Art. 65 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo
Texto vigente
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Em linguagem simples
O artigo determina que, encerrado o prazo sem saída espontânea, o despejo será executado de forma forçada, autorizando o uso de arrombamento e o envio dos bens deixados para um depositário. A medida também proíbe o despejo por trinta dias caso ocorra a morte de familiares próximos de quem mora no local.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 65 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2084048, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS E PELA SUBTRAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS DEIXADOS NO IMÓVEL, APÓS A RETOMADA DO BEM IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. ORDENS JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTOS DO LOCADOR, PARA QUE A LOCATÁRIA, O ADMINISTRADOR JUDICIAL E OS SÓCIOS REMOVESSEM IMEDIATAMENTE OS BENS. DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. ÂNIMO DE ABANDONO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM QUALQUER EXTENSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados pela locatária, na qualidade de "depositário" - ainda que a ele não tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu, peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de animus de abandono. 2. A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de seu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem judicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus de guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º do art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os "móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado". 2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação (voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de despejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens que ali se encontram, entregá-los a um depositário público, existente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular, podendo (e não "devendo") ser, inclusive, o próprio locador, desde que consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa qualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do locador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao Juízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para tanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação de despejo. 3. Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de despejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos aluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel consideravelmente depredado, comprometendo-se "a reparar os danos sofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a coisa nas mesmas condições em que recebeu". Ao receber o imóvel, com os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se declarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua guarda. 3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária, não acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se mantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário retirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa situação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto à aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso, pela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser remunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios autos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela locadora. 4. Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a quo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas decisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os sócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos judiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois anos. 4.1 A partir do momento em que o Juiz determina que a locatária promova a retirada imediata dos seus bens do imóvel locado é fora de dúvidas incumbir-lhe a pronta remoção dos maquinários ali existentes, por sua conta, ou indicar um depositário público ou particular, a suas expensas, a esse fim, providências não levadas a efeito, como seria de rigor. 4.2 Com vistas a fazer cessar os prejuízos causados pela recorrida, consistentes na inviabilização da exploração econômica de seu imóvel por considerável tempo (a essa altura, já tinha transcorrido mais de um ano e meio), sem qualquer remuneração para tanto, o locador - diante da absoluta inércia da locatária que insistia em não cumprir as decisões judiciais de retirada - requereu fossem os bens direcionados a um depósito público, o que, embora deferido, restou inviabilizado por ausência de espaço físico. O locador, na sequência, ainda chegou a disponibilizar um outro imóvel para que os bens ficassem por seis meses (gratuitamente), mas o próprio locador refluiu da ideia a considerar o estado deplorável dos bens, por ação de terceiros, que ali restaram. 5. O animus de abandonar os bens, devidamente reconhecido no aresto recorrido, é absolutamente incompatível com a pretensão ressarcitória expendida em juízo, em qualquer extensão. 6. Nesse quadro, a responsabilização da locadora, em qualquer extensão, encerra intolerável iniquidade e manifesta malversação dos dispositivos legais indicados, o que não se pode conceber. 7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação indenizatória.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4121890-27.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão pela qual indeferido pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel e determinado o prosseguimento dos atos executórios, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, caso necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as circunstâncias pessoais dos executados justificam nova dilação do prazo para cumprimento da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação do prazo para desocupação exige demonstração concreta de situação excepcional. 4. Concedido prazo suficiente para cumprimento voluntário, não se justifica nova postergação da efetivação do título judicial. 5. Medidas coercitivas admitidas se necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : “A prorrogação do prazo para desocupação, após a formação do título judicial definitivo, exige demonstração concreta de circunstância excepcional.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 65
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0268263-21.2024.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENÚNCIA VAZIA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. GRATUIDADE DEFERIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO MAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresária individual contra sentença que, em ação de despejo por denúncia vazia referente a loja situada em shopping center, julgou procedente o pedido, declarou rescindida a relação locatícia e decretou o despejo, com prazo de trinta dias para desocupação voluntária. A recorrente requereu gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou abuso no exercício da denúncia vazia, em razão da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da confiança decorrente da relação locatícia mantida desde 2018 e da necessidade de continuidade da atividade empresarial. Subsidiariamente, pediu prazo não inferior a cento e oitenta dias para desocupação. No curso do recurso, as locadoras informaram a devolução do imóvel em 20 de junho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente, constituída como empresária individual, faz jus à gratuidade da justiça segundo o regime aplicável às pessoas naturais; (ii) estabelecer se a denúncia vazia da locação comercial prorrogada por prazo indeterminado pode ser afastada, no caso concreto, em razão da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito; (iii) determinar se a notificação premonitória satisfez a exigência do art. 57 da Lei nº 8.245/91; e (iv) definir os efeitos da devolução superveniente do imóvel sobre o interesse recursal e, especificamente, sobre o pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR O empresário individual corresponde, para fins de gratuidade da justiça, à pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, razão pela qual seu pedido se submete ao regime aplicável às pessoas naturais, e não ao ônus probatório mais rigoroso imposto às pessoas jurídicas pelo Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ. A alegação de insuficiência financeira formulada por empresário individual goza, em princípio, da presunção aplicável à pessoa natural, sem prejuízo de impugnação da parte adversa ou de exigência judicial de comprovação quando existirem elementos concretos capazes de infirmá-la. Ausentes elementos suficientemente seguros em sentido contrário, concede-se a gratuidade com efeitos a partir do requerimento formulado no recurso. O término do prazo determinado da locação comercial, seguido da permanência da locatária no imóvel sem estipulação de novo termo final, conduz à prorrogação do vínculo por prazo indeterminado. Ajustes posteriores que instituem condições econômicas especiais, temporárias e condicionadas, acompanhados de cláusula que afasta renúncia, novação ou alteração das demais disposições contratuais, não estabelecem novo prazo determinado. O art. 57 da Lei nº 8.245/91 autoriza o locador a denunciar por escrito a locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, assegurado ao locatário prazo de trinta dias para desocupação, sem exigir demonstração de infração contratual ou de motivo específico para a retomada. A notificação premonitória prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91 não exige forma solene específica, pois sua finalidade consiste em dar ciência ao locatário da intenção de encerramento do vínculo e assegurar o prazo legal para a desocupação voluntária. A existência de comunicação escrita anterior ao ajuizamento e o reconhecimento expresso, pela própria recorrente, do recebimento da notificação demonstram o cumprimento dessa finalidade. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, previstas nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, limitam o exercício das prerrogativas contratuais, mas não neutralizam faculdade expressamente assegurada pela legislação especial sem a demonstração de circunstâncias concretas que revelem exercício manifestamente incompatível com a boa-fé ou comportamento objetivamente contraditório do locador. A duração prolongada da relação locatícia não gera, por si só, direito à manutenção indefinida do contrato. Do mesmo modo, concessões econômicas expressamente qualificadas como especiais e transitórias, sem renúncia ou novação, não criam confiança legítima de permanência permanente da locatária no imóvel. A função social da empresa não assegura ao empresário direito à permanência compulsória em imóvel de terceiro após o término do prazo contratual quando estão preenchidos os requisitos legais para a denúncia da locação. A devolução do imóvel após a interposição da apelação não acarreta perda integral do objeto do recurso quando subsistem efeitos jurídicos da sentença e interesse no exame da regularidade da denúncia e da procedência da ação. O silêncio da recorrente, depois de intimada para se manifestar sobre o fato superveniente, não caracteriza desistência tácita, que exige manifestação inequívoca. A restituição do espaço comercial elimina, entretanto, a utilidade prática do pedido subsidiário de concessão de prazo não inferior a cento e oitenta dias para desocupação, o que acarreta a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto a esse capítulo recursal. IV. DISPOSITIVO Gratuidade da justiça deferida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXXV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º; CC, arts. 187, 421 e 422; Lei nº 8.245/91, arts. 57, 63 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.424, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627674-90.2022.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202435-33.2022.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024, publ. 22.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0342691-14.2000.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2020
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0224714-58.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026, DJEN 04/09/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OBJETO DA LIDE, FIXANDO O TERMO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM 27 DE JANEIRO DE 2025, DATA DA EFETIVAÇÃO DO DESPEJO COMPULSÓRIO E IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA; CONDENAR O RÉU JONATHAN MIRANDA ROCHA AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE OUTUBRO DE 2023 ATÉ 27 DE JANEIRO DE 2025, NO VALOR MENSAL HISTÓRICO DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), DEDUZINDO-SE OS PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS NOS IDS 125412708 A 125412711 E A CAUÇÃO DE R$ 6.000,00 E 3. CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DO IPTU PROPORCIONAL DO EXERCÍCIO DE 2024 E DOS GASTOS COM REFORMAS E REPAROS ESTRUTURAIS COMPROVADOS PELOS RECIBOS DE ID 144384894, NO VALOR TOTAL DE R$ 21.935,00. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E REVELIA. EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. ENCARGOS LOCATÍCIOS (DESPESAS ACESSÓRIAS - IPTU, TAXA DE CONDOMÍNIO E SEGURO INCÊNDIO). INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL (ART. 65, §1º, DA LEI 8.245/1991). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E REVELIA. EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. No caso, o réu foi expressamente advertido pelo Juízo de Origem de que o prazo para contestar fluiu a partir de sua intervenção espontânea e que sua "Manifestação" genérica não substituía a contestação formal exigida pelo rito ordinário. Quedando-se inerte quanto à apresentação de defesa técnica no prazo legal, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC, decretando-se a revelia do promovido. O efeito do decreto de Revelia é a presunção relativa de veracidade apenas dos fatos. 2. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. Na vazante, a própria Lei do Inquilinato - Lei nº 8245/91 - possui disposição expressa quanto a obrigação do pagamento do Locatário e da ação de despejo. Inconteste a possibilidade de cobrança dos alugueres inadimplidos com a incidência dos percentuais de correção e juros previstos contratualmente além de multa contratual estabelecida, pois a promovida teve a oportunidade de purgar a mora mas não o fez. 3. ENCARGOS LOCATÍCIOS (DESPESAS ACESSÓRIAS - IPTU, TAXA DE CONDOMÍNIO E SEGURO INCÊNDIO). É cabível a condenação da Parte Promovida nas despesas acessórias da locação referente às taxas de condomínio e às parcelas do IPTU não adimplidas, dentre outras. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL. Nesse quadrante, se verifica a necessidade de agamento de indenização pelos danos ao imóvel diante de elementos probatórios que atestaram que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições de conservação em que foi recebido. 5. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL (ART. 65, §1º, DA LEI 8.245/1991). O art. 65, §1º, da lei 8.245/1991 indica que os bens deixados no imóvel devam ser entregues à guarda de depositário. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4051017-02.2026.8.26.0000, Rel. Derly Barreto e Silva Filho, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE EMPRESA COMO DEPOSITÁRIA FIEL DOS BENS EM IMÓVEL LOCADO, NOMEANDO A PARTE AUTORA COMO DEPOSITÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL E SE DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL PARA COMPROVAR A APTIDÃO DA EMPRESA INDICADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI Nº 8.245/1991 NÃO ESTABELECE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA PELA NOMEAÇÃO DO LOCADOR COMO DEPOSITÁRIO, PERMITINDO A NOMEAÇÃO DE TERCEIROS. 4. O INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DA EMPRESA FOI PROFERIDO SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA COMPROVAR SUA CAPACIDADE. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 8.245/1991, ART. 65, § 1º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.