Lei do Inquilinato

Art. 11 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral

Texto vigente

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

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Em linguagem simples

Se o inquilino morrer, os direitos e deveres do contrato de aluguel são transferidos para outras pessoas. Na locação para moradia, essa continuidade beneficia o parceiro e parentes que residiam no local, enquanto na comercial a responsabilidade passa para os herdeiros legais ou sucessores do negócio.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 11 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3137150, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, além da prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos; a Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a condenação relativa às faturas de água, mantendo a legitimidade do recorrente e a condenação pelos débitos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equivocada aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz do art. 11, II, da Lei n. 8.245/1991; e (ii) saber se foi realizado cotejo analítico suficiente conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não sendo a Súmula n. 7 do STJ óbice ao dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico idôneo, por falta de transcrição e comparação das circunstâncias fático-jurídicas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência de óbices sumulares na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório. 2. A ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 11, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5026950-76.2022.8.09.0029, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 19/03/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de despejo e cobrança, reconheceu a sub-rogação do contrato de locação à apelante e a condenou ao pagamento de débitos posteriores ao óbito do locatário original, indeferindo dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a ocorrência da sub-rogação legal do contrato de locação, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.245/91; e (iii) analisar a liquidez e determinação do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais robustas e suficientes para o convencimento do julgador. 4. A representação por curador especial e a contestação por negativa geral não afastam a validade de provas documentais existentes, ou impõem a obrigatoriedade da fase de instrução. 5. A sub-rogação legal do contrato de locação ao companheiro sobrevivente que reside no imóvel se opera de pleno direito quando preenchidos os requisitos subjetivo (qualidade de companheira, comprovada por sentença transitada em julgado) e objetivo (residência no imóvel). 6. A obrigação de pagamento dos débitos decorrentes da sub-rogação advém de imposição legal, sendo irrelevante a ausência de assinatura no contrato original. 7. O débito é líquido quando a sentença delimita o período, a natureza das obrigações (aluguéis, IPTU, água e energia) e os critérios de atualização (correção, juros e multa), dependendo sua apuração de meros cálculos aritméticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são adequados e suficientes para formar o convencimento do julgador. 2. A contestação por negativa geral não impede o julgamento antecipado da lide se a controvérsia fática é suficientemente demonstrada por prova documental robusta. 3. A sub-rogação legal do contrato de locação, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.245/91, ocorre de pleno direito em favor do companheiro sobrevivente que reside no imóvel, desde que comprovada sua condição. 4. A obrigação de pagamento dos débitos locatícios pelo sub-rogado decorre da lei, e não da manifestação de vontade, sendo devidos aluguéis e encargos conforme delimitado na sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 341, p.u.; Lei n. 8.245/91, art. 11, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5599791-10.2020.8.09.0117, Rel. Sérgio Mendonça De Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5290254-38.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5438581-16.2025.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5175173-20.2025.8.09.0011, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1028118-10.2022.8.26.0224, Rel. Grakiton Satiro Aragao, Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ESCRITO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE LOCADORA E SEU FILHO. SEPARAÇÃO DE FATO DA RÉ COM O FILHO E LOCATÁRIO DO BEM OCORRIDA APROXIMADAMENTE DEZ ANOS ANTES DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO LOCATÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.245/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TEMA 1.059/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos locatícios formulados em face da ex-companheira do primitivo locatário já falecido (seu filho). 2. A autora sustentou que celebrou contrato escrito de locação residencial com seu filho no ano de 1998, no qual a ré permaneceu residindo, ocorrendo a inadimplência a partir do falecimento do locatário em abril de 2021, defendendo a existência de sub-rogação legal e a legitimidade da cobrança locatícia. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a preliminar de nulidade da sentença por error in judicando na valoração da prova e necessidade de complementação instrutória; (ii) aferir a existência de relação jurídica locatícia oponível à ré e a ocorrência ou não de sub-rogação legal nos moldes dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.245/1991; (iii) examinar a repercussão da pendência de ação de usucapião e os limites da via do despejo em face do direito de propriedade; e (iv) fixar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. III. Razões de decidir 4. Rejeição da preliminar de nulidade processual, porquanto a valoração probatória e o convencimento motivado do julgador singular observaram os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo descabida a repetição de atos regularmente praticados sob o crivo do contraditório. 5. No mérito recursal, restou plenamente comprovado que a ré passou a ocupar o imóvel no ano de 1986 por ocasião da constituição de união com o filho da autora, tendo ocorrido a separação fática do casal por volta de 1989, momento em que o varão abandonou o lar conjugal e constituiu nova família. 6. O contrato escrito de locação invocado como suporte da pretensão autoral foi formalizado apenas em 30/11/1998 exclusivamente entre mãe e filho, cerca de dez anos após o término da convivência com a ré, sem que ela figurasse como contratante, signatária, garantidora ou tenha outorgado poderes de representação. 7. A solidariedade e a assunção de obrigações contratuais não se presumem, resultando da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), sendo inoponível à ré negócio jurídico entabulado exclusivamente por terceiros. 8. Inaplicabilidade da sub-rogação legal disciplinada nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.245/1991, cuja incidência pressupõe relação locatícia preexistente e vigente ao tempo da dissolução da sociedade conjugal ou do óbito do inquilino que residia no bem, hipótese absolutamente inocorrente na espécie, em que a separação fática antecedeu a própria gênese do contrato escrito em aproximadamente uma década. 9. A titularidade registral do imóvel não autoriza o manejo da ação de despejo desprovida da comprovação de relação locatícia material subjacente, remetendo-se as discussões possessórias e petitórias, bem como a pretensão de usucapião autônoma, às vias processuais adequadas. 10. Manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, ressalvada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TJMG, Apelação Cível 5036072-49.2024.8.13.0024, Rel. Ricardo Cavalcante Motta, 10ª CACIV - Assento 5, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA - PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – FALECIMENTO DO LOCATÁRIO – SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHEIRA NA RELAÇÃO LOCATÍCIA – ART. 11, I, DA LEI Nº 8.245/91 - RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO – VALOR DOS ALUGUÉIS – AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO ESCRITO – VALIDADE DE AJUSTES VERBAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REAJUSTES - ADOÇÃO DO IPCA COMO CRITÉRIO OBJETIVO DE RECOMPOSIÇÃO – MANDADO DE DESPEJO – PERTINÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. – Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que permanecia residindo no imóvel sub-roga-se na posição do locatário, assumindo os direitos e obrigações decorrentes da relação locatícia. - O inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios autoriza a rescisão do contrato e a decretação do despejo, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato. - A inexistência de termo aditivo escrito não impede o reconhecimento de reajustes convencionados verbalmente, porquanto a Lei nº 8.245/91 admite, inclusive, a celebração verbal do contrato de locação. Todavia, a cobrança dos valores pressupõe adequada demonstração probatória. - Na ausência de prova quanto ao índice de reajuste contratualmente adotado, admite-se a utilização do IPCA como critério objetivo de atualização dos aluguéis, a fim de preservar o equilíbrio econômico da relação locatícia. - Inexistindo prova de alteração das demais cláusulas da avença, permanecem válidas as disposições do contrato originário relativas à responsabilidade da locatária pelo pagamento do IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel, bem como à incidência da multa contratual pelo inadimplemento. - O acórdão que revoga tutela provisória de despejo por ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória não impede a decretação do despejo em sentença de mérito, após regular instrução processual. - Nas ações de despejo, a sentença de procedência pode ser executada independentemente do trânsito em julgado, ressalvada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, inexistente na hipótese. - O consumidor que altera a verdade dos fatos, ao negar intencionalmente a existência de relação jurídica com a instituição financeira, com o intuito de auferir indenização, age de má-fé. - Para que a multa por litigância de má-fé seja fixada acima do mínimo legal o sentenciante tem que fundamentar a motivação

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  • TJMG, Apelação Cível 5000496-48.2021.8.13.0105, Rel. Christian Gomes Lima, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO LOCATÁRIO AFIANÇADO. FIANÇA LOCATÍCIA. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DIRIGIDA AO LOCADOR. ARTIGO 12, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À VIÚVA DO LOCATÁRIO. INEFICÁCIA PERANTE A LOCADORA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DÉBITO EXIGÍVEL. RECONVENÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PELO FIADOR, CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$21.996,04, REFERENTES AOS DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 11 DE OUTUBRO DE 2020 E 06 DE AGOSTO DE 2021, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE OBJETIVAVA INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DIANTE DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME (EVENTO N. 206). 2. O APELANTE SUSTENTA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA, EM VIRTUDE DA MORTE DO LOCATÁRIO AFIANÇADO, OCORRIDA EM 19 DE JUNHO DE 2020, POR OSTENTAR A GARANTIA CARÁTER INTUITU PERSONAE , ADUZINDO HAVER NOTIFICADO A VIÚVA DO LOCATÁRIO, PARA FINS DE EXONERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL TORNAM-SE INEXISTENTES OS DÉBITOS ANTERIORES AO ÓBITO. POSTULA A REFORMA DO JULGADO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO E ACOLHER O PLEITO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, NO IMPORTE DE R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE O FALECIMENTO DO LOCATÁRIO OPERA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA LOCATÍCIA OU SE EXIGE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO LOCADOR PREVISTO NO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991; (II) SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À VIÚVA DO LOCATÁRIO POSSUI EFICÁCIA LIBERATÓRIA, PERANTE A LOCADORA; E (III) SE A INCLUSÃO DO NOME DO FIADOR, EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DECORRENTE DE DÉBITO LOCATÍCIO INADIMPLIDO, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO OU ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LOCAÇÃO PREDIAL URBANA É REGIDA POR MICROSSISTEMA PRÓPRIO (LEI Nº 8.245/1991), CUJAS NORMAS ESPECIAIS PREVALECEM SOBRE A DISCIPLINA GERAL DA FIANÇA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. 5. NOS TERMOS DOS ARTS. 11, I, E 12, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991, COM A MORTE DO LOCATÁRIO A LOCAÇÃO RESIDENCIAL PROSSEGUE COM OS SUCESSORES LEGAIS RESIDENTES NO IMÓVEL, CABENDO AO FIADOR, CASO PRETENDA DESONERAR-SE DA GARANTIA, NOTIFICAR, EXPRESSAMENTE, O LOCADOR, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PERMANECENDO RESPONSÁVEL PELOS EFEITOS DA FIANÇA, DURANTE CENTO E VINTE DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO. 6. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA, EXCLUSIVAMENTE, À VIÚVA DO LOCATÁRIO, PESSOA QUE NÃO FIGURAVA COMO LOCADORA OU CREDORA NA AVENÇA, É JURIDICAMENTE INEFICAZ PARA LIBERAR O FIADOR PERANTE AS CREDORAS DA GARANTIA LOCATÍCIA. 7. INEXISTINDO EXONERAÇÃO REGULAR, A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ESTENDE-SE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM A ENTREGA DAS CHAVES, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.245/1991, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE DO GARANTE, PELOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS, ATÉ A DESOCUPAÇÃO FORMAL. 8. COMPROVADA A HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO E CONFIGURADA A MORA DO FIADOR, A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONSTITUI LÍDIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL), INEXISTINDO ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 10. TESES DE JULGAMENTO: "1. NO CONTRATO DE LOCAÇÃO URBANA, REGIDO PELA LEI Nº 8.245/1991, A MORTE DO AFIANÇADO NÃO EXTINGUE, AUTOMATICAMENTE, A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, EXIGINDO-SE NOTIFICAÇÃO FORMAL, DIRECIONADA AO LOCADOR, PARA A EXONERAÇÃO DO FIADOR, NOS TERMOS DO ART. 12, § 2º. 2. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CREDITÍCIA É INEFICAZ, PARA DESONERAR O FIADOR, PERANTE O LOCADOR. 3. A INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, FUNDADA EM DÉBITO LOCATÍCIO EXIGÍVEL, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS." REFERÊNCIAS: LEI Nº 8.245/1991, ARTS. 11, I, 12, § 2º, E 39. CÓDIGO CIVIL, ART. 188, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11, ART. 1.003, § 5º, E ART. 1.007

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.