Art. 19 da Lei do Inquilinato
Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do aluguel
Texto vigente
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
Em linguagem simples
Se não houver acordo entre as partes, o proprietário (locador) ou o inquilino (locatário) pode pedir na Justiça a revisão do valor do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado. Esse pedido só pode ser feito após três anos de vigência do contrato ou do último acordo de valor.
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Na jurisprudência
138 acórdãos citam o art. 19 da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1950821, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei 8.245/91. Precedentes. 2. No caso, tendo o banco proprietário do imóvel alienado este em leilão extrajudicial, com cláusula de locação para o próprio alienante, por vinte anos e com renúncia, pelo adquirente, à pretensão de revisão judicial do valor inicial do aluguel, inexiste nulidade, pois o arrematante e futuro locador tinha plena ciência e anuiu com tais condições previamente à aquisição. 3. "A invalidação da cláusula de locação garantida com renúncia de reajuste do valor do aluguel viola o equilíbrio da relação contratual, quando o locatário alienou o bem objeto da locação em leilão, confiando na validade da referida disposição contratual, livremente assumida pelo arrematante/locador" (AgInt no REsp 1.650.333/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018). 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2898023, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.306/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de aluguel na qual se discutiu a validade de laudo pericial e alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Alegação da embargante de omissão específica quanto à preliminar de não cabimento da ação revisional de aluguel (Lei nº 8.245/1991, art. 19), e de incidência do Tema 1.306/STJ sobre fundamentação por referência; pedido de efeitos integrativos e modificativos para prover o agravo interno e, por consequência, o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão/negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, ao: (i) concluir pela validade do laudo pericial e pela suficiência da fundamentação do Tribunal de origem; e (ii) rejeitar, sem vício, a preliminar de não cabimento da ação revisional de aluguel. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a higidez do laudo pericial e a moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a tese firmada no Tema 1.306/STJ gera nulidade automática em julgamentos que utilizam fundamentação por referência e se sua invocação, no contexto dos autos, evidencia vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; o órgão de origem enfrentou o núcleo necessário da controvérsia, afirmando a suficiência técnica do laudo pericial e oferecendo fundamentação apta a sustentar o resultado, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 7. A prestação jurisdicional não se confunde com o acolhimento das teses da parte; é desnecessário rebater um a um os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente e coerente para solucionar a lide. 8. A pretensão de infirmar a validade do laudo pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível afastar tal óbice por meio de embargos de declaração. 9. O Tema 1.306/STJ não estabelece nulidade automática para julgamentos com fundamentação por referência; exige exame contextual e enfrentamento, ainda que sucinto, das questões relevantes, o que se verificou no caso, não havendo vício sanável. 10. A mera invocação de precedente qualificado não autoriza a desconsideração dos pressupostos recursais do recurso especial nem a reabertura de matéria decidida sob argumento suficiente. 11. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa; a insurgência tem nítido caráter infringente e excede os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2840972, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, em ação revisional de aluguel proposta por locatária, a qual alegava que o desconto concedido durante a pandemia da COVID-19 não constituía aditivo contratual com impacto definitivo no valor da locação. A instância de origem entendeu que o aditivo firmado entre as partes interrompeu o prazo trienal previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato, reconhecendo a carência de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas para análise da suposta inexistência de aditivo contratual e da interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para a resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte (REsp 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/4/2025). 4. A pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais, notadamente quanto ao conteúdo e alcance de aditivo celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 5. A análise da existência de efeitos permanentes no valor da locação implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. A alegação de que os descontos pactuados foram temporários e excepcionais não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não demonstra objetivamente que a tese recursal prescinde da reapreciação das provas e da interpretação das cláusulas. 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando as conclusões distintas derivam de contextos fáticos distintos, conforme entendimento consolidado da Corte (AgInt no REsp 1.866.598/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/08/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2932143, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ART. 336 DO CPC. LEI 8.245/1991, ART. 19. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO APÓS TRIÊNIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, em ação revisional de aluguel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao desconto de pontualidade no aluguel definitivo; (ii) há violação do art. 19 da Lei n. 8.245/1991 e dos arts. 317 e 478 do CC pela revisão fundada apenas na adequação ao valor de mercado; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. Afastam-se as alegações de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes e rejeita, motivadamente, a introdução tardia de tese não deduzida na contestação. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida se alinha à orientação desta Corte. 4. A revisão do aluguel após o triênio, para alinhamento ao preço de mercado, encontra amparo direto no art. 19 da Lei 8.245/1991, sendo inviável, em recurso especial, desconstituir conclusão fundada em laudo pericial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2228099, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel. 2. A agravante alegou violação aos arts. 2º, 9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu o valor do aluguel com base em perícia judicial. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação, negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. 5. O princípio da vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada solução do litígio. 6. A subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem. 7. A redução do valor do aluguel foi fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.