Art. 72 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título II — Dos Procedimentos › Capítulo V — Da Ação Renovatória
Texto vigente
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Em linguagem simples
O artigo limita os motivos que o proprietário pode alegar para recusar a renovação do contrato, como proposta abaixo do valor real de mercado ou oferta melhor feita por terceiros. Para cada motivo, a norma estabelece condições e provas que devem ser apresentadas, além de permitir o pedido de um aluguel provisório. Também prevê a possibilidade de alterar o índice e a frequência de reajuste se o locador requerer.
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Na jurisprudência
95 acórdãos citam o art. 72 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3003236, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo apurado em perícia técnica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$ 25.600,00, mantidas as demais cláusulas. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial, e negou provimento ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, cumprindo o dever de fundamentação. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte, a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI, 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1815632, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2022
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A ESTES LIMITES. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR ENCONTRADO EM PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS/CONTRAPEDIDOS. LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. Recurso especial em que se alega defeito de fundamentação e cerceamento de defesa. Inadmissão na origem. Ausência de específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Razões por todo genéricas e dissociadas da presente controvérsia. Art. 932, inciso III, do CPC/15. 1.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 2. RECURSO ESPECIAL. 2.1. A ação renovatória apresenta procedimento especial, com natureza dúplice, permitindo que não só o locatário demandante formule pretensão contra o réu, mas que este formule também pretensão contra o autor. 2.2. Cumpre ao locador demandado, na forma do art. 72, inciso II, da Lei 8.245/91, contestar o pedido alegando não atender, a proposta do locatário demandante, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, e apresentar contraproposta que repute compatível com o valor locativo real e atual do imóvel. 2.3. Formulado pedido certo e determinado, não poderá o Magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes. 2.4. A utilização de juízo de equidade depende de expressa permissão legal, na forma do parágrafo único do art. 140 do CPC, não havendo espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei 8.245/91, como ocorria sob a regência do Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO LOCATÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO LOCADOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1060096-81.2025.8.11.0041, Rel. Mauro Campbell Marques, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos de forma autônoma, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das locatárias para restabelecer o IGP-M como índice anual de reajuste, afastar crédito de R$ 107.110,87 reconhecido em favor da locadora e estabelecer sucumbência recíproca, com distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência do Tema 678/STJ na controvérsia relativa ao crédito de R$ 107.110,87; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de comportamento contraditório das locatárias; (iii) saber se a fundamentação relativa à manutenção do IGP-M contém vício sanável por embargos de declaração; (iv) saber se houve vício na fundamentação da sucumbência recíproca; e (v) saber se o acórdão foi omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Tema 678/STJ não precisava ser examinado para a solução do capítulo relativo ao crédito de R$ 107.110,87, pois o acórdão o afastou por fundamento processual autônomo: a inadequação da constituição, na ação renovatória, de crédito referente a obrigações pretéritas e fundado em controvérsia autônoma acerca das variações negativas do IGP-M. 4. Não há omissão quanto ao alegado comportamento contraditório das locatárias. O acórdão examinou as tratativas extrajudiciais e concluiu que a submissão de parâmetros à aprovação interna não configurou aceitação contratual, renúncia ao IGP-M ou incorporação consensual do IPCA. A atribuição de consequência jurídica diversa aos mesmos fatos constitui pretensão de rediscussão do julgamento. 5. O capítulo referente à manutenção do IGP-M contém pronunciamento expresso. O acórdão reconheceu a possibilidade de a locadora pleitear a modificação do indexador na ação renovatória, mas concluiu que a referência ao IPCA em negociações extrajudiciais, sem acordo definitivo, estudo econômico ou demonstração concreta da inadequação do índice pactuado, não justificava sua substituição judicial. A discordância quanto à interpretação do art. 72, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC. 6. A sucumbência recíproca foi expressamente fundamentada no êxito e no decaimento de ambos os polos em capítulos relevantes da demanda. A pretensão de atribuir peso econômico distinto aos capítulos julgados demanda nova valoração da controvérsia e excede os limites dos embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão fixou expressamente a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão de substituir essa base pelo proveito econômico atribuído à locadora e de estabelecer bases distintas para os honorários de cada polo possui natureza revisional e não configura integração de lacuna decisória. 8. Os embargos de declaração não se destinam à revisão de matéria expressamente decidida. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe a prévia configuração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção conduza à alteração do resultado, vícios não identificados no caso. 9. A finalidade de prequestionamento não afasta a exigência de configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, observado o regime do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar argumento incapaz de alterar a conclusão adotada em razão da existência de fundamento autônomo suficiente para o julgamento. 2. A discordância da parte quanto à valoração dos fatos, à interpretação jurídica ou ao critério expressamente adotado no acórdão não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão do mérito. 3. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção conduza à alteração do resultado.”
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0811347-29.2025.8.15.0001, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. PRELIMINAR RECURSAL DE OFÍCIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA VERBA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA NÃO VEICULADO NA CONTESTAÇÃO NEM DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/1991. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES QUE COMPÕE O FUNDO DE COMÉRCIO DA LOCATÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. CLÁUSULA DE NÃO PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE AVISO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FUNDAMENTO GENÉRICO DE DISCORDÂNCIA COMERICAL. CONDUTA QUE EQUIVALE À DENÚNCIA VAZIA. DESCABIMENTO NA LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PROTEGIDA PELO REGIME DA RENOVATÓRIA COMPULSÓRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO DE DISPOSIÇÃO QUE PRETENDA AFASTAR O DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO (ART. 45 DA LEI Nº 8.245/1991). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE EXCEÇÃO DE RETOMADA PREVISTAS NO ARTIGO 52 DA LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE MORA AFASTADA. JUSTIFICADA TENTATIVA DE QUITAÇÃO OBSTADA POR FECHAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DA LOCADORA. BOA-FÉ OBJETIVA DA LOCATÁRIA COMPROVADA PELA PRONTA REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação renovatória de locação comercial, decretando a renovação compulsória da locação não residencial de espaço destinado à Estação Rádio Base (ERB) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, fixando o aluguel mensal em R$ 9.222,54 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e mantendo as demais cláusulas contratuais vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, em juízo de admissibilidade, se o pedido subsidiário de readequação da verba de repasse de energia elétrica constitui inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) analisar se a notificação extrajudicial manifestando oposição à renovação com base em discordância genérica tem aptidão jurídica para afastar a renovação compulsória fundada nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991; e (iii) avaliar se a suposta mora pontual de aluguéis, gerada por inconsistência bancária imputável à locadora e prontamente sanada, obsta o direito à renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à alteração do valor do repasse de energia elétrica para R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) não foi arguida na contestação e não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, configurando inadmissível inovação recursal, vedada pelo artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto específico. 4. As Estações Rádio Base (ERBs) integram o patrimônio e o fundo empresarial das concessionárias e fornecedoras de infraestrutura de telecomunicações, sendo-lhes assegurada a tutela da ação renovatória de locação, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrada a existência de contrato escrito por prazo determinado, a relação locatícia contínua e superior a cinco anos por acessio temporis, a exploração ininterrupta do mesmo ramo de atividade por mais de três anos e a propositura da demanda dentro do prazo decadencial do artigo 51, § 5º, da Lei do Inquilinato, a procedência da renovação é medida de rigor. 6. A estipulação contratual de aviso prévio de oposição à prorrogação automática não pode derrogar o direito potestativo à renovação compulsória assegurado pela legislação de regência, sendo nula de pleno direito a cláusula que visa elidir os objetivos da Lei nº 8.245/1991 (artigo 45). 7. A simples recusa genérica, pautada em discordância quanto às bases comerciais, traduz mera denúncia vazia, figura incompatível com a locação não residencial vigente por prazo determinado, não preenchendo as hipóteses taxativas de exceção à retomada estabelecidas no artigo 52 da Lei nº 8.245/1991. 8. A recusa do sistema bancário no recebimento de aluguéis em razão de encerramento da conta da locadora afasta a culpa da locatária, cuja boa-fé foi corroborada pela quitação cumulada das competências logo após a identificação do problema, restando atendido o artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inserção originária de pretensão revisional de encargos em razões de apelação, sem debate prévio no primeiro grau, configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 2. A oposição genérica e desmotivada do locador, ainda que prevista contratualmente como óbice à prorrogação voluntária, não elide o direito do locatário à renovação compulsória da locação não residencial quando preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 45, 51, 52, 71 e 72; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0001682-14.2014.8.15.0581, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 25/07/2022; TJPB, Apelação Cível 0820862-44.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2022; STJ, REsp 1.790.074/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio Ltda. (ID 41644135, fls. 47-64) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 41644131, fls. 95-101), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 44094998, fls. 14-19), nos autos da Ação Renovatória de Locação ajuizada por American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A.. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, objetivando a renovação compulsória do contrato de locação não residencial relativo à área de 40 metros quadrados situada no topo da torre localizada na Avenida Assis Chateaubriand, nº 3.877, Distrito Industrial, em Campina Grande/PB (matrícula nº 8.035 do 1º Ofício de Registro de Imóveis) (ID 41643929, fls. 357-366). Esclareceu que a área é destinada à instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB) voltada à prestação de serviços de telecomunicações. Sustentou que a relação locatícia teve início em 13/07/2010 com a operadora Vivo S.A., tendo passado por aditivos e reestruturações societárias, com a subsequente cessão à Telxius Torres Brasil Ltda. […]
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2823378-70.2026.8.13.0000, Rel. Sergio Andre da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/1991. PEDIDO DO LOCADOR. LIMITE DE 80%. LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM R$ 29.280,00 MENSAIS, CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR DE R$ 36.600,00 REQUERIDO PELA LOCADORA. A LOCATÁRIA SUSTENTA A INSUFICIÊNCIA DO LAUDO UNILATERAL E REQUER A MANUTENÇÃO DO ALUGUEL CONTRATUAL ATÉ A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO A REQUERIMENTO DA LOCADORA; E (II) ESTABELECER SE O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO VALOR. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/1991 AUTORIZA O LOCADOR A REQUERER ALUGUEL PROVISÓRIO, LIMITADO A 80% DO VALOR PRETENDIDO, DESDE QUE APRESENTE ELEMENTOS HÁBEIS À AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR. O VALOR DE R$ 29.280,00 CORRESPONDE EXATAMENTE A 80% DOS R$ 36.600,00 PLEITEADOS PELA LOCADORA E OBSERVA O LIMITE LEGAL. O LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO HABILITADO, SEGUNDO A ABNT NBR 14.653-2 E O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO PROVISÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AS CONTROVÉRSIAS METODOLÓGICAS SUSCITADAS PELA AGRAVANTE DEVEM SER EXAMINADAS NA PERÍCIA JUDICIAL JÁ DEFERIDA, DESTINADA À APURAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR LOCATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. O LOCADOR PODE REQUERER A FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO NA AÇÃO RENOVATÓRIA, OBSERVADO O LIMITE DE 80% DO VALOR PRETENDIDO. 2. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO ALUGUEL QUANDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E SEGUNDO MÉTODO TÉCNICO RECONHECIDO. 3. A PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO ALUGUEL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.