Art. 63 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo II — Das Ações de Despejo
Texto vigente
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 o ou no § 2º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, se a ação de despejo for aceita, o juiz dará um prazo padrão de trinta dias para a saída voluntária do imóvel. O texto lista situações específicas em que esse prazo pode ser reduzido para quinze dias ou ampliado para casos envolvendo estabelecimentos de ensino, hospitais e outras instituições.
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Na jurisprudência
162 acórdãos citam o art. 63 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt na TutPrv no REsp 2079251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 18/09/2023
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela agravante. 3. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem demonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve coincidir com o período de férias escolares. 3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente, certamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e colaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o aludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social do contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora postulado. 4. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000500-04.2025.8.06.0064, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte autora. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de notificação premonitória rejeitadas. Inadimplemento dos aluguéis comprovados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Queiroz Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida pelo Espólio de Raimundo Elmo de Paula Vasconcelos, julgou parcialmente procedente a demanda. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; b) há nulidade pela falta de envio de notificação premonitória; c) a sentença desconsiderou as particularidades do contrato verbal e a situação econômico-financeira da recorrente quanto ao débito locatício, sem levar em consideração o desemprego involuntário da apelante; d) deve ser abatido do saldo devedor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) supostamente pagos pela locatária a título de caução; e e) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação deve ser estendido. III. Razões de decidir: 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa não comporta acolhimento, porquanto a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional prescinde da realização de prova pericial, mostrando-se suficientemente cognoscível a partir dos elementos documentais regularmente carreados aos autos. Em demanda de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis, a verificação acerca da existência de parcelas inadimplidas ou da eventual quitação da obrigação locatícia ostenta natureza eminentemente documental, podendo ser demonstrada mediante recibos, comprovantes de transferência, extratos, planilhas e demais instrumentos idôneos à comprovação do adimplemento, inexistindo questão técnica de especial complexidade que reclame a intervenção de perito judicial. Preliminar rejeitada. 3.2. No mesmo sentido, a preliminar de ausência de notificação premonitória extrajudicial tampouco prospera, na medida em que a exigência de prévia comunicação ao locatário se insere, ordinariamente, no âmbito das hipóteses de denúncia vazia, nas quais o locador pretende promover a retomada do imóvel sem imputação de infração contratual ou legal específica, valendo-se da faculdade potestativa de extinguir a relação locatícia nas situações expressamente autorizadas pela Lei nº 8.245/1991. É imperioso distinguir a "denúncia vazia" da denominada "denúncia cheia", uma vez que a primeira se caracteriza pela retomada imotivada do imóvel, fundada exclusivamente na manifestação de vontade do locador e desacompanhada de qualquer inadimplemento imputável ao locatário, ao passo que a segunda se estrutura sobre causa qualificada de resolução da avença, decorrente de infração legal ou contratual, dentre as quais avulta, de forma paradigmática, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Na "denúncia vazia", a notificação premonitória exerce função constitutiva da exteriorização da vontade de resilir o vínculo, conferindo ciência inequívoca ao locatário acerca da intenção de retomada e oportunizando-lhe a desocupação voluntária do bem, razão pela qual sua exigência guarda coerência com a inexistência de causa resolutiva imputável ao ocupante. A hipótese dos autos é diversa porquanto a pretensão deduzida não se assenta em denúncia imotivada mas em alegado inadimplemento locatício, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em causa resolutiva expressamente contemplada pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. Em situações dessa natureza, o desfazimento da relação locatícia não decorre de simples manifestação unilateral e imotivada do locador, mas do próprio descumprimento de obrigação essencial pelo locatário, circunstância que afasta a necessidade de prévia notificação premonitória como condição para o exercício da pretensão de despejo. Preliminar rejeitada. 3.3. Com efeito, o fato de a avença locatícia haver sido celebrada verbalmente em nada descaracteriza a higidez das obrigações essenciais assumidas pelas partes, sobretudo aquela concernente ao adimplemento tempestivo dos aluguéis, de sorte que a informalidade do ajuste não transmuda a natureza da obrigação pecuniária nem exonera a locatária do encargo de demonstrar, por prova idônea, a quitação das prestações cuja inadimplência lhe foi imputada. 3.4. A seu turno, o alegado desemprego involuntário e a consequente deterioração da capacidade econômica da recorrente, conquanto possam explicar as razões subjetivas que conduziram ao inadimplemento, não possuem eficácia jurídica para extinguir, suspender ou neutralizar obrigação regularmente constituída, sendo certo que dificuldades financeiras supervenientes, por si sós, não afastam a mora nem autorizam a transferência dos efeitos patrimoniais do inadimplemento ao locador. Nessa palmilhar, os postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana não podem ser manejados como expedientes de desconstituição unilateral de obrigações validamente assumidas, tampouco o direito social à moradia pode ser interpretado em termos que imponham ao proprietário particular o ônus de suportar indefinidamente a ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação locatícia. 3.5. Quanto ao pretendido abatimento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), alegadamente entregue a título de caução no início da relação contratual, a insurgência igualmente não merece acolhida, uma vez que incumbia à recorrente demonstrar de forma minimamente segura a efetiva prestação da garantia e o correspondente desembolso, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte adversa. É absolutamente descabido que seja determinada a compensação de valor cuja própria existência não se encontra satisfatoriamente comprovada, sob pena de se reduzir o montante devido com fundamento exclusivo em alegação unilateral destituída de suporte probatório objetivo. 3.6. Noutro giro, em relação ao prazo para desocupação, igualmente inexiste fundamento capaz de justificar a reforma do julgado, uma vez que a sentença fixou o interregno de 15 (quinze) dias em consonância com a disciplina especial da Lei nº 8.245/1991 aplicável às hipóteses de despejo fundadas em causa prevista no art. 9º do referido diploma. Tratando-se de despejo por falta de pagamento, a incidência do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei de Locações confere suporte normativo específico ao prazo assinalado na origem, não se evidenciando ilegalidade, desproporcionalidade ou excepcionalidade concreta apta a autorizar sua dilação pela via recursal. 3.7. […]
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0837704-56.2019.8.14.0301, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
PROCESSO Nº 0837704-56.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA – 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: MARIA RUTH SERIEIRO SOUSA (ADVOGADA: DENISE PINTO MARTINS) APELADA: WALQUIRIA FONSECA NOVAIS (ADVOGADOS: LUANA DE SOUSA QUEIROZ E SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO INVIÁVEL. RESCISÃO DA LOCAÇÃO. DESPEJO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e despejo e reconheceu à locatária direito de retenção do imóvel até a indenização pelas benfeitorias, facultada a compensação com eventuais débitos locatícios. O feito registra anterior sentença de procedência, posteriormente tornada sem efeito pelo Juízo de origem sob a justificativa de erro no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) verificar a validade dos pronunciamentos sentenciais sucessivamente proferidos pelo Juízo de origem e a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; (iii) estabelecer se o inadimplemento locatício autoriza a rescisão da locação e o despejo; e (iv) definir se eventual crédito decorrente de benfeitorias assegura à locatária inadimplente direito de retenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação enfrentam os fundamentos essenciais da sentença, inclusive o reconhecimento do direito de retenção, a valoração das provas relativas às benfeitorias e a existência de inadimplemento, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A primeira sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixa de enfrentar argumentos capazes de influenciar a solução da controvérsia, especialmente aqueles relativos às benfeitorias, ao laudo pericial, à compensação contratual e ao direito de retenção, em desacordo com o art. 489, §1º, III e IV, do CPC. 5. A substituição da sentença por novo pronunciamento, mediante simples referência a erro no sistema, não se enquadra nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do CPC. Reconhecida, contudo, a nulidade da primeira sentença e estando a causa suficientemente instruída, o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 6. O inadimplemento da obrigação de pagar os aluguéis autoriza a rescisão da locação e a retomada do imóvel, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, não tendo a locatária demonstrado a quitação regular das parcelas exigíveis. 7. O eventual crédito indenizatório decorrente de benfeitorias não se confunde com o direito de retenção. O locatário inadimplente não pode manter-se na posse do imóvel como meio coercitivo para obtenção do pagamento de eventual indenização pelas obras realizadas, sem prejuízo de perseguir o respectivo crédito pela via processual adequada. 8. São devidos os aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, observados os pagamentos comprovados, devendo o prazo para desocupação voluntária ser fixado em 15 dias, conforme o art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 2. O inadimplemento locatício autoriza a rescisão da locação e o despejo, não conferindo eventual crédito por benfeitorias direito de retenção do imóvel ao locatário inadimplente, sem prejuízo da pretensão indenizatória pela via adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 489, §1º, III e IV, 494 e 1.013, §3º, IV; Código Civil, art. 1.221; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 58, 62 e 63, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.373/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 29/05/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2307212-91.2025.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/04/2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805199-03.2023.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 07/08/2023
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0098781-31.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO DE IMÓVEL LOCADO PARA ESTABELECIMENTO DE ENSINO E APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de revogação de tutela de urgência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual foi concedida liminar determinando a desocupação do imóvel em 30 dias. A agravante, instituição de ensino que funciona no imóvel regularmente autorizada e fiscalizada, requereu a suspensão da ordem de despejo, alegando a aplicação do regime especial previsto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, que assegura prazo diferenciado para desocupação de estabelecimentos de ensino, e a retirada da autorização prévia para arrombamento e uso de força policial. A decisão agravada manteve a liminar de despejo e a autorização para cumprimento coercitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel que abriga estabelecimento de ensino regularmente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público está sujeito ao regime especial de desocupação previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, e se é possível determinar liminarmente a desocupação do imóvel em prazo inferior ao previsto na referida norma, bem como se é adequada a autorização prévia para arrombamento e uso de força policial.III. Razões de decidir3. O imóvel abriga estabelecimento de ensino regularmente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, enquadrando-se no regime especial do art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, que impõe prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano para desocupação, coincidente com o período de férias escolares.4. A desocupação liminar em prazo exíguo (30 dias) é incompatível com a finalidade protetiva da norma, pois prejudica a continuidade das atividades educacionais e o direito à educação, direito social constitucionalmente garantido.5. A autorização prévia e genérica para arrombamento e uso de força policial carece de fundamentação específica, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, especialmente considerando a ausência de indícios de resistência ao cumprimento da ordem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incidência do regime especial previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91 e a impossibilidade de despejo liminar de estabelecimento de ensino regularmente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, afastando a ordem de desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, determinando que eventual retomada observe o prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, coincidente com o período de férias escolares, e para afastar a autorização prévia de arrombamento e de emprego de força policial, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária.Tese de julgamento: É inviável o despejo liminar de imóvel que abriga estabelecimento de ensino regularmente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, devendo a desocupação observar o regime especial do art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, com prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, coincidente com o período de férias escolares, sendo vedada a autorização prévia e genérica para arrombamento e uso de força policial sem demonstração concreta de resistência ao cumprimento da ordem judicial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 63, caput e § 2º; CR/1988, arts. 6º e 205; CC/2002, arts. 5º, XXIII, e 421; CPC, arts. 1.015, I, 218, § 4º, 224, §§ 1º e 2º, 300 e 489, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0045495-17.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, AgInt 0010317-07.2021.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJPR, AgInt 0006155-03.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 17ª Câmara Cível, j. 10.08.2020; TJPR, AgInt 0004701-22.2019.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, j. 09.05.2019
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4115989-78.2026.8.26.0000, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, POR ORA, A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO E DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. ORDEM DE DESPEJO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE QUE A DESOCUPAÇÃO OBSERVE O PRAZO PREVISTO NO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91. EXECUTADOS INTIMADOS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, CUJO PRAZO SE ENCERROU DURANTE O PERÍODO LETIVO. INVIABILIDADE DE DESPEJO IMEDIATO. DESOCUPAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NO PRIMEIRO DIA DAS FÉRIAS ESCOLARES DO FINAL DO ANO DE 2026, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA DATA POR APRESENTAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO JÁ RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS QUE CONFIGURARIA FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO NO PRESENTE INCIDENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE DESPEJO COERCITIVO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PECUNIÁRIA QUANTO AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.