Lei do Inquilinato

Art. 42 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Das garantias locatícias

Texto vigente

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que, se o contrato de aluguel não tiver nenhuma modalidade de garantia, o proprietário pode cobrar o pagamento do aluguel adiantado. Essa cobrança pode ser exigida até o sexto dia útil do mês a vencer.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 42 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Agravo de Instrumento 0807480-29.2023.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. GARANTIA LOCATÍCIA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de despejo, alegando-se omissão quanto a fato superveniente, contradição sobre a garantia locatícia e indevida fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se decisão superveniente no processo originário ocasiona perda do objeto do recurso; (ii) esclarecer o alcance da cláusula contratual relativa à garantia locatícia; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de honorários recursais sem verba anteriormente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão superveniente condiciona o despejo à ausência de purgação da mora e não concede o mesmo provimento buscado no Agravo de Instrumento, permanecendo o interesse recursal. 4. A cláusula 2.3 não comprova, por si só, a existência de garantia locatícia efetivamente prestada, sem prejuízo dos demais fundamentos que sustentam o indeferimento da liminar. 5. O art. 85, §11, do CPC pressupõe honorários previamente fixados, sendo incabível criar originariamente verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos apenas para excluir os honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 485, VI, 489, §1º, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025; Lei nº 8.245/1991, arts. 42 e 59, §1º, IX

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5004117-37.2024.8.24.0139, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRIMEIRO ALUGUEL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição da caução locatícia e de indenização por danos morais e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pela ré, para condená-los ao pagamento do saldo remanescente da multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, ilegalidade da cobrança antecipada do primeiro aluguel concomitantemente à exigência de caução, violação da boa-fé objetiva, inexigibilidade da multa rescisória, retenção indevida da caução, enriquecimento sem causa e configuração de danos morais. Pedem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o pagamento antecipado do primeiro aluguel, cumulado com caução em dinheiro, caracteriza dupla garantia locatícia; (iii) saber se a irregularidade da antecipação do aluguel invalida o contrato ou justifica sua rescisão sem incidência da multa contratual; (iv) saber se a cobrança antecipada violou a boa-fé objetiva; (v) saber se a multa pela rescisão antecipada é exigível; (vi) saber se a caução pode ser compensada com o débito decorrente da multa contratual; (vii) saber se estão configurados o enriquecimento sem causa e os danos morais; e (viii) saber se a ré, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, pode formular pedido contraposto sem comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia. A celebração do contrato, a prestação da caução, o pagamento antecipado do primeiro aluguel, a duração da locação, a data da desocupação e a retenção da garantia não dependem de prova oral. 5. A prova testemunhal não é adequada para demonstrar a extensão econômica de eventuais despesas com reparos no imóvel. A comprovação desses gastos exige vistoria, recibos, notas fiscais ou outros documentos equivalentes. 6. O contrato de locação residencial é regido pela Lei n. 8.245/1991. O pagamento antecipado do primeiro aluguel não constitui modalidade de garantia locatícia prevista no art. 37 desse diploma. A exigência conjunta do aluguel antecipado e da caução, portanto, não caracteriza cumulação de garantias. 7. A antecipação do aluguel é incompatível com os arts. 20 e 42 da Lei n. 8.245/1991 quando o contrato já possui garantia locatícia e não se refere à locação por temporada. A irregularidade da cobrança, contudo, não invalida o contrato nem a caução regularmente estipulada, pois recai sobre obrigação acessória e separável. 8. O valor antecipado foi destinado ao pagamento do primeiro período da locação. A cobrança irregular não impediu a utilização do imóvel nem inviabilizou a execução do contrato. Também não houve pedido inicial específico de restituição da parcela paga a título de primeiro aluguel. 9. A irregularidade na antecipação do aluguel não configura inadimplemento suficiente para justificar a rescisão antecipada sem as consequências previstas no contrato. Não se verifica violação da boa-fé objetiva capaz de afastar a obrigação assumida pelos locatários. 10. A desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual autoriza a incidência da multa rescisória, calculada proporcionalmente ao período não cumprido, conforme a previsão contratual e o art. 4º da Lei n. 8.245/1991. 11. A caução pode ser compensada com o débito decorrente da multa pela rescisão antecipada, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A existência de obrigação contratual superior ao valor caucionado afasta a alegação de retenção indevida e de enriquecimento sem causa. 12. Quanto ao dano moral, a controvérsia decorre de divergência sobre os efeitos patrimoniais do contrato de locação, razão pela qual a ausência de lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento de danos morais. O descumprimento contratual não gera reparação extrapatrimonial sem circunstância concreta que ultrapasse os efeitos ordinários da relação negocial. 13. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 14. Em relação ao pedido contraposto, a pessoa jurídica somente pode ocupar posição ativa no Juizado Especial quando estiver abrangida pelas hipóteses do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995. 15. O contrato social comprova que a ré foi constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, mas não demonstra seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. O tipo societário não se confunde com o porte empresarial. 16. A ausência de certidão simplificada da Junta Comercial, declaração de enquadramento ou outro documento idôneo que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte impede o conhecimento do pedido contraposto formulado pela pessoa jurídica, por não se amoldar à hipótese legal. 17. A observância do rol de legitimados a demandar perante o Juizado Especial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O pedido contraposto deve ser extinto sem resolução do mérito, sem prejuízo da cobrança da obrigação pelas vias processuais adequadas. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CC, arts. 184, 368 e 369; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 20, 37 e 42; Lei n. 9.099/1995, arts. 8º, § 1º, II, 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5040856-59.2024.8.24.0090, Rel. Humberto Goulart da Silveira, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2026; TJSC, Embargos de Declaração n. 0318505-47.2016.8.24.0038, Rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos de Joinville, j. 25.09.2019; TJSC, Recurso Cível n. 5003567-16.2023.8.24.0062, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05.12.2024; TJSC, Recurso Cível n. 5013886-60.2024.8.24.0045, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10.06.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5002847-86.2023.8.24.0082, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26.02.2025; TJSC, PJEC n. 5002194-97.2024.8.24.0034, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 10.07.2025; TJSC, RCIJEF n. 5064187-36.2025.8.24.0090, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0807480-29.2023.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 27/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO CONSUBSTANCIADO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. NOTIFICAÇÕES ANTIGAS (2018 E 2020) CONTRASTADAS COM A LONGA VIGÊNCIA DA AVENÇA. COMPORTAMENTO CONVENCIADO E TOLERÂNCIA CONTRATUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FUNDO ENVOLVENDO A HIGIDEZ DO DÉBITO NO PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RESGUARDOU O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SC2 SHOPPING PARÁ LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança movida contra Claudia Maria Carneiro Mota da Silva, indeferiu o pedido de liminar de despejo imediato. O magistrado de piso fundamentou o indeferimento diante da existência de garantia nas linhas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para autorizar a concessão da medida liminar de desocupação forçada do imóvel comercial. Especificamente, cumpre avaliar se a alegação do shopping de que o contrato restou faticamente desprovido de garantia — em razão de a locatária não ter entregue os documentos do fiador — confere verossimilhança suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento liminar de despejo por inadimplemento constitui medida excepcional e condicionada ao preenchimento rígido e cumulativo dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, dentre os quais a ausência de qualquer das garantias do art. 37 da referida lei. No caso vertente, o "Contrato de Locação e Outras Avenças" carreado aos autos prevê expressamente a modalidade de fiança como garantia locatícia. 4. Muito embora o empreendimento comercial aduza que a referida garantia jamais se perfectibilizou, a análise perfunctória dos fólios revela que as cobranças administrativas de documentos ocorreram nos distantes anos de 2018 e 2020, sob o foco da regularização da garantia locatícia (apresentação de fiador) e de documentos da pessoa jurídica, alegando que a locatária se manteve inerte. Tendo a relação contratual persistido ativa e operacional até o ajuizamento da demanda em 2022, exsurge a probabilidade de ter havido tolerância ou modificação tácita das exigências cadastrais pela locadora. Ademais, a própria Cláusula 2.3 do instrumento prevê que a falta de apresentação de garantia, se tolerada, transmuda o regime para o art. 42 da Lei de Locações, o que desidrata a tese de "contrato desprovido de garantia" em sede de cognição sumária. Destarte, à míngua da probabilidade do direito e constatando-se o manifesto perigo de irreversibilidade da medida contra o estabelecimento comercial em pleno funcionamento, impõe-se prestigiar o contraditório estabelecido em ambas as instâncias e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO 5. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo intacta a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau

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  • TJMS, Apelação Cível 0841569-66.2022.8.12.0001, Rel. João Maria Lós, Plenário, DJEN 29/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECURSO DO RÉU-RECONVINTE. 1. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL - CONTRATO COM GARANTIA (CAUÇÃO) - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 8.245/91 - INOCORRÊNCIA. A estipulação de pagamento antecipado do aluguel, ajustada por livre manifestação de vontade entre as partes, não se confunde com a exigência de dupla garantia vedada pelo art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. Tratando-se de contrato paritário (art. 421-A do Código Civil), onde o próprio locatário, conforme prova testemunhal, manifestou preferência pela modalidade de pagamento anual antecipado, deve-se prestigiar a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A cobrança antecipada, nesse contexto, representa apenas a definição do vencimento da obrigação, e não uma nova garantia locatícia. Validade da cláusula mantida. 2. RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO CONFESSO. Uma vez reconhecida a validade da cláusula de pagamento anual antecipado, a ausência de quitação da parcela na data de seu vencimento configura inadimplemento contratual (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91) e mora ex re (art. 397 do Código Civil), autorizando a rescisão do contrato por culpa exclusiva do locatário. A mera existência de tratativas para renegociação da dívida não suspende a exigibilidade da obrigação, sendo a recusa do credor em aceitar pagamento diverso do pactuado um exercício regular de direito (arts. 313 e 314 do Código Civil). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. Os honorários advocatícios contratuais, estipulados como cláusula penal para a hipótese de cobrança judicial do débito, possuem natureza de direito material e visam ao ressarcimento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento (arts. 389 e 404 do Código Civil). Os honorários de sucumbência, por sua vez, têm natureza processual e são devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora (art. 85 do CPC). Por possuírem fatos geradores e naturezas distintas, sua cumulação é perfeitamente admitida, não configurando bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, com o intuito de causar dano ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. A alegação de abandono do imóvel, baseada em reiteradas e infrutíferas diligências de citação, somada à constatação por Oficial de Justiça (cujas certidões gozam de fé pública), não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária, afastando a aplicação da penalidade. 5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constatado o acerto da decisão de primeiro grau em todos os seus fundamentos, nega-se provimento ao recurso de apelação. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0030897-65.2025.8.16.0017, 17ª Câmara Cível, j. 25/02/2026, DJEN 06/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO ART. 43, II, DA LEI Nº 8.245/1991 NÃO AVALIADO. OMISSÃO SUPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO NO MÉRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL PARA ANÁLISE E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI DO INQUILINATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.