Art. 60 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo
Texto vigente
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Em linguagem simples
O texto exige comprovante de propriedade ou compromisso registrado do imóvel para iniciar certos tipos de ação de despejo. Além disso, estabelece que, em casos específicos, se o inquilino concordar em sair logo no início do processo, o juiz dará seis meses para a desocupação e ele ficará livre das despesas processuais e honorários se cumprir o prazo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 60 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0058414-77.2012.8.14.0301, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. REVELIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. DIREITO DO RÉU REVEL À PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, reconheceu a revelia do réu, confirmou a liminar de despejo e o condenou ao pagamento dos aluguéis vencidos e daqueles devidos até a efetiva desocupação do imóvel. O apelante sustenta, entre outros fundamentos, incompetência da Justiça Estadual, nulidade pela ausência de audiência de conciliação, ilegitimidade ativa do autor, desnecessidade dos efeitos materiais da revelia e falsidade da assinatura constante do contrato de locação. Afirma que, embora tenha apresentado defesa intempestivamente, compareceu ao processo antes da sentença, impugnou especificamente a assinatura e requereu perícia grafotécnica. II. Questões em discussão Há cinco questões principais em discussão: (i) saber se a alegação de que o imóvel está situado em terreno de marinha desloca a competência para a Justiça Federal; (ii) saber se a ausência de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC acarreta nulidade da ação de despejo; (iii) saber se a legitimidade do locador para a ação depende da prova da propriedade do imóvel; (iv) saber se são pertinentes as alegações relacionadas à retomada para uso próprio; e (v) saber se o julgamento antecipado da causa, após o réu revel comparecer antes da sentença, impugnar a autenticidade do contrato e requerer prova grafotécnica, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe a presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual ou efetiva manifestação de interesse jurídico do ente federal. A ação de despejo entre particulares, fundada em relação locatícia, não tem natureza dominial, e o simples protocolo de pedido administrativo de regularização fundiária não demonstra interesse da União capaz de deslocar a competência. A ação de despejo submete-se ao procedimento especial da Lei nº 8.245/1991, aplicando-se o CPC de forma supletiva. A ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade quando o réu foi regularmente citado para apresentar defesa e não demonstra prejuízo processual. A relação locatícia tem natureza pessoal. A legitimidade ativa para a ação de despejo decorre da condição de locador, que não precisa coincidir com a de proprietário. A prova da propriedade somente é exigida nas hipóteses expressamente previstas no art. 60 da Lei nº 8.245/1991, entre as quais não se inclui o despejo fundado em falta de pagamento. A alegação de irregularidade da retomada para uso próprio não se relaciona com a causa de pedir da demanda, fundada exclusivamente na inadimplência dos aluguéis, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. A revelia decorrente da ausência de contestação tempestiva produz presunção relativa de veracidade dos fatos e não implica procedência automática do pedido. O art. 349 do CPC assegura ao réu revel a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor quando comparece ao processo a tempo de praticar os atos necessários à sua produção. O julgamento antecipado fundado no art. 355, II, do CPC pressupõe, além da revelia e da incidência do efeito previsto no art. 344, a inexistência de requerimento de prova formulado nos termos do art. 349. No caso, o apelante compareceu antes da prolação da sentença, impugnou especificamente a assinatura que lhe foi atribuída no contrato de locação e requereu perícia grafotécnica sobre documento relacionado à própria existência da relação locatícia. A supressão da instrução probatória nessas circunstâncias caracteriza cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pertinente à impugnação da autenticidade do contrato, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A condição de proprietário do imóvel não é requisito para a legitimidade ativa na ação de despejo por falta de pagamento, bastando a condição de locador, ressalvadas as hipóteses em que a Lei nº 8.245/1991 exige expressamente prova do domínio. 2. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não impede o réu que comparece ao processo antes do encerramento da fase instrutória de requerer produção de prova, nos termos do art. 349 do CPC. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação quando o réu revel, antes da sentença, impugna especificamente a autenticidade do documento que fundamenta a relação jurídica controvertida e requer prova pericial destinada à sua verificação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 282, § 1º, 318, 334, 344, 345, 349, 355, II, 430, 433, 1.013, caput e § 1º, e 1.046, § 2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 47, III, 59, § 1º, IX, 60 e 62, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.196.824/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.02.2013; STJ, REsp nº 953.150/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.10.2008; STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0800074-14.2018.8.18.0034, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MENÇÃO À REVELIA. MERO LAPSO MATERIAL. TERRENO DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE PELO LOCADOR. VALIDADE DO CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 619 DO STJ. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO LOCATÍCIA PRIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. MORA CONFIGURADA. DESPEJO E COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada Cumulada com Cobrança de Aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de locação comercial, decretar o despejo do imóvel e condenar o locatário ao pagamento de R$ 1.653,01, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da indevida decretação da revelia e do julgamento antecipado da lide e, no mérito, a nulidade do contrato por incidir sobre terreno público municipal, a existência de mera detenção precária, a inadequação da via eleita e a inexigibilidade dos aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito e a referência à revelia na sentença configuram cerceamento de defesa apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se a natureza pública do terreno sobre o qual se encontra a edificação locada invalida o contrato de locação comercial celebrado entre particulares ou torna inadequada a ação de despejo cumulada com cobrança; (iii) determinar se o Termo de Permissão Especial de Uso posteriormente concedido pelo Município e a Súmula 619 do STJ afastam os efeitos obrigacionais da relação locatícia anteriormente estabelecida; e (iv) definir se o inadimplemento dos aluguéis autoriza a rescisão contratual, o despejo e a cobrança das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a prova já se mostra suficiente à solução da controvérsia, e o art. 370, parágrafo único, do CPC permite ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A documentação juntada aos autos demonstra suficientemente a celebração da relação locatícia comercial, a ocupação do imóvel e o inadimplemento das contraprestações, enquanto o apelante não indica fato controvertido cuja elucidação dependa de prova pericial ou testemunhal, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. A referência à revelia na sentença constitui mero lapso material quando o juízo reconhece a apresentação da contestação e examina as teses defensivas, sem aplicar os efeitos materiais da revelia nem presumir verdadeiras as alegações autorais, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A locação predial urbana possui natureza pessoal e obrigacional, nos termos do art. 565 do Código Civil, de modo que a legitimidade para a ação de despejo cumulada com cobrança decorre da posição de locador assumida no contrato, independentemente da comprovação da propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 60 da Lei nº 8.245/1991. A circunstância de o terreno em que se encontra a edificação integrar o domínio público municipal não invalida, por si só, o vínculo obrigacional privado livremente celebrado entre locador e locatário, nem autoriza este último a usufruir do imóvel sem cumprir a contraprestação pecuniária convencionada. A Súmula 619 do STJ disciplina a relação entre o particular ocupante e o Poder Público titular do bem, qualificando a ocupação indevida de bem público como mera detenção precária e afastando direitos de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, não servindo para desconstituir os efeitos obrigacionais de contrato de locação firmado entre particulares. A boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil impede comportamento contraditório do locatário que ingressa no imóvel e desenvolve atividade comercial com fundamento no contrato de locação e, posteriormente, invoca Termo de Permissão de Uso concedido pelo Município em 2023 para afastar aluguéis devidos desde 2017. O inadimplemento dos aluguéis a partir de agosto de 2017 viola a obrigação prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991 e no art. 569, II, do Código Civil e autoriza a rescisão do contrato e o despejo por falta de pagamento, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. A alegada recusa da locadora em receber os aluguéis não afasta a mora quando o locatário deixa de promover a consignação em pagamento prevista no art. 335 do Código Civil e não exerce a faculdade de purgação da mora no prazo do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. A cobrança deve excluir multa moratória de 10% não prevista expressamente no contrato, mantendo-se o débito de R$ 1.653,01 relativo às parcelas vencidas entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018. Os arts. 62, V, da Lei nº 8.245/1991 e 323 do CPC impõem a inclusão das prestações locatícias que vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação e imissão da locadora na posse, com incidência da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada prestação inadimplida. A majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC mostra-se inviável quando a verba já está fixada no limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra a necessidade de outras provas. 2. A menção equivocada à revelia não acarreta nulidade quando a contestação é considerada, as teses defensivas são efetivamente examinadas e não há aplicação dos efeitos materiais da revelia nem demonstração de prejuízo. 3. A natureza pública do terreno não invalida, por si só, contrato de locação celebrado entre particulares, pois a relação locatícia possui natureza pessoal e obrigacional e independe da comprovação da propriedade pelo locador. 4. A Súmula 619 do STJ rege a ocupação de bem público em face do Poder Público e não afasta as obrigações decorrentes de relação locatícia privada. 5. A boa-fé objetiva impede o locatário de se beneficiar do contrato para usufruir do imóvel e posteriormente negar seus efeitos para eximir-se do pagamento dos aluguéis. 6. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0067775-56.2025.8.19.0000, Rel. Custodio de Barros Tostes, 10ª CÂMARA, DJEN 10/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESPEJO LIMINAR DA AGRAVADA, AOS FUNDAMENTOS DE FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, POR NÃO SE TRATAR DE UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 59 E 60 DA LEI Nº 8.245/91, E DE NECESSIDADE IMPERIOSA DO CONTRADITÓRIO NESSE CASO. CONTRARRAZÕES QUE, NESTA SEDE RECURSAL, NÃO VIERAM, NÃO TENDO A AGRAVANTE SE MANIFESTADO QUANTO AO AR NEGATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE TODA SORTE, NÃO OSTENTA QUALQUER TRAÇO DE TERATOLOGIA OU CONTRARIEDADE À LEI, PELO QUE FICA MANTIDA: VERBETE DE SÚMULA 59 DO TJRJ.RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000385-18.2024.8.16.0120, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 29/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE QUE NÃO SUPRE A FALTA DE PROVA DO VÍNCULO LOCATÍCIO. PROVA ORAL FRÁGIL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE CONTRADITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA LOCAÇÃO A PARTIR DA MERA OCUPAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em alegado contrato verbal de locação de imóvel situado em loteamento irregular, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação locatícia e da posse do bem. Opostos embargos de declaração pelo autor, sob alegação de obscuridade e omissão, foram eles rejeitados. O apelante sustenta a validade e a comprovação do contrato verbal, a desnecessidade de prova da propriedade, a inversão do ônus probatório, a existência de omissão e de contradição interna na sentença e, subsidiariamente, a sua nulidade por deficiência de fundamentação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se o autor se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato verbal de locação, fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, consideradas a desnecessidade de prova da propriedade e a alegada possibilidade de presunção da locação a partir da ocupação do imóvel pelo réu.III. Razões de decidir3. A sentença apresenta motivação inteligível, com razão de decidir claramente identificável, qual seja, a insuficiência da prova da relação locatícia, não se configurando a deficiência de fundamentação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sendo certo que eventual impropriedade na motivação é sanável pela via do efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC.4. A ação de despejo tem natureza pessoal e obrigacional, de modo que a prova da propriedade é exigível apenas nas hipóteses excepcionais do art. 60 da Lei nº 8.245/91, entre as quais não se inclui o despejo por falta de pagamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A validade do contrato verbal de locação é incontroversa, à luz do art. 107 do Código Civil, que dispensa forma especial quando a lei não a exige, mas a validade do ajuste não se confunde com a sua comprovação em juízo.6. O ônus de provar a existência do contrato verbal de locação, fato constitutivo do direito do autor, recai integralmente sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo-se prova segura e idônea do vínculo, ainda que por indícios, como recibos ou prova testemunhal.7. No caso, a prova produzida é insuficiente, pois inexiste contrato escrito, recibo, comprovante de pagamento ou registro da alegada intermediação imobiliária, e a prova oral resume-se ao depoimento do próprio autor, parte interessada, e ao depoimento de informante contraditado, de valor probatório reduzido, nos termos do art. 447, §4º, do CPC, cujo conhecimento sobre a locação é, ademais, indireto.8. A demonstração de que o autor é possuidor do imóvel e de que o réu o ocupa não autoriza, por presunção, o reconhecimento de um contrato de locação, pois a ação de despejo pressupõe relação "ex locato" (decorrente da locação), e não mera superioridade possessória, sendo que a controvérsia sobre a origem da posse, deduzida pelo réu, é estranha ao objeto próprio do despejo.9. A negativa, pelo réu, da existência da locação constitui negativa do próprio fato constitutivo do direito do autor, mantendo o ônus probatório com este, de modo que a não comprovação, pelo réu, de sua versão alternativa não supre a deficiência da prova do autor.10. Inexiste contradição interna na sentença, pois o afastamento da simulação significou apenas a ausência de prova de conluio fraudulento na aquisição dos lotes, o que não equivale à prova da locação, sendo a análise da inadimplência logicamente prejudicada pela ausência de demonstração do vínculo locatício.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a improcedência. Honorários recursais majorados
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1007954-28.2024.8.26.0006, Rel. Mario Gaiara Neto, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 21/07/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS LOCATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À VENDA DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO QUE CONTINHA, DE FATO, MENÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. ESCRITURA E SUA AVERBAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE AS LOCADORAS ALIENARAM O IMÓVEL EM 17.04.2024, COM REGISTRO EM 05.05.2024, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO (06.06.2024). LEGITIMIDADE ATIVA DAS LOCADORAS MANTIDA. AÇÃO DE DESPEJO QUE VINCULA LOCADOR E LOCATÁRIO POR FORÇA DO DIREITO OBRIGACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR QUE NÃO SE CONDICIONA À MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE QUE SOMENTE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 60 DA LEI Nº 8.245/91, DAS QUAIS NÃO SE CUIDA NA ESPÉCIE. TRÍPLICE FUNDAMENTO REFORÇANDO A LEGITIMIDADE: (I) AS AUTORAS ERAM LOCADORAS CONTRATANTES, (II) A NOVA PROPRIETÁRIA (ALFA 3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.) COMPARECEU NOS AUTOS E CONFIRMOU QUE AS AUTORAS PERMANECERAM COMO ADMINISTRADORAS DO IMÓVEL E (III) O CONTRATO VIGORAVA DE 10.05.2022 A 10.05.2025, E O ABANDONO DO IMÓVEL FOI CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 17.07.2024, EVIDENCIANDO A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA MESMO APÓS A ALIENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.