Lei do Inquilinato

Art. 55 da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo II — Das Disposições Especiais › Seção III — Da locação não residencial

Texto vigente

Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o aluguel é considerado não residencial quando o contrato for feito por uma pessoa jurídica para acomodar seus sócios, diretores ou funcionários.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 55 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5001741-71.2023.4.03.6108, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO ESCRITO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E QUITAÇÃO INTEGRAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para determinar que a cobrança de alugueres observe os termos contratuais, com abatimento dos valores já pagos, e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 2. A parte embargante sustenta a inexistência de título executivo quanto a período posterior ao término do contrato de locação não residencial, bem como a quitação integral do débito, com base em pagamentos realizados e em laudo técnico unilateral. Requer a extinção da execução ou o reconhecimento da inexistência de saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de locação não residencial, após o término do prazo determinado e com permanência do locatário sem oposição do locador, mantém eficácia como título executivo extrajudicial; e (ii) saber se houve quitação integral do débito ou excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A locação não residencial por prazo determinado, uma vez encerrada, prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado se o locatário permanece no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. 5. Nessa hipótese, presumem-se mantidas as condições originalmente pactuadas, inclusive quanto ao valor do aluguel e demais encargos contratuais. 6. O contrato de locação escrito permanece como título executivo extrajudicial, ainda que prorrogado por prazo indeterminado, por conservar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 7. Não há violação ao princípio “nulla executio sine titulo”, pois a prorrogação legal não descaracteriza o título, mas preserva sua eficácia executiva. 8. A permanência do locatário no imóvel após o término contratual, sem oposição do locador, restou comprovada, assim como a ausência de novo ajuste formal, o que atrai a incidência da prorrogação legal. 9. A pretensão de redução unilateral do valor do aluguel com base em laudo técnico não previsto contratualmente não afasta a obrigatoriedade das condições pactuadas, nem impõe a realização de perícia judicial. 10. Não comprovada a quitação integral do débito, é legítima a cobrança das diferenças decorrentes do pagamento a menor. 11. O excesso de execução foi parcialmente reconhecido na sentença, com determinação de apuração do valor remanescente no curso do processo, solução que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de locação escrito, prorrogado tacitamente por prazo indeterminado, mantém sua eficácia como título executivo extrajudicial. 2. A prorrogação legal da locação implica a manutenção das condições originalmente pactuadas. 3. A apuração unilateral do valor do aluguel pelo locatário não afasta a exigibilidade das obrigações contratuais. 4. O reconhecimento de excesso de execução não impede o prosseguimento da execução pelo valor remanescente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 784, VIII; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.245/1991, art. 55; Lei nº 8.245/1991, art. 56; Lei nº 8.245/1991, art. 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1738367, 07044274020228070007, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 01/08/2023; TJDFT, Acórdão 1766718, 0713273-49.2022.8.07.0006, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 03/10/2023; STJ, REsp 55.553/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, j. 04/11/1997; STJ, REsp 215.148/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 16/05/2000; STJ, REsp 176.422/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/05/2002; STJ, REsp 833.619/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 11/05/2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017 (Tema 1.059/STJ)

    Publicação oficial
  • TJCE, Embargos de Declaração Cível 0892707-21.2014.8.06.0001, Rel. Herman Benjamin, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OBSCURIDADE/OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NO ENTANTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONDUTA PROTELATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, OPOSTOS POR SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., FIGURANDO COMO EMBARGADO, HELENA ROLIM GOMES, CENTRADO O RECURSO INTEGRATIVO EM SUPOSTA OBSCURIDADE/OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ACÓRDÃO DE MINHA LAVRA, EXARADO EM JULGAMENTO UNÂNIME DESTE COLEGIADO, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O EMBARGANTE REQUER QUE SEJAM RECEBIDOS E PROCESSADOS OS ACLARATÓRIOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE SEJAM SANADOS AS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES, NOTADAMENTE RELATIVOS À: IMPERATIVIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO COMO ÚNICA VIA DE RETOMADA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI DO INQUILINATO; VALIDADE E APLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, CONFORME O ARTIGO 46, §1º, DA LEI DO INQUILINATO; A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E PROVIDÊNCIAS DE EVENTUAL AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA; A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL, AINDA QUE LOCADO PARA PESSOA JURÍDICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 55 DA LEI DO INQUILINATO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ACERCA DE PONTO OU QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO IGUALMENTE A VIA ADEQUADA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICAM VÍCIOS, SENDO PERCEPTÍVEL QUE O ARESTO EMBARGADO APRECIOU, POR FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, BASTANDO, PARA TANTO, UMA RELEITURA DO VOTO CONDUTOR PARA DELE EXTRAIR AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS.5. DEIXO DE APLICAR A MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO, REQUERIDA PELA EMBARGADA EM CONTRARRAZÕES, VEZ QUE O PLEITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONDUTA PROTELATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA.IV

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0631729-16.2024.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025, DJEN 10/03/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LOCATÁRIO DISPENSÁVEL. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO POSTA EM ANÁLISE CINGE-SE EM VERIFICAR SE ESTÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO DE DESPEJO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAL INICIOU EM 1º/09/2020 E ENCERRARIA EM 1º/09/2030. A PARTE AGRAVANTE CONFIRMA O INADIMPLEMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTUDO, QUESTIONA O FATO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADO PREVIAMENTE.4. OCORRE QUE O FUNDAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO É A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL, SENDO, PORTANTO, DISPENSÁVEL A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO, UMA VEZ QUE O INADIMPLEMENTO, POR SI SÓ, JÁ O CONSTITUI EM MORA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.5. OUTROSSIM, A DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO INVALIDA O CONTRATO DE LOCAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DEVE SER MANTIDA.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 8.245/91, ARTS. 9, 23, 55, 56, 57 59; CC, ART. 397.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0638461-47.2023.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 10/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/04/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0627357-29.2021.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 01/02/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/02/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0637474-79.2021.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/07/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0631901-94.2020.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/08/2021;APELAÇÃO CÍVEL - 0183345-02.2015.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/10/2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.