação liminar ser deferida quando o inadimplemento prolongado, o crescimento continuado da dívida e os elementos indicativos da insuficiência prática da garantia demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A concessão da tutela de urgência em ação de despejo, apesar da existência formal de fiança, exige situação excepcional concretamente evidenciada e pode ser condicionada à prestação de caução, como medida de preservação da reversibilidade e de equilíbrio entre as partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 300, §§ 1º a 3º, 302, 435, 493 e 1.019, I; CC, arts. 422, 818 e 1.245; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I, 37, 39, 59, § 1º, IX, e 79

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.