Art. 43 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Das penalidades criminais e civis
Texto vigente
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Em linguagem simples
O artigo classifica como contravenção penal cobrar valores extras não permitidos, exigir mais de um tipo de garantia ou pedir aluguel adiantado fora das exceções da lei. A punição para essas condutas é prisão de cinco dias a seis meses ou multa revertida em favor do inquilino.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 43 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança 5603800-43.2025.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ATA NOTARIAL. TERMO DE RESCISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COLOCATÁRIO. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O embargante alega omissão, contradição e decisão surpresa quanto à utilização de ata notarial, à natureza jurídica de termo de rescisão parcial, à cumulação de garantias e à purga da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à utilização de ata notarial juntada em impugnação à contestação; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a eficácia do termo de rescisão parcial invocado para afastar a responsabilidade solidária do embargante; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada cumulação indevida de garantias locatícias; (iv) saber se o julgado foi omisso em relação à purga da mora e à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial; e (v) saber se o acórdão padece de deficiência de fundamentação apta a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. O recurso serve apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não configura decisão surpresa a utilização de ata notarial juntada para infirmar alegação defensiva apresentada na contestação, especialmente quando o documento possui caráter corroborativo e a controvérsia foi amplamente debatida ao longo da instrução processual e das fases recursais subsequentes. 5. A responsabilidade solidária do colocatário decorre da manifestação expressa de vontade constante do contrato e não é afastada por documento que não demonstre, de forma inequívoca, a exoneração do devedor perante o credor. 6. A conclusão de que o termo de rescisão parcial não possui eficácia liberatória suficiente perante o locador não implica declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, mas mero reconhecimento de sua insuficiência para afastar a obrigação solidária assumida contratualmente. 7. A purga da mora exige pagamento efetivo do débito ou, ao menos, do montante reconhecido como devido, sendo insuficiente a mera manifestação de intenção de pagar após eventual apuração judicial. 8. A remessa dos autos à contadoria judicial não é providência obrigatória quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar controvérsia técnica relevante ou erro objetivo na planilha apresentada pelo credor. 9. A via dos embargos de declaração não admite a pretensão de reexame da causa e de revaloração das provas. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, observando-se, contudo, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é impositiva diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 43, II. 9. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0020380-54.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA RECONVINTE. COBRANÇA ANTECIPADA DE ALUGUERES. CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. o inc. iii do art. 43 da lei n. 8.245/91 (lei de locações) disciplina que “constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada”. 2. em que pese as razões recursais, verifica-se que a multa prevista no supramencionado dispositivo legal é estabelecida como pena de uma contravenção penal, de modo que as varas e câmaras cíveis são absolutamente incompetentes para análise do pleito, dada a matéria penal. 3. “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da lei n. 13.105/2015 (código de processo civil). 4. recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido
Publicação oficialTJGO, Renovatória de Locação 5113122-41.2019.8.09.0024, 5ª Câmara Cível, DJEN 12/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL NO SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de renovação de contrato de locação e de devolução de valor pago a título de luvas. Pretensão fundada na alegação de cobrança indevida como condição para celebração de novo contrato, após mais de um ano de ocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago pelo locatário no início do segundo contrato de locação, constitui cobrança indevida de luvas, em afronta à Lei do Inquilinato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de luvas é admitida na celebração de contrato de locação inicial, desde que observados os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania. 4. O valor pago no segundo contrato foi pactuado como antecipação proporcional de aluguéis ao longo da vigência contratual, não se tratando de cobrança vinculada à renovação. 5. Inexistência de ilicitude na cláusula contratual que previu o pagamento do valor em questão. 6. Ônus da prova quanto à suposta irregularidade contratual incumbia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem demonstração da ilegalidade alegada. 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ante o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Não caracteriza ilegalidade o pagamento antecipado de valor ajustado pelas partes no início de contrato de locação comercial, quando demonstrado que se refere ao próprio custo da locação e não à renovação contratual. 2. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 8.245/1991, arts. 43 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009; TJGO, Apelação Cível 5603961-97.2018.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 26.05.2023; TJGO, Apelação Cível 0393996-09.2014.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 01.02.2020
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5190130-03.2025.8.09.0051, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO EM SHOPPING CENTER. COBRANÇA DE LUVAS (RES SPERATA). RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empreendedor de shopping center contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos a título de cessão de direito de uso de loja comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a restituição de valores pagos a título de luvas (res sperata) quando a rescisão do contrato de cessão de direito de uso em shopping center ocorre por iniciativa unilateral do adquirente, na ausência de inadimplemento contratual por parte do empreendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal impede a rediscussão, em sede de apelação, de matéria decidida por decisão interlocutória contra a qual cabia agravo de instrumento e não foi interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão nos termos do art. 507, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de locação comercial, inclusive os celebrados em shopping centers, por existir legislação específica (Lei 8.245/91). 5. As luvas ou “res sperata” constituem contraprestação financeira legítima devida pelo locatário ao empreendedor de shopping center em razão da expectativa de clientela e das vantagens econômicas do fundo de comércio consolidado, remunerando o aproveitamento de local estratégico com grande fluxo de clientes. 6. A Lei 8.245/91 não veda a cobrança de luvas no contrato inicial de locação, aplicando-se o princípio da liberdade contratual, sendo tal cobrança expressamente vedada apenas nas hipóteses de renovação contratual. 7. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos, nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91, cabendo à parte que alega inadimplemento o ônus probatório de demonstrar o descumprimento de cláusulas contratuais. 8. A mera existência de execução judicial contra o empreendedor ou a alegação genérica de ausência de investimentos em marketing, desacompanhadas de prova de efetivo prejuízo ao exercício da atividade comercial ou de descumprimento de obrigação contratual específica, não caracterizam inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão com devolução de valores. 9. O pagamento de luvas remunera a utilização do fundo de comércio desde o início da relação contratual, de modo que não há direito à restituição desses valores quando a rescisão antecipada ocorre por iniciativa unilateral do adquirente, na ausência de inadimplemento contratual imputável ao empreendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Não é devida a restituição de valores pagos a título de luvas (res sperata) em contrato de cessão de direito de uso de loja em shopping center quando a rescisão antecipada decorre de iniciativa unilateral do adquirente, sem que haja prova de inadimplemento contratual por parte do empreendedor, uma vez que tais valores remuneram a fruição do fundo de comércio desde o início da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.245/91, arts. 43, 45, 54, § 1º e § 2º; CPC, arts. 507, 1.010, III, 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 406.934/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/3/2002, DJ de 22/4/2002, p. 253; STJ, REsp n. 1.003.581/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 4/12/2008, DJe de 2/2/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.285.546/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 20/3/2018, DJe de 27/3/2018; TJGO, Apelação Cível 5368904-36.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 23/04/2023; TJGO, Apelação Cível 5309208-56.2019.8.09.0162, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 24/02/2022
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0709647-66.2024.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 09/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. O decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de locação desde a devolução do imóvel (29/04/2024) e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), com abatimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) já pagos. A reconvenção, que pleiteava indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi julgada improcedente. As apelantes alegaram cerceamento de defesa, sub-rogação contratual e ocorrência de danos morais em razão da má conservação do imóvel e da perturbação de sossego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de oitiva em audiência; (ii) definir se o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativo à caução da locação anterior, deve ser abatido do débito atual; (iii) estabelecer se estão configurados os danos morais decorrentes da má conservação do imóvel e da perturbação do sossego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando as partes expressamente requerem o julgamento antecipado da lide e não demonstram prejuízo pela ausência de produção de prova oral. 4. A sub-rogação contratual exige comprovação inequívoca da anuência ou ciência do locador, não sendo suficiente a existência de conversas informais em aplicativos de mensagens ou e-mails que não indiquem expressamente a transferência da relação locatícia. 5. A ausência de cláusula contratual expressa sobre caução anterior impede seu abatimento do valor devido, especialmente quando vinculada a contrato diverso e não demonstrada sua vinculação ao vínculo locatício em julgamento. 6. A mera existência de goteiras no imóvel não configura, por si só, violação aos direitos de personalidade ou sofrimento psíquico relevante, não havendo nos autos elementos que indiquem abalo moral indenizável. 7. A responsabilidade civil exige conduta, dano e nexo causal. Não comprovados os fatos alegados quanto à perturbação de sossego ou conduta omissiva do locador, inexiste obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual concreto, o que não ocorre quando a parte concorda com o julgamento antecipado."; "2. A sub-rogação contratual em contratos de locação depende de prova inequívoca da ciência e anuência do locador."; "3. A indenização por danos morais exige comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se presume diante de vícios estruturais do imóvel sem agravamento relevante à esfera psíquica ou moral da parte locatária."; "4. Caução prestada em contrato anterior não se compensa automaticamente com débito locatício atual, salvo expressa previsão contratual ou prova robusta de continuidade da relação.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 98, §3º; 373, I; 85, §11; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 12 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.