Lei do Inquilinato

Art. 1º da Lei do Inquilinato

Lei 8.245/1991 · Título I — Da Locação › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da locação em geral

Texto vigente

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

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Em linguagem simples

Define que a locação de imóveis em áreas urbanas é regida por esta lei. Ao mesmo tempo, lista situações específicas que ficam de fora e continuam sujeitas a outras regras, como imóveis públicos, vagas de garagem autônomas, espaços publicitários, apart-hotéis e arrendamento mercantil.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 1º da Lei do Inquilinato na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2121181, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/1991. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 21 E 24 DA LINDB. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à finalidade da empresa pública. 2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a 31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar com a atividade-fim da empresa pública. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências práticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de locação celebrados pela Administração, quando de direito privado, submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ). 7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte, com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a proteção da confiança legítima em mudanças de orientação administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º, a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0740606-83.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 15/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA POR MARISTELA CONTRA JULIANA E ANDRÉ, JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ALEGADA LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ALEGADO CONTRATO LOCATÍCIO. COMODATO VERBAL CARACTERIZADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, diante da ausência de comprovação da existência de contrato de locação verbal entre as partes. 1.1. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há intempestividade do recurso; e se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de contrato de locação verbal apto a justificar ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante registrou ciência da sentença em 23/03/2026, de modo que o prazo recursal se iniciou em 24/03/2026. Contados quinze dias úteis a partir dessa data, tendo em conta a suspensão integral do expediente forense nos dias 1º, 2 e 3 de abril de 2026, conforme Portaria Conjunta nº 105, de 17 de dezembro de 2025, o décimo quinto dia útil recai, portanto, em 16/04/2026, data na qual foi efetivamente protocolada a apelação. Preliminar rejeitada. 4. O contrato de locação verbal exige demonstração mínima de seus elementos essenciais, especialmente cessão onerosa do uso do imóvel, estipulação de aluguel e definição das obrigações recíprocas, nos termos do art. 565 do Código Civil e da Lei nº 8.245/1991. 5. As mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e comprovantes de pagamento de encargos do imóvel não comprovam, por si sós, a existência de relação locatícia, sobretudo diante da ausência de prova segura acerca do valor do aluguel, prazo contratual e demais condições essenciais do ajuste. 6. A minuta contratual produzida pela própria apelante reconhece expressamente a existência de comodato verbal anterior e a intenção de novação para futura locação, circunstância incompatível com a alegação de locação verbal preexistente. 7. O pagamento de despesas do imóvel pelos ocupantes é compatível tanto com a locação quanto com o comodato, não sendo suficiente para caracterizar relação locatícia, especialmente diante do contexto possessório litigioso e da existência de ação de usucapião envolvendo o imóvel. 8. A ação de despejo pressupõe necessariamente a existência de locação válida, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991, sendo inadequada para hipóteses de comodato rescindido, cuja tutela possessória deve ser buscada por meio de ação de reintegração de posse. 9. “A extinção do contrato de comodato verbal firmado por prazo indeterminado se dá por notificação extrajudicial e, com a recusa do comodatário em restituir a posse do bem após ciente do término do negócio, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, uma vez constituída a mora, a teor do que dispõe o artigo 582 do Código Civil. (...) deve ser fixado aluguel durante o período de permanência irregular no imóvel após a notificação para desocupação do bem pelo comodatário.” (TJDFT, 0701514-48.2023.8.07.0008, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 10/07/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração de contrato de locação verbal exige prova mínima dos elementos essenciais da relação locatícia, especialmente estipulação de aluguel e obrigações recíprocas. 2. A existência de comodato verbal reconhecida pela própria parte autora afasta o cabimento da ação de despejo. 3. A extinção do comodato por prazo indeterminado, após notificação extrajudicial e constituição em mora do ocupante, enseja tutela possessória própria e eventual arbitramento de aluguel, nos termos do art. 582 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 565, 579 e 582; Lei nº 8.245/1991, arts. 1º, 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0701514-48.2023.8.07.0008, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 10/07/2025; TJDFT, 0703388-48.2021.8.07.0005, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 02/02/2023; TJDFT, 0700565-84.2024.8.07.0009, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 21/01/2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0812869-60.2026.8.15.0000, Rel. Adilson Fabrício Gomes Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM COM DISPENSA DE CAUÇÃO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO POR COERDEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE VÍNCULO LOCATÍCIO. COMPOSSE E CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ATÉ A PARTILHA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA LIMINAR PREVISTA NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALUGUEL LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por coerdeiro contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança promovida pela inventariante do espólio, deferiu medida liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, dispensando a prestação de caução. 2. O agravante sustenta a inexistência de relação locatícia entre as partes, por ostentar a condição de coerdeiro de imóvel indiviso integrante de herança sob inventário, configurando-se verdadeira composse hereditária que afasta a via do despejo, além de comprovar a adimplência dos encargos ordinários do bem e demonstrar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária. II. Questões em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante em sede recursal; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento de liminar de despejo em face de coerdeiro ocupante de bem do espólio. III. Razões de decidir 4. Demonstrada a insuficiência de recursos por meio de contracheques, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, com comprometimento da renda modesta no sustento de dependentes menores, defere-se a gratuidade da justiça recursal, afastando-se a exigência de preparo. 5. A ação de despejo pressupõe a existência de vínculo contratual de locação entre as partes, consoante os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.245/1991. 6. A ocupação de bem integrante do acervo hereditário por coerdeiro, antes da partilha, decorre do direito de saisine e rege-se pelas normas do condomínio e da composse, ex vi dos arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, revelando-se incabível a ordem liminar de despejo fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. 7. Eventual pretensão indenizatória ou de arbitramento de frutos civis pelo uso exclusivo do imóvel não se confunde com aluguel decorrente de relação locatícia e deve ser apreciada pela via adequada, mediante contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a concessão de liminar de despejo fundada no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 contra coerdeiro que exerce posse sobre bem imóvel integrante do espólio, ante a natureza condominial e indivisível da herança antes da partilha. 2. A ausência de comprovação de relação locatícia típica desautoriza o manejo dos instrumentos coercitivos previstos na Lei do Inquilinato entre herdeiros do mesmo acervo hereditário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 300 e 1.015, I; CC, arts. 1.314, 1.319 e 1.791, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 1º, 5º e 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento 0814871-37.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 14/10/2025; TJPB, Agravo de Instrumento 0809497-50.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 07/01/2020; STJ, Agravo em Recurso Especial 3.162.437/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5002306-55.2023.8.13.0148, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. RETENÇÃO DE BEM MÓVEL DA LOCATÁRIA. PENHOR LEGAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA EXTRAJUDICIAL. MORA DO CREDOR. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANILO DALTON ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MULTIPLIK COMUNICAÇÃO LTDA., JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL E A RETIRADA DE PAINEL PUBLICITÁRIO (FRONT LIGHT) PERTENCENTE À AUTORA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 01/04/2021 E CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/04/2021 E 15/10/2022. O APELANTE PRETENDE A RETENÇÃO DO PAINEL COMO GARANTIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E OS ALUGUÉIS, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EFETIVA RETIRADA DA ESTRUTURA E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LOCADOR PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE O PAINEL PUBLICITÁRIO PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO GARANTIA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPENSAR O VALOR DO BEM COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS; (III) DETERMINAR O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E A RECUSA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO EQUIPAMENTO; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE AS PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES A 01/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRENO DESTINADO À INSTALAÇÃO E EXIBIÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NÃO SE SUBMETE AO REGIME PROTETIVO DA LEI Nº 8.245/1991, POR EXPRESSA EXCLUSÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2, SENDO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRADO O PRAZO ORIGINAL DA AVENÇA EM 15/09/2017 E PERMANECENDO A ESTRUTURA NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO IMEDIATA E JUDICIALIZADA, O CONTRATO CONVERTE-SE EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER DENUNCIADO UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO, CONFORME O ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO LOCADOR EM 07/11/2022 EXPRESSOU A INTENÇÃO DA LOCATÁRIA DE ENCERRAR A RELAÇÃO E RETIRAR SEU EQUIPAMENTO. A RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PAINEL PELO LOCADOR, COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE AUTOTUTELA FORÇADA. EMBORA O ART. 1.467, II, DO CÓDIGO CIVIL PREVEJA PENHOR LEGAL EM FAVOR DO LOCADOR, O EXERCÍCIO DESSA GARANTIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.470 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 703 DO CPC, NÃO SENDO LÍCITA A APROPRIAÇÃO DE FATO DO BEM SEM A UTILIZAÇÃO DA VIA LEGAL PRÓPRIA. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA HIPÓTESE. O PAINEL PUBLICITÁRIO É BEM MÓVEL CORPÓREO E INFUNGÍVEL, PERTENCENTE À LOCATÁRIA, ENQUANTO OS ALUGUÉIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INEXISTINDO LIQUIDEZ DE CRÉDITO EM FAVOR DO LOCADOR OU FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, TENDO A RECONVENÇÃO SIDO PROTOCOLADA EM 01/04/2024, ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 01/04/2021. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07/11/2022, POR MEIO DA QUAL A LOCATÁRIA DENUNCIOU O CONTRATO E SOLICITOU ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRAR SUA ESTRUTURA, INCUMBIA AO LOCADOR VIABILIZAR A DESMOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO PAINEL, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CARACTERIZA MORA DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 394, 396 E 400 DO CÓDIGO CIVIL. O LOCADOR NÃO PODE EXIGIR ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO FORMAL DE DESOCUPAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA IMPEDE A LOCATÁRIA DE RETIRAR SUA ESTRUTURA E LIBERAR O ESPAÇO. É CORRETA, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RECONVENCIONAL ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO DE 15/04/2021 A 15/10/2022, ÚLTIMO VENCIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE 07/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LOCADOR NÃO PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE BEM MÓVEL PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL DO PENHOR. 2. A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA COM BEM MÓVEL INFUNGÍVEL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. 3. A DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PRODUZ EFEITOS QUANDO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO O LOCADOR QUE IMPEDE INJUSTIFICADAMENTE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXIGIR ALUGUÉIS POSTERIORES. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCREVE EM TRÊS ANOS, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.467, II, 1.470, 206, § 3º, I, 368, 369, 394, 396, 400, 565 A 578, 573 E 574; CPC, ARTS. 85, § 11, E 703; LEI Nº 8.245/1991, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.085341-6/001, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.06.2024, PUBL. SÚMULA EM 13.06.2024; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.098542-8/002, REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024, PUBL. SÚMULA EM 11.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.102288-2/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.07.2022, PUBL. SÚMULA EM 07.07.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5308267-75.2024.8.09.0051, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação em ação de usucapião extraordinária, por ausência de posse autônoma com ânimo de dono durante o prazo legal. O embargante aponta omissões quanto à natureza do negócio jurídico pelo qual alienou o imóvel e à identidade do beneficiário dos pagamentos efetuados após a alienação, além de obscuridade acerca do alcance do ajuste promovido na fundamentação referente aos efeitos da alienação fiduciária. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao examinar a natureza do negócio jurídico de alienação do imóvel e a qualificação da ocupação posterior, inclusive diante da ausência de contrato formal de locação; (ii) saber se houve omissão quanto à identidade do beneficiário dos pagamentos realizados no período em que terceira pessoa figurou como proprietária registral; (iii) saber se há obscuridade quanto ao afastamento da premissa de que a alienação fiduciária, por si só, impediria a usucapião; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos para rediscutir a matéria decidida ou exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou o contexto da alienação do imóvel e o conteúdo do depoimento pessoal, inclusive, a afirmação de que a transferência ocorreu para quitação de dívida, com intenção posterior de recompra. A permanência no bem após a alienação, acompanhada de pagamentos denominados pelo próprio ocupante como aluguel, do reconhecimento das transferências posteriores e da ausência de atos inequívocos de oposição ao domínio alheio, não demonstra posse autônoma com ânimo de dono. 4. A inexistência de contrato escrito de locação, de prazo determinado ou de cláusulas específicas não altera a conclusão. Para a solução da usucapião, não é indispensável reconhecer contrato formal de locação, pois o fundamento determinante reside na ausência de atos públicos e inequívocos de interversão possessória. A hipótese alternativa de mera tolerância familiar também não caracteriza posse juridicamente autônoma, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos. 5. Não há omissão quanto ao beneficiário dos pagamentos. O acórdão registrou que os valores eram pagos à pessoa indicada pelo embargante, sem afirmar que cada titular registral os tivesse recebido diretamente. A divergência entre o destinatário dos pagamentos e a titularidade registral não comprova posse própria e adversa, sobretudo diante da ausência de oposição à proprietária registral ou de outro ato exterior de interversão da posse. 6. A fundamentação segundo a qual a alienação fiduciária impediria, de forma absoluta e automática, a caracterização da posse apta à usucapião foi integralmente afastada no julgamento da apelação. A improcedência decorreu da ausência de comprovação de posse própria com ânimo de dono durante o prazo legal e não da mera existência do gravame fiduciário. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para nova apreciação de teses e provas examinadas. A pretensão de modificar o resultado mediante reexame do mérito extrapola as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos essenciais à qualificação da posse, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida e o prequestionamento observa o regime do artigo 1.025 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III; CC, arts. 107, 112, 113, 1.197, 1.203, 1.208 e 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; Lei n. 8.245/1991, arts. 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 22 a 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJGO, ED na AC n. 5531601-85.2018.8.09.0142, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024

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Texto do Planalto (Lei 8.245/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.