Art. 50 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção II — Das locação para temporada
Texto vigente
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Em linguagem simples
O artigo determina que a permanência do inquilino no imóvel por mais de trinta dias após o término do prazo prorroga o contrato por tempo indeterminado e proíbe a cobrança antecipada de aluguel. Nessa hipótese, o locador só pode pedir o imóvel de volta após trinta meses do início do contrato ou nas situações específicas previstas pela lei.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 50 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 6003979-04.2025.8.09.0085, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCAÇÃO POR TEMPORADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação e indeferiu a inversão do ônus da prova, por considerar inaplicável o CDC ao contrato de locação de imóvel para temporada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) determinar se a apresentação de procuração com referência a processo criminal, seguida de petição de arguição de incompetência, configura comparecimento espontâneo apto a deflagrar o prazo contestacional; (ii) estabelecer se a atividade de locação de cabanas rústicas para turismo de lazer caracteriza relação de consumo ou locação por temporada regida pela Lei 8.245/91 para fins de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A prática de atos típicos de defesa, como a arguição de incompetência do juízo, demonstra ciência inequívoca da demanda cível. 5. A ausência de poderes específicos para receber citação no instrumento de mandato não impede a configuração do comparecimento espontâneo. 6. A protocolização da contestação após o encerramento do prazo de 15 dias úteis, contados da ciência inequívoca, acarreta a revelia. 7. A presunção de veracidade decorrente da revelia não implica julgamento antecipado automático do mérito. 8. A qualificação jurídica da relação como contrato de hospedagem ou locação para temporada exige instrução probatória exauriente. 9. A ausência de prova imediata da condição de fornecedor impede a inversão do ônus da prova em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “1. O comparecimento espontâneo do réu por meio de advogado, com a prática de atos de defesa, supre a citação e inicia o prazo para contestar, independentemente de poderes específicos para receber citação na procuração. 2. A inversão do ônus da prova baseada no CDC depende da demonstração inequívoca da natureza da atividade econômica de hospedagem, o que demanda dilação probatória quando os elementos iniciais indicam locação para temporada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 344, 345, incs. II e IV, 373, § 1º, e 1.019, inc. I; CC, art. 935; CDC, arts. 3º e 6º, inc. VIII; Lei 8.078/1990; Lei 8.245/91, arts. 48 a 50. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5017031-15.2024.8.09.0087, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5383150-90.2024.8.09.0051, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0290894-61.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO POR TEMPORADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. SUPOSTO DESPEJO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a prorrogação tácita da locação por temporada, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.245/1991, mas afastando a configuração de dano moral decorrente de suposto impedimento de acesso ao imóvel após o término do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer violação ao art. 5º da Lei nº 8.245/1991, diante da alegação de despejo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a prorrogação tácita da locação por temporada implicaria, necessariamente, o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prorrogação tácita da locação por temporada, aplicando o art. 50 da Lei nº 8.245/1991, bem como analisou a suposta prática de despejo extrajudicial. 5. Não se constatou violação ao art. 5º da Lei nº 8.245/1991, pois inexistiu prova robusta de impedimento arbitrário de acesso ao imóvel, sendo insuficiente, para tal fim, o boletim de ocorrência produzido unilateralmente. 6. A negativa de acesso ao imóvel, ainda que admitida em tese, não foi demonstrada como circunstância excepcional apta a configurar lesão relevante à dignidade da parte, caracterizando-se como mero dissabor inerente às relações locatícias. 7. A prorrogação tácita do contrato, por si só, não constitui fato gerador de dano moral, especialmente quando ausente prova do efetivo abalo extrapatrimonial. 8 .Evidencia-se a intenção da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria jurídica foi devidamente debatida e decidida, sendo suficiente o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A prorrogação tácita da locação por temporada, prevista no art. 50 da Lei nº 8.245/1991, não enseja, por si só, indenização por dano moral. A alegação de despejo extrajudicial exige prova robusta de conduta arbitrária e de efetivo abalo à dignidade, não se caracterizando por meros dissabores das relações locatícias
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0290894-61.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por autora que alegava prorrogação tácita de contrato de locação por temporada e conduta ilícita do locador e do condomínio ao impedir seu acesso ao imóvel. 2. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de consentimento para prorrogação do contrato e indeferiu o pedido de indenização, com fundamento na ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação tácita do contrato de locação por temporada com efeitos jurídicos equivalentes à locação por prazo indeterminado; e (ii) saber se houve dano moral indenizável decorrente do impedimento de acesso da autora ao imóvel, após o término do contrato, por suposta conduta arbitrária do locador e do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a prorrogação tácita da locação por permanência da autora no imóvel além do prazo estipulado, sem formalização de novo contrato. Aplicação do art. 50 da Lei nº 8.245/1991. 5. A permanência da autora no imóvel em período de alta temporada, sem anuência formal do locador, não configura, por si só, causa para reparação por dano moral. 6. O impedimento de acesso ao imóvel, ainda que representando situação incômoda, não restou comprovado como fato gerador de abalo moral relevante. Inexistência de prova de humilhação ou vexame que configure lesão à dignidade. 7. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e eventual dano extrapatrimonial alegado. Dissabores cotidianos das relações locatícias não ensejam compensação pecuniária por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação tácita de contrato de locação por temporada, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.245/1991, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 2. A negativa de acesso ao imóvel, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais e de dano efetivo à dignidade da parte, não configura abalo moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.245/1991, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5109038-12.2021.8.24.0023, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 28.01.2025; TJMG, AC nº 10000211258660001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2021; TJGO, Apelação nº 5619062-78.2021.8.09.0146, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805145-17.2024.8.19.0209, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 15/09/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA AUTORA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. FIXAÇÃO DE VALOR LOCATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de consignação em pagamento e parcialmente procedente o pedido na ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, apenas para determinar a permanência da autora na posse do imóvel enquanto não houver ordem de despejo e mantida a relação locatícia.2. Fatos relevantes. A autora firmou contratos sucessivos de locação por temporada, em períodos de 90 dias, sem formalização escrita após o contrato inicial. Sustenta a existência de prorrogação tácita, impugna o aumento locatício, e pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da substituição unilateral das chaves do imóvel pela locadora.3. O juízo de primeiro grau entendeu não haver prorrogação tácita da locação, reconheceu a validade dos valores exigidos pela locadora a partir de abril de 2023 e indeferiu os pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação contratual entre as partes caracteriza-se por prorrogação tácita de locação residencial ou por sucessivas locações por temporada; e (ii) saber se a conduta da locadora ao substituir as chaves do imóvel configura turbação da posse e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As provas dos autos demonstram a inexistência de prorrogação tácita do contrato inicial, sendo as relações posteriores caracterizadas como novas locações por temporada, com prazos e valores pactuados verbalmente.6. A autora tinha conhecimento prévio dos novos valores exigidos para os períodos locatícios subsequentes, e optou por permanecer no imóvel, configurando aceitação tácita da nova contratação.7. A consignação dos valores antigos (R$ 1.600,00) mostrou-se insuficiente diante do valor pactuado (R$ 6.000,00 por 90 dias), sendo correta a improcedência da ação consignatória.8. Não restou configurada coação para o pagamento dos valores ou a existência de prejuízos materiais comprovados.9. A troca de chaves, embora reprovável, foi resolvida pelas partes, e não impediu a permanência da autora no imóvel, afastando o alegado abalo moral indenizável. Ademais, o conjunto probatório revela uma relação marcada por informalidade, ausência de pactuação clara, falta de boa-fé objetiva recíproca e inadimplência contratual da própria locatária.IV. DISPOSITIVO 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 373, I, e 545, § 2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 5º e 50
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.